fora declarada intempestiva e não havia reexame necessário. Sustenta ser vedado o reformatio in pejus, pois
realizado o juízo negativo de admissibilidade da apelação e da remessa oficial o magistrado não possui
competência para enfrentar questões de mérito, ainda que de ordem pública. Aponta divergência jurisprudencial
sobre o tema, invocando como paradigma o REsp nº 873.732/BA.
Contrarrazões a fls. 618/625.
É o relatório.
Decido.
Mostra-se descabida a alegação de violação aos artigos 471, II, 473, e 496, I, todos do CPC, porque a oposição de
embargos declaratórios abre possibilidade de o magistrado corrigir vícios no julgado, inclusive reconhecendo de
ofício questões de ordem pública que passara despercebido anteriormente.
E, é sabido, questões de ordem pública não estão sujeitas ao instituto da preclusão, tornando-as passíveis de
conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que ex officio. Por conseguinte, diante do efeito
integrativo proporcionado pelos embargos aclaratórios, o reconhecimento de matéria de ordem pública pela E.
Turma Julgadora encontra amparo no ordenamento jurídico.
Não se constata, igualmente, violação ao artigo 475, § 3º, do CPC.
Conquanto a demanda não seja daquelas que envolve o chamado recurso necessário (remessa oficial), a prescrição
constitui matéria que o legislador alçou à condição de questão de ordem pública, constituindo um imperativo que
norteia a correta aplicação da atividade jurisdicional, da qual não se pode afastar o magistrado e tampouco os
jurisdicionados.
Em suma, as questões de ordem pública sobrepõem-se ao interesse particular, refletindo o princípio administrativo
que assegura a supremacia do interesse público sobre o privado.
Dito isso, é de se reconhecer que a declaração da prescrição mostra-se possível ainda quando não invocada pelo
recorrente ou submetida à remessa oficial dado o efeito translativo do recurso, capacidade que tem o tribunal de
avaliar toda matéria que não tenha sido veiculada e que verse sobre assunto superior à vontade das partes.
O legislador ordinário, com a Lei nº 11.280/2006, permitiu ao magistrado declarar de ofício a prescrição ao inserir
o § 5º no artigo 219 do CPC. Deste modo, compete às instâncias ordinárias declarar de ofício a prescrição, ainda
quando não veiculada no processo pelas partes interessadas.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
podem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes.
2. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser arguida até mesmo em sede de embargos de
declaração. Isso porque, com a alteração do Código de Processo Civil, realizada pela Lei n. 11.280/2006, a
prescrição passou a ser questão cuja análise pode ser feita de ofício pelo magistrado. Não há que se falar, pois,
em vedada inovação processual.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 982011/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.09.2013, DJe
27.09.2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição ou, ainda, para a
correção de eventual erro material do julgado, o que não ocorreu.
2. O acórdão ora embargado foi claro em determinar o retorno dos autos à origem e em assentar que
pronunciamento da prescrição de ofício pelo juiz é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas
instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em embargos de declaração.
Assim, dirimiu a lide de forma clara, expressa e fundamentada, conforme se infere da fundamentação
transcrita no corpo deste voto.
3. Inexistindo qualquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os presentes
aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já
decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no REsp 1259347/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 18.06.2013, DJe 28.06.2013)
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO LUSTRO
PRESCRICIONAL POR INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/01/2015
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