2015/6301089201 - FABIO DE SOUSA COELHO (SP297356 - MAYARA ALVES PAIVA ARAUJO) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219- ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
PALAZZIN)
Vistos, em sentença.
Trata-se de ação ordinária FABIO DE SOUSA COELHO em face da CEF, com pedido de tutela antecipada, em
que se pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, diante
dos acontecimentos narrados pela parte autora.
Alega esta para tanto que ao tentar realizar uma transação em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco,
descobriu que o limite de sua conta corrente havia sido excluído, ao contatar sua gerente obteve informação que a
exclusão decorreu de restrição em seu CPF, no valor de R$ 16.918,56 referente a cartão de crédito emitido pela
CEF. Narra que não possui cartão de crédito da requerida, apenas conta corrente decorrente de um financiamento
imobiliário, sendo que tentou solucionar a questão restando infrutífera.
O pedido de tutela antecipada foi apreciado e indeferido.
A parte autora informa a interposição de agravo de instrumento.
Reiterado o pedido de concessão de tutela antecipada, a qual foi mantida.
Citada a parte ré apresentou contestação, sem preliminares, opondo-se às alegações da parte autora. Basicamente
pela ausência de provas que fundamente seu direito, bem como dos prejuízos sofridos.
Requerido o adiamento da audiência de conciliação diante da impossibilidade do autor em comparecer,
sobrevindo decisão dispensando o comparecimento das partes ao Juízo pois os processos inclusos na Pauta Extra
objetivam a organização dos trabalhos.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Conheço do processo em seu estado, para julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC,
diante da desnecessidade de mais provas, em audiência ou fora da mesma, para a formação da convicção deste
MM. Juízo; de modo a restar em aberto apenas questões de direito.
Sem preliminares a serem apreciadas.
A abordagem de do tema danos materiais e morais implica em responsabilidade civil, pois esta obrigação legal
reconhece a indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador
de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao
status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”:
“Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos,
por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a
prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa,
relacionados à outra pessoa).” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o
fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência,
imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado
por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando
que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava.
Os elementos essenciais compõem esta obrigação, quais seja, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em
regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da
conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem
material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2015
349/1567