Citada, a Sra. Joanísia apresentou contestação e compareceru à audiência de instrução e julgamento, para a qual
foi intimada.
Foi produzida prova documental, pericial contábil e testemunhal.
É o breve relatório.
Decido.
Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de benefício pensão por morte encontra respaldo legal no artigo 74 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de
1991:
“Art. 74. A pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
A concessão da pensão por morte exige basicamente dois requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a prova
da dependência dos requerentes.
O segurado falecido mantinha qualidade de segurado, pois era aposentado - NB 117.992.972-9.
A parte autora arroga-se como beneficiária da pensão por morte na qualidade de esposa do segurado falecido.
A Lei 8.213/91 prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada nos casos dos incisos II e III do art.
16. Tanto com relação à companheira - arrolada no inciso I do art. 16 - quanto com relação à esposa, a
dependência é presumida pelo § 4º: “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as
demais deve ser comprovada.”
No caso em tela, a autora provou documentalmente que seu casamento nunca foi dissolvido e, portanto,
permaneceu casada com Sr. João até a morte deste. Apresentou, para tanto, Certidão de Casamento atualizada sem
qualquer averbação.
A corré - titular da pensão por ele deixada - também comprovou por documentos que conviveu na mesma casa
com Sr. João durante os últimos cinco anos de vida dele, em Barreiro da Raiz, município de Janaúba/MG. Juntou
comprovantes de residência em comum que servem como início de prova da condição de companheira. Na
Certidão de Óbito, foi declarante e arcou com os custos do sepultamento.
Os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas demonstram a existência da convivência em
comum entre Joanísia e Sr João por aproximadamente 5 anos, até sua morte. As testemunhas da corré e da própria
autora confirmaram que se apresentavam juntos à comunidade.
Entretanto, neste caso específico, convenci-me ser adequado o rateio da pensão entre a autora e a corré, a uma
porque o falecido optou por manter o vínculo marital com a autora, mesmo dispondo da faculdade e de todas as
oportunidades para rompê-lo. Ele tinha conhecimento do endereço da autora, tanto que visitava seus filhos e netos
em sua residência e mantinha bom contato com ela. Os procedimentos judiciais tendentes à separação judicial do
casal, induz-se, não foram obstacularizados por eventual desconhecimento do endereço da Sra Maria.
Assim, duas relações emergem dos autos: a relação jurídica de casamento que o falecido manteve com a autora e a
relação fática de convivência que manteve com a corré.Se, de um lado, a lei presume a dependência da
companheira em relação ao convivente, com a mesma força presume a dependência da esposa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/08/2015
486/1398