Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se
0000286-15.2016.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6202001206 - WANDERLEY CAVALHEIRO
(SP268228 - DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (MS005063 MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES)
Em consulta ao processo 0001081-07.2010.403.6307, indicado no termo de prevenção, por meio do SISJEF, verifico não haver
litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que se trata de pretensão diversa da pleiteada nos presentes autos.
A petição inicial não atende aos requisitos do Juízo.
Verifico que a parte autora não juntou aos autos documento hábil à comprovação de endereço.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, cujos processos são informatizados, a comprovação de residência/endereço é documento
indispensável ao exercício da função judicante, podendo ser exigido pelo magistrado, conforme autoriza a Lei n. 11.419/2006, no seu art. 13,
§1º. No caso dos Juizados Especiais Federais, cuja competência é absoluta, e os processos são informatizados, a comprovação de endereço
é, sim, documento indispensável.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de
mérito, a fim de:
1)
Juntar cópia legível do comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam emitido até 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água, luz ou telefone; contrato de locação de imóvel;
correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; correspondência de instituição
bancária, ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa; contrato de
locação ou arrendamento da terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal ou documento de assentamento expedido
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de residentes em área rural; declaração de residência emitida
pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em se tratando de indígena; certidão de endereço firmada por agente público federal, estadual ou
municipal, onde conste inscrição da parte requerente junto ao Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(MDS), ou cadastro para fins de assistência aos necessitados, de participação em programas sociais de distribuição de renda, acesso à
alimentação, Bolsa Família e Tarifa Social de Energia Elétrica, em papel timbrado do órgão, contendo nome completo, cargo e número do
registro funcional do servidor público emitente; ou, caso não disponha de nenhum dos documentos elencados, declaração de endereço firmada
por terceiro, com firma reconhecida e indicação de CPF, constando que o faz sob pena de incidência do art. 299 do Código Penal, anexando
cópia do comprovante de residência do terceiro declarante;
2)
Regularizar a representação processual das advogadas MARI SIMONE CAMPOS MARTINS (OAB/SP 179.525) E PATRÍCIA
OZEKOSKI LUDOO (OAB/MS 17504) constantes na petição inicial, apresentando procuração ou substabelecimento.
Caberá à parte autora,no mesmo prazo:
1)
Manifestar quanto à renúncia ao montante que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, referente à alçada deste Juizado Especial
Federal, no caso de eventual condenação. Em caso de renúncia, deverá juntar procuração com poderes expressos para renunciar ao direito
sobre o qual se funda a ação (art. 38 CPC) ou termo de renúncia assinado pela parte autora. Saliento que a renúncia recairá sobre as parcelas
vencidas, eis que as vincendas se referem a prestações de natureza alimentar, ainda não integradas ao patrimônio do seu titular, em consonância
com o enunciado n. 17 do FONAJEF (Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais), segundo o qual “não cabe renúncia sobre parcelas
vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais”;
2)
Juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, bem como, sendo o caso de constituição de mais de um patrono, indicar para
qual deverá ser expedido eventual requisitório caso o advogado da parte autora pretenda o destaque, do montante de eventual condenação, do
que lhe couber por força de honorários contratuais.
Publique-se. Intime-se.
Registrada eletronicamente.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE DOURADOS/MS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS
ATA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
OBSERVAÇÃO:
1 - NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM QUE HOUVER A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, DEVERÁ O
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DO PERICIADO NA DATA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/02/2016
826/1077