exequente requerer a intimação do INSS nos termos do artigo 535, do CPC.3. Acaso divirja dos cálculos do INSS, apresente a parte autora-exequente seus cálculos, para dar início ao cumprimento de senten-ça com base
neles.4. Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004694-60.2013.403.6103 - JOAO CARLOS LEITE(SP204694 - GERSON ALVARENGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1358 - MARCOS ANTONIO PEIXOTO DE LIMA) X
JOAO CARLOS LEITE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Intime-se a parte autora-exequente para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) di-as.2. Em caso de concordância com os cálculos do INSS, deverá a par-te autoraexequente requerer a intimação do INSS nos termos do artigo 535, do CPC.3. Acaso divirja dos cálculos do INSS, apresente a parte autora-exequente seus cálculos, para dar início ao cumprimento de senten-ça com base
neles.4. Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004863-47.2013.403.6103 - MARIA GENI PIRES DE MELLO DA SILVA(SP226619 - PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X MARIA GENI PIRES DE MELLO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Intime-se a parte autora-exequente para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) di-as.2. Em caso de concordância com os cálculos do INSS, deverá a par-te autoraexequente requerer a intimação do INSS nos termos do artigo 535, do CPC.3. Acaso divirja dos cálculos do INSS, apresente a parte autora-exequente seus cálculos, para dar início ao cumprimento de senten-ça com base
neles.4. Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0018805-37.2013.403.6301 - LUIZ CARLOS DOS SANTOS(SP204684 - CLAUDIR CALIPO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE
ANDRADE) X LUIZ CARLOS DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Intime-se a parte autora-exequente para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) di-as.2. Em caso de concordância com os cálculos do INSS, deverá a par-te autoraexequente requerer a intimação do INSS nos termos do artigo 535, do CPC.3. Acaso divirja dos cálculos do INSS, apresente a parte autora-exequente seus cálculos, para dar início ao cumprimento de senten-ça com base
neles.4. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0007636-02.2012.403.6103 - APPARECIDA DE ABREU SANTOS(SP236857 - LUCELY OSSES NUNES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE
ANDRADE) X APPARECIDA DE ABREU SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Intime-se a parte autora-exequente para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) di-as.2. Em caso de concordância com os cálculos do INSS, deverá a par-te autoraexequente requerer a intimação do INSS nos termos do artigo 535, do CPC.3. Acaso divirja dos cálculos do INSS, apresente a parte autora-exequente seus cálculos, para dar início ao cumprimento de senten-ça com base
neles.4. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001074-06.2014.403.6103 - LUIZ RIBEIRO DA MOTA(SP136460B - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA
DE ANDRADE) X LUIZ RIBEIRO DA MOTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Intime-se a parte autora-exequente para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) di-as.2. Em caso de concordância com os cálculos do INSS, deverá a par-te autoraexequente requerer a intimação do INSS nos termos do artigo 535, do CPC.3. Acaso divirja dos cálculos do INSS, apresente a parte autora-exequente seus cálculos, para dar início ao cumprimento de senten-ça com base
neles.4. Int.
