DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF, contra acórdão
que entendeu descabido, na hipótese dos autos, o redirecionamento de executivo fiscal a sócio/dirigente da
empresa executada cujo nome consta da CDA. A decisão recorrida afastou também a tese de dissolução irregular
da sociedade.
Decido.
Atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade.
Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento.
Tendo em vista que o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca de questão suscitada nos embargos de
declaração, entendo possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 535, inciso II, do
Código de Processo Civil.
Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não do Superior Tribunal de
Justiça. Aplicáveis as Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 10 de junho de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030016-34.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.030016-8/SP
AGRAVANTE
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000005
NETO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
: PRT INVESTIMENTOS LTDA e outros
: LINEINVEST PARTICIPACOES LTDA
: CIA ITAU DE CAPITALIZACAO
: SP091050 WANDERLEY BENDAZZOLI
: JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2015
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