Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 8 »
TRF3 17/11/2015 -Fch. 8 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 17/11/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

pertinente porquanto mais vantajosa. Mormente em se tratando de benefício fiscal, serão respeitados os exatos termos fixados pela lei. Ad
argumentadum, cumpre asseverar que o tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situações distintas, cada qual
colaborando solidariamente na manutenção do sistema, em nada afronta o aludido princípio, dada a razoabilidade de que se reveste (TRF
3ª Região, 3ª Turma, AC 00277700620054036100 (1236615), Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/03/2010 PÁGINA: 77)No caso, os documentos juntados às fls. 91/92 demonstram que já houve a consolidação do
parcelamento da Lei nº 12.996/2014, não havendo saldo a recolher.Desta sorte, considerando que a atuação do Judiciário deve
restringir-se à análise da legalidade/regularidade do ato administrativo, não vislumbro, de plano, fumus boni juris a amparar a concessão
da liminar da forma como pleiteada.Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.Já prestadas as
informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer e tornem conclusos para sentença.Intime-se
e oficie-se.
0019563-66.2015.403.6100 - REDE ENERGIA S.A X EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA
S.A. X EMPRESA DE ELETRICIDADE VALE PARANAPANEMA S A X COMPANHIA TECNICA DE COMERCIALIZACAO
DE ENERGIA(SP058079 - FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA E SP123946 - ENIO ZAHA) X DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO
Vistos e etc.,Trata-se mandado de segurança impetrado por REDE ENERGIA S.A, EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
VALE PARANAPANEMA S.A, EMPRESA DE ELETRICIDADE VALE PARANAPANEMA S.A E COMPANHIA TÉCNICA
DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO,
objetivando obter liminar para garantir às impetrantes o direito de incluírem na consolidação de parcelamento da Lei nº 12.996/2015, os
débitos (não recuperados) de IRPJ, CSLL e IOF, relacionados nos itens I.1, I.2, I.3 e I.4 da inicial, em vista do que dispõem os arts. 13
e 1º, IV, da Lei nº 11.941/2009, a Lei nº 12.996/2015 e as Portaria Conjuntas PGFN/RFB nºs 13/2014 e 1.064/2015, suspendendo a
exigibilidade dos referidos débitos, na forma do art. 151, VI, do CTN, a fim de que não sejam óbices à emissão de Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa, até a efetiva, até a efetiva consolidação total dos débitos no REFIS da Copa.As impetrantes informam, em síntese,
que, no prazo legal, apresentaram pedidos de parcelamento de débitos da modalidade Parcelamento de Demais Débitos - RFB de que
trata a Lei nº 12.996/2014, para quitação de débitos federais, bem como efetuaram os pagamentos da antecipação prevista no art. 3º, da
PGFN/RFB nº 13/2014, que consistia na 1ª parcela dos parcelamentos especiais, atendendo aos requisitos de adesão estabelecidos na
norma. Relatam que, posteriormente, com base no art. 33 da Lei 13.043/2014, liquidaram antecipadamente o saldo devedor do referido
parcelamento com a utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, mediante apresentação de
requerimento específico estabelecido na referida norma, juntamente com o DARF de recolhimento de parte do valor (30%) e Anexo
demonstrativo do crédito de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL. Todavia, alegam que ao acessar o portal eletrônico e-CAC da
Receita federal do Brasil, para iniciar os procedimentos de consolidação, as impetrantes constataram uma série de falhas no sistema, na
medida em que apesar de constatarem em aberto em seus extratos de situação fiscal vários débitos que foram objeto tanto da antecipação
paga, quanto do pagamento integral antecipado, os mesmos não constam como recuperáveis (disponíveis para
parcelamento/consolidação) no sistema, inviabilizando, operacionalmente, a sua inclusão no parcelamento da Lei nº
12.996/2014.Juntaram documentos às fls. 25/285.Intimadas a regularizar a exordial, as impetrantes cumpriram a determinação através
das petições juntadas às fls. 294/314 e 315/318.A apreciação da liminar foi postergada para após a juntada das informações (fls.
293).Notificada, a autoridade impetrada apresentou as informações às fls. 327/333.É o Relatório.DECIDO.Para a concessão de medida
liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o
fumus boni juris e o periculum in mora.Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, tem a seguinte dicção:LXIX - concederse-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público;Já a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, prescreve em seu artigo 1º, caput:Art. 1o
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Da leitura dos dispositivos supracitados depreende-se
que para impetrar mandado de segurança é necessário haver prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo, cometida com
ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.Com
efeito, verifico não haver nos autos qualquer comprovação de ato coator que justifique a presente impetração.Para solucionar problemas
como o narrado na exordial, conforme esclarecido nas informações juntadas às fls. 327/333, a autoridade impetrada confirmou que em
todos os casos as impetrantes promoveram a adesão ao parcelamento e protocolaram os pedidos de revisão da consolidação
tempestivamente, resultando da análise das situações apresentadas e das providências adotadas, que transcrevo, in verbis:REDE
ENERGIA S.AEsta empresa enviou DCTF com pedido de compensação de débitos de IOF. Houve a (...)compensação. Em momento
posterior enviou nova DCTTF retificadora, com valores mais altos, mas o sistema impediu a entrada destes novos valores. Efetuamos a
inclusão das diferenças dos débitos no sistema e estas passarão a constar como passíveis de inclusão na consolidação. Ressaltamos que
os referidos débitos são passíveis de inclusão no parcelamento especial da Lei nº 12.996/14 e são controlados pelo processo
administrativo nº 16152.720.348/2015-16.(negritei)EMPRESA DISTRIBUIDORA ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.ANo que
cerne (sic) à alegação de impossibilidade de inclusão dos débitos referentes à(...)Estimativas de IRPJ e CSLL no sistema referente à
consolidação do Parcelamento da Lei nº 11.491/2009, com a reabertura de prazo da Lei nº 12.996/2014, tal situação já foi decidida
administrativamente pela Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança (CODAC) nos seguintes termos:Com referência ao
parcelamento especial instituído pela Lei nº 12.996, de 2014, a recuperação dos débitos passíveis de inclusão já ocorreu, sendo que as
estimativas não foram recuperadas, e não há ferramenta para alteração. Dessa forma, os contribuintes que se dirigirem às unidades de
atendimento requerendo a consolidação desses débitos deverão ser orientados a protocolar pedido de revisão de consolidação do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/11/2015 8/411

«123»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.