Expediente Nº 8352
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000254-36.2004.403.6103 (2004.61.03.000254-6) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1420 - ROSANE CIMA CAMPIOTTO) X RENE GOMES DE SOUSA(SP071403 - MARIA LUCIA
CARVALHO SANDIM E MG053293 - VINICIOS LEONCIO E MG087037 - MARIA CLEUSA DE ANDRADE E MG105558 - ADRIANO HENRIQUE SILVA E SP258687 - EDUARDO BORGES BARROS
E SP198154 - DENNIS MARTINS BARROSO)
Trata-se de ação penal proposta contra o acusado René Gomes de Souza, pela prática em tese do crime previsto no art. 168-A, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Às fls. 855/879 foi
proferida sentença condenando o acusado René Gomes de Souza pela prática de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, 1º, I, c.c. 71, ambos do Código Penal), à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, e ao pagamento de 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a um salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser atualizada
monetariamente até sua satisfação.Às fls. 909/910 foi proferida sentença em embargos de declaração, que recebeu os embargos, porquanto tempestivos, mas que, no mérito, negou-lhes provimento, permanecendo a
sentença tal como lançada.Às fls. 1014/1015, 1134, 1145/1149, 1155/1158, 1161/1162, venerando acórdão proferido pela Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da defesa para, mantendo a pena-base em 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, reduzir a pena de multa proporcionalmente, mantido o valor fixado na sentença de
01 salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente até sua satisfação, e, por maioria, negou provimento ao recurso ministerial para manter a fração referente à continuidade delitiva em 1/5, resultando na
pena final de 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 18 dias-multa, mantida, no mais, a sentença.Às fls. 1202/1208, acórdão proferido pela Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa.Às fls. 1277/1278, decisão proferida pelo MD. Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, o Excelentíssimo Senhor Dr. Desembargador Federal Mairan Maia, que não admitiu o recurso especial.À fl. 1326, certidão de trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 1161/1162, para o Ministério Público
Federal.Interposto agravo em face da decisão denegatória de Recurso Especial foram os presentes autos digitalizados e encaminhados eletronicamente ao Superior Tribunal de Justiça, onde tramitam sob o nº 954527/SP,
consoante informação de fls. 1330/1331.Fundamento e Decido.Compulsando os autos, observo que a questão reside na possibilidade, ou não, de ser iniciado o cumprimento da pena que foi imposta ao acusado, mesmo
pendente de apreciação de agravo interposto contra decisão de não admissão de recurso especial a ser apreciado pelo STJ (v. fls. 1302/1321 e 1326).O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do HC 126.292,
retomou o entendimento outrora adotado pela Corte Suprema, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.No julgamento em questão, restou salientado que os recursos extraordinário e especial não possuem efeito suspensivo, razão pela qual não haveria
qualquer impedimento ao início do cumprimento da pena pelo acusado, depois de exarado acórdão condenatório pela segunda instância, sendo que tal fato não acarreta qualquer ofensa ao princípio da inocência. Insta frisar
que, do teor dos votos que levaram ao julgamento do HC 126.292, depreende-se que o cerne da questão encontra-se na condenação havida em segunda instância, independentemente de ter ocorrido "confirmação" de
sentença condenatória proferida pelo juízo "a quo". Confira-se neste sentido, trechos do voto condutor do julgado em questão (HC 126.292), da lavra do Eminente Ministro Relator Teori Zavascki:"(...) Realmente, a
execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não-culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o
processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir
daí, ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias. (...) Não custa insistir que os recursos
de natureza extraordinária não têm por finalidade específica examinar a justiça ou injustiça de sentenças em casos concretos. Destinam-se, precipuamente, à preservação da higidez do sistema normativo. Isso ficou mais uma
vez evidenciado, no que se refere ao recurso extraordinário, com a edição da EC 45/2004, ao inserir como requisito de admissibilidade desse recurso a existência de repercussão geral da matéria a ser julgada, impondo ao
recorrente, assim, o ônus de demonstrar a relevância jurídica, política, social ou econômica da questão controvertida. Vale dizer, o Supremo Tribunal Federal somente está autorizado a conhecer daqueles recursos que
tratem de questões constitucionais que transcendam o interesse subjetivo da parte, sendo irrelevante, para esse efeito, as circunstâncias do caso concreto. E, mesmo diante das restritas hipóteses de admissibilidade dos
