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TRF3 17/03/2016 -Fch. 592 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 17/03/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

No. ORIG.

: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO falecido(a)
: 00039764320034036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 14 de março de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
00002 HABEAS CORPUS Nº 0029052-94.2015.4.03.0000/MS
2015.03.00.029052-0/MS
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
No. ORIG.

:
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:
:
:
:

Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
DONIZETE APARECIDO LAMBOIA
JEOVAL ALVES TEIXEIRA
WESLEY DE OLIVEIRA SOUZA reu/ré preso(a)
MS009638 DONIZETE LAMBOIA
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
00030529020154036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONTRABANDO. DESCAMINHO.
REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a
manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ (5ª Turma, REsp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08, DJE 17.11.08; 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 01.04.08, DJE 28.04.08
e 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08).
2. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse
princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
3. Cumpre observar que não restou comprovado que o paciente tenha ocupação lícita. A cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS indica o último vínculo de trabalho em 2012. O documento de fl. 117 é insuficiente para comprovar o a ocupação lícita do
paciente, sendo mera declaração de proposta de emprego.
4. Tendo em vista a gravidade do crime e as circunstâncias do fato, não se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares diversas
da prisão (CPP, art. 319), de modo que decretação da prisão preventiva é medida que se impõe (CPP, art. 282, caput, II, c. c. § 6º).
5. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 14 de março de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
00003 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001045-10.2015.4.03.6106/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/03/2016

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