impetrados os "habeas corpus" nº 363.715 e 383.043, no primeiro tendo sido proferida decisão, em 08.07.2016, indeferindo o pedido de
liminar, seguindo-se, em 24.02.2017, decisão concedendo "a ordem de habeas corpus, para permitir que o paciente aguarde em
liberdade o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, devendo-se, até então, suspender a execução provisória da
pena". Na segunda impetração, em 15.12.2016 foi deferido o pedido de liminar "para permitir que o paciente aguarde em liberdade
o julgamento do presente habeas corpus ou o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias - o que ocorrer primeiro -,
devendo ser recolhido, de imediato, o mandado de prisão expedido em seu desfavor", e em 31.03.2017 foi proferida decisão
denegando "a ordem de habeas corpus, cassando a liminar outrora deferida", destacando-se o seguinte excerto:
"(...) consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem nesta data, os embargos de declaração opostos
pelo ora paciente contra o acórdão da apelação foram apreciados em 14/3/2017, não havendo sido acolhidos.
Dessarte, ante a definitividade da condenação no âmbito da jurisdição ordinária, reputo haver razão plausível para que não se
obste o início da execução provisória da pena, quanto ao ora paciente, adequando o caso à realinhada jurisprudência do
Pretório Excelso".
Do quanto relatado observa-se que a decisão proferida no primeiro "habeas corpus" concedeu a ordem sob a condição de "exaurimento
da jurisdição das instâncias ordinárias", a qual restou implementada com o julgamento dos embargos de declaração, conforme
reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça na decisão proferida no segundo "habeas corpus", denegando a ordem e cassando
a liminar.
Feitas essas considerações, tendo em vista que em cumprimento à decisão de deferimento da liminar nos autos dos "habeas corpus" nº
389.675 e 383.043 foram proferidos despachos por este Relator em 16.12.2016 e 06.03.2017, determinando a expedição de
contramandado de prisão em nome de Maicon da Silva e de alvará de soltura clausulado em nome de Adriano Luiz Serrano Cabral, e
considerando que a Corte Superior ora comunica a cassação da liminar, expeça-se mandado de prisão em nome dos referidos acusados
para fins de cumprimento em seus regulares efeitos do acórdão proferido pela Segunda Turma em sessão realizada em 14.06.2016.
São Paulo, 28 de abril de 2017.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) Nº 5002719-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
REQUERENTE: SERCOM COMERCIO E SERVICOS LTDA., SUDAFIN REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA, GERCOM REPRESENTACOES E
PARTICIPACOES LTDA, J. SAFRA ASSET MANAGEMENT LTDA
Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA CRISTENSEN GATTI - SP356901, GABRIELA AMORIM KRON - SP331813, FERNANDO EDUARDO SEREC
- SP86352, RAFAEL MEDEIROS MIMICA - SP207709
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- SP86352, RAFAEL MEDEIROS MIMICA - SP207709
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- SP86352, RAFAEL MEDEIROS MIMICA - SP207709
Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA CRISTENSEN GATTI - SP356901, GABRIELA AMORIM KRON - SP331813, FERNANDO EDUARDO SEREC
- SP86352, RAFAEL MEDEIROS MIMICA - SP207709
REQUERIDO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) REQUERIDO:
D E C I S ÃO
Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal postulada nos autos de Mandado de Segurança impetrado por SERCOM
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, SUDAFIN REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, GERCOM
REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e J. SAFRA ASSET MANAGEMENT LTDA contra ato do
PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, objetivando provimento jurisdicional
que afaste a exigência contida na Deliberação 02/2015, autorizando-se o registro e arquivamento de qualquer ato societário da
parte impetrante, sem a exigência de prévia publicação em jornais de grande circulação e na imprensa oficial do balanço e das
demonstrações financeiras.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2017
692/1772