recursos extraordinários, tem se mostrado infrequentes as hipóteses de êxito do recorrente. Afinal, os julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores não se vocacionam a permear a discussão acerca da culpa, e, por
isso, apenas excepcionalmente teriam, sob o aspecto fático, aptidão para modificar a situação do sentenciado. (...) Nesse quadro, cumpre ao Poder Judiciário e, sobretudo, ao Supremo Tribunal Federal, garantir que o
processo - único meio de efetivação do jus puniendi estatal -, resgate essa sua inafastável função institucional. A retomada da tradicional jurisprudência, de atribuir efeito apenas devolutivo aos recursos especial e
extraordinário (como, aliás, está previsto em textos normativos) é, sob esse aspecto, mecanismo legítimo de harmonizar o princípio da presunção de inocência com o da efetividade da função jurisdicional do Estado. Não se
mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena, inclusive com restrição da liberdade do condenado, após firmada a responsabilidade
criminal pelas instâncias ordinárias. Sustenta-se, com razão, que podem ocorrer equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias. Isso é inegável: equívocos ocorrem também nas instâncias
extraordinárias. Todavia, para essas eventualidades, sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. Medidas
cautelares de outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou especial são instrumentos inteiramente adequados e eficazes para controlar situações de injustiças ou excessos em juízos condenatórios recorridos. Ou
seja: havendo plausibilidade jurídica do recurso, poderá o tribunal superior atribuir-lhe efeito suspensivo, inibindo o cumprimento de pena. Mais ainda: a ação constitucional do habeas corpus igualmente compõe o conjunto
de vias processuais com inegável aptidão para controlar eventuais atentados aos direitos fundamentais decorrentes da condenação do acusado. Portanto, mesmo que exequível provisoriamente a sentença penal contra si
proferida, o acusado não estará desamparado da tutela jurisdicional em casos de flagrante violação de direitos. (...)"Assim sendo e considerando a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no
julgamento do HC nº 126.292, no julgamento da Medida Cautelar requerida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº s 43 e 44, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 964246, que
por sua vez teve a repercussão geral reconhecida, determino a execução provisória da sentença proferida nestes autos, mormente porque reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal que o artigo 283 do Código de
Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância.Expeça-se mandado de prisão para início de cumprimento da pena de 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 18 dias-multa, imposta ao condenado RENÉ GOMES DE SOUZA.Com a vinda da informação do cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a guia de execução provisória, com o
posterior encaminhamento à 1ª Vara Federal de São José dos Campos. Ciência ao r. do Ministério Público Federal. Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007288-57.2007.403.6103 (2007.61.03.007288-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1061 - RICARDO BALDANI OQUENDO) X JOSE MONDINI(SP076134 - VALDIR COSTA E SP122459 JORGE FELIX DA SILVA) X ROGERIO DA CONCEICAO VASCONCELOS(SP121354 - PATRICIA DA CONCEICAO VASCONCELLOS)
DESPACHO DE FL. 622:" 1 - Considerando o v. acórdão de fls. 493/495 proferido pela egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra o v.
acórdão de fls. 471, 479/481, que por sua vez deu parcial provimento à apelação do corréu ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO VASCONCELLOS para reformar a sentença no tocante à substituição da pena e regime inicial
de cumprimento, acolho a manifestação do r. do Ministério Público Federal de fls. 609/620, a qual adoto como razão de decidir para determinar a execução provisória da pena imposta ao condenado.2 - Considerando que
o condenado Rogério da Conceição Vasconcellos não foi beneficiado com "sursis", deixo de realizar a audiência admonitória.3 - Expeça-se a guia de execução penal pertinente.4 - Lance-se o nome do condenado Rogério
da Conceição Vasconcelos no rol dos culpados.5 - Considerando o trânsito em julgado para a acusação da sentença condenatória de fls. 420/439, diga o r. do Ministério Público Federal acerca da ocorrência de eventual
prescrição retroativa em relação ao corréu JOSÉ MONDINI. 6 - Arbitro os honorários do defensor nomeado à fl. 327, Dr. Valdir Costa, OAB/SP 76.134, no valor máximo constante da tabela específica. Expeça-se a
solicitação de pagamento.7 - Dê-se ciência ao r. do Ministério Público Federal. Int. "
DESPACHO DE FL. 625: " 1. Chamo o feito à ordem.2. Considerando o voto proferido pelo relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade, ADC nº 43, o Eminente Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/01/2017
277/472