00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008579-71.2002.4.03.6102/SP
2002.61.02.008579-3/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
:
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:
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:
Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
LUIZ CANDIDO JUNQUEIRA FRANCO e outro
MARCIA FIORAVANTI JUNQUEIRA FRANCO
SP016235 RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA e outro
Banco Central do Brasil
SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO
DESPACHO
Informe o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se subsiste interesse no julgamento do recurso de apelação.
Intime-se.
São Paulo, 07 de agosto de 2014.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004112-12.2003.4.03.6103/SP
2003.61.03.004112-2/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO(A)
ADVOGADO
: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE
: SP000006
LORENZI CANCELLIER
: S JOSE COM/ DE MOLAS E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
: SP029073 LUIZ GONZAGA DE SIQUEIRA e outro
DECISÃO
Trata-se de embargos opostos por São José Comércio de Molas e Implementos Rodoviários Ltda em face de
execuções fiscais ajuizadas pela União Federal visando a cobrança de dívida ativa referente a contribuições sociais
relativas aos anos-bases de 1990, 1992, 1993 e 1994, cuja constituição se deu por meio de declaração prestada
pelo contribuinte, respectivamente em 1991, 1993, 1994 e 1995.
Afirmou o embargante a ocorrência da prescrição, uma vez que entre a data da constituição do crédito e a citação
do executado transcorreu mais de 5 (cinco) anos, bem como que a multa e os juros estão sendo aplicados de forma
excessiva e que é indevida a correção monetária sobre a dívida (fls. 02/13).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 28.000,00 (fls. 13).
Em um primeiro momento a sentença de fls. 65/67 foi reformada pela e. Turma C do Judiciário em Dia em
09/02/2011, sendo que o voto do Relator, Juiz Federal Convocado Silva Neto, foi no sentido de que ainda que o
Juízo não esteja integralmente garantido é possível o reforço da penhora ou o depósito, a qualquer momento, no
curso dos embargos à execução (fls. 82/85).
Após o trâmite regular do processo a MMª. Juíza a quo julgou procedente em parte os pedidos para reconhecer a
ocorrência da prescrição do débito contido na CDA nº 80695043458-27, extinguindo a execução fiscal nº
9604027573. Deixou de arbitrar honorários em razão da sucumbência mínima da embargada (fls. 223/226).
Inconformada, apela a União requerendo a reforma de parte da sentença, sob o fundamento de que não ocorreu a
prescrição, haja vista que os efeitos da citação, inclusive de interromper a prescrição, retroagem à data da
propositura da ação, nos termos do § 1º e caput do artigo 219 do Código de Processo Civil, não tendo havido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/08/2014
770/2745