segurança e não o destinou a outras famílias, fatos que ensejaram a nova ocupação.Ainda, os réus pleiteiam a
intervenção do Poder Público no feito, haja vista a necessidade de encaminhamento das famílias hoje ocupantes
do imóvel a programas públicos de habitação e assistência social.O único fato inconteste é que no ano de 2013,
além da presente ação, a Caixa Econômica Federal já havia ajuizado ação de reintegração de posse em face dos
ocupantes do mesmo imóvel, processo que tramitou perante a 1ª Vara de Mogi das Cruzes/SP sob o n. 000033137.2013.403.6133 e cuja sentença de procedência do pedido possibilitou a reintegração da autora no imóvel em
14/06/2013, a qual não impediu a nova ocupação que hoje lastreia a presente ação.Pois bem.O fato de o
provimento jurisdicional proferido, com demanda de tempo, esforços humanos e verba pública de diversas esferas
de poder, ter resultado totalmente ineficaz em menos de seis meses (tempo decorrido entre a reintegração de posse
e o ajuizamento desta ação) permite constatar que o caso merece atenção e solução diversa daquela proferida
anteriormente, exatamente com o fim de evitar a repetição dos fatos e o retorno ao status quo.Aliás, as
manifestações das partes nos autos demonstram a ausência de comunicação e implementação de esforços
conjuntos visando à solução do problema, maior que uma questão de esbulho possessório, mas sim problema
social.Desta forma, considerando os termos do artigo 125 do Código de Processo, segundo o qual o juiz deve
dirigir o processo e I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as
partes, julgo cabível a suspensão da liminar anteriormente concedida com o objetivo de conciliar as partes,
assegurando a isonomia entre estas e, mais que a solução rápida, a solução eficaz ao litígio.Antes de designar a
data exata para a conciliação, vislumbro a necessidade de tomar algumas medidas prévias. Assim, determino:a)
OFICIE-SE à Prefeitura do Município de Suzano/SP, na pessoa do Prefeito Municipal, com cópia aos Secretários
de Habitação (Desenvolvimento Urbano), Assistência Social e Assuntos Jurídicos, para que:1- Informe seu
interesse em ingressar na lide na qualidade de assistente;2- Informe, em relação às pessoas qualificadas como réus
às fls. 132/136 (encaminhar cópia das referidas folhas), quais destas figuram em cadastros/programas municipais
de habitação ou assistência social, especificando a finalidade do programa e qual o tipo de assistência prestada; 3Informe a situação legal do imóvel objeto da lide- existência de loteamento regular, matrículas individualizadas
das unidades, habite-se, cobrança de IPTU;4- Informe, como medida PRIMORDIAL, se há no Município de
Suzano 100 (cem) famílias habilitadas ao ingresso imediato no Programa de Arrendamento Residencial- PAR,
observados os requisitos deste, trazendo aos autos dados das famílias que permitam a análise pela Caixa
Econômica Federal ou comprovante de que tais documentos foram encaminhados diretamente à CEF.b) INTIMESE os réus para indicarem até 05 (cinco) representantes que possam participar de audiência de conciliação, com
condições de deliberarem em nome dos demais.Designo ao Município prazo de 20 (vinte) dias para resposta e aos
réus o de 05 (cinco) dias.Suspendo a decisão liminar até a realização da audiência de conciliação mencionada,
oportunidade em que, caso inexista negociação entre as partes, esta será imediatamente restabelecida.Com as
respostas, venham os autos conclusos.Intimem-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAI
1ª VARA DE JUNDIAI
FLÁVIA DE TOLEDO CERA
JUÍZA FEDERAL
Bel. JAIME ASCENCIO
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 813
EXECUCAO FISCAL
0003841-10.2012.403.6128 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X
AVALOM PRESTACAO DE SERVICOS E MANUT. PREDIAL LTDA
Conforme requerimento do exequente, determino a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição.Int.
Cumpra-se.
0004218-78.2012.403.6128 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X
ALMEIDA E PLANELLA LTDA ME
Conforme requerimento do exequente, determino a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição.Int.
Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/09/2014
1023/1235