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TRF3 07/06/2016 -Fch. 565 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 07/06/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
EXTINTA A
PUNIBILIDADE

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SP157274 EDUARDO MEDALJON ZYNGER
SP343426 RICARDO NACARINI
ROBERTO FAKHOURI JUNIOR
RODRIGO NARDY FIGUEIREDO
SP111893 RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO e outro(a)
SP169064 PAULA SION DE SOUZA NAVES
Justica Publica

: ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI

DECISÃO
Trata-se de embargos infringentes opostos pelas defesas de CHRISTIAN POLO (fls. 13.641/13.649, ratificados à fl. 13.835),
ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 13.826/13.832) e ANDRÉ DE MOURA BEUKERS (fls. 13.838/13.842) em
face do acórdão de fls. 13.561/13.564, declarado às fls. 13.799/13.823, com o fim de fazer prevalecer, nas parcelas da divergência que
interessam a cada um dos ora recorrentes, o voto vencido proferido pela Exma. Sra. Des. Fed. Cecilia Mello, na sessão de julgamento
realizada por esta E. Décima Primeira Turma em 22/09/2015.
Presentes seus pressupostos recursais e observado o prazo previsto no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
admito os embargos infringentes.
À distribuição, nos termos do § 2º, do artigo 266 do Regimento Interno desta Corte Regional.
Int.
São Paulo, 01 de junho de 2016.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
00002 HABEAS CORPUS Nº 0009865-66.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.009865-0/MS

RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
CO-REU
No. ORIG.

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Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
PAULO CESAR MARTINS
LEONARDO RENTE DA COSTA reu/ré preso(a)
MS014622 PAULO CESAR MARTINS e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
SILVIA DE ALMEIDA
DAVID ANTONIO MEDINA
00024231320154036005 2 Vr PONTA PORA/MS

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO RENTE DA COSTA, contra ato do Juízo da 2ª
Vara Federal de Ponta Porã/MS.
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de agosto de 2015, pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de
drogas (transporte de 610 quilos de maconha) e receptação, previsto no artigo 180, §3º do CP.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Neste writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Aduz que transcorreram mais de 9 meses sem previsão de início da instrução criminal.
Alega, ainda, que o paciente é portador de doença grave, o que permite o deferimento da prisão domiciliar.
Assevera que o paciente possui "hipertensão arterial resistente, evoluindo com insuficiência renal crônica em estágio 3B, como
também apresenta cardiopatia hipertensiva com disfunção diastólica e dislipidemia severa, e que necessita de tratamento médico
constante, conforme laudos médico anexo".
Alega que, em consulta médica realizada no estabelecimento penal de Naviraí/MS, foi atestado que além da doença acima descrita, o
paciente necessita de acompanhamento especializado e uso contínuo de medicação que não está disponível na rede pública.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, em razão do excesso de prazo, ou a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
A autoridade impetrada prestou as informações (fls. 327/327v e cópias às fls. 328/391).
É o sucinto relatório.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2016 565/583

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