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TRF3 16/11/2016 -Fch. 351 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 16/11/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0039194-38.2016.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2016/6301228647
AUTOR: JOANA MARIA DA SILVA (SP198201 - HERCÍLIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CAMPANHA, SP262318 - WANDERLEI
LACERDA CAMPANHA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0046998-28.2014.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2016/6301228541
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS GARCIA (SP248600 - PERSIA ALMEIDA VIEIRA)
RÉU: MARIA DAS GRACAS ZAGHETTO SARINHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Conclusos para sentença que será oportunamente publicada.

0038729-29.2016.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2016/6301228849
AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES (SP215869 - MARIA LEONOR DA SILVA ORLANDO, SP306925 - PAMELA
CAVALCANTI DAS DORES, SP089782 - DULCE RITA ORLANDO COSTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tornem os autos conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados.

0039030-73.2016.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2016/6301228574
AUTOR: DALVINA MARIA DE SOUSA (SP213589 - WALKIRIA CAMPOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Concedo à parte autora o prazo de 5 dias para que informe nos autos o nome completo e demais dados das duas filhas de SEBASTIÃO
ONOFRE RODRIGUES, bem como endereço, se possível, para designação de audiência ou expedição de precatória para oitiva, na qualidade
de testemunhas do Juízo. Após, tornem conclusos para deliberação. Saem os presentes intimados.

0028421-31.2016.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2016/6301228036
AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES MACHADO (SP316150 - FLAVIA UMEDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Redesigno audiência de conhecimento de sentença para 07/12/2016 às 16:30 horas. Saem os presentes intimados.

0033925-18.2016.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2016/6301228186
AUTOR: GLOBALCRED INFORMACOES E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME (SP182500 - LUCIANA MANCUSI)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI)
Trata-se de ação ajuizada por GLOBALCRED INFORMAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL LTDA. – ME objetivando o cancelamento do
protesto e a nulidade do débito inscrito em dívida ativa.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (arquivo 16) e, alternativamente foi facultado à parte autora ofertar o depósito do montante
discutido em juízo para fins de obter o cancelamento do protesto.
A União apresentou o processo administrativo (arquivo 24).
A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência (arquivo 21), ficando mantido o indeferimento, ressalvando posterior análise com a juntada
da contestação (arquivo 27).
A União apresentou contestação (arquivo 30).
O processo não está em termos para julgamento.
Mantenho, por ora, a decisão que analisou o pedido de tutela de urgência.
Neste momento processual, encontram-se ausentes os pressupostos para a sua concessão.
Ademais, a parte ré argumentou em contestação que se faz necessária a manifestação da Receita Federal.
Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. DARF. ERRO NO PERÍODO DE APURAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DECLARAÇÃO DE SUA INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A efetivação de consulta fiscal perante a Receita Federal do Brasil não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por
ausência de previsão expressa no art. 151 do CTN. 2. O erro no DARF referente ao período de apuração não é capaz de retirar a certeza e a
liquidez do crédito tributário, de modo a inviabilizar a cobrança do valor lançado ou a dar ensejo à sua anulação, como se pretende no presente
mandamus. 3. Isto porque o crédito tributário resulta da lei, razão pela qual o equívoco no preenchimento do DARF não desobriga o contribuinte
de saldar o valor devido. 4. Ademais, o DARF é mero documento de arrecadação, não sendo a sua emissão condição de pagamento do tributo
pelo contribuinte, que, ciente da sua obrigação tributária, pode recolhê-lo por conta própria, indicado as informações que reputa corretas. 5. Por

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/11/2016

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