1) Caso o benefício já não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em
desconformidade com a coisa julgada, oficie-se para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o
prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, o prazo de 60 (sessenta) dias, ficando desde logo autorizada a
expedição de ofícios de reiteração, caso necessário.
2) Em seguida, desde que cumprida a obrigação de fazer, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial
para que apure os valores atualizados, em conformidade com a coisa julgada, inclusive no tocante à
sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, e aguardando-se eventual
manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos
do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal:
a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos,
discriminando o montante que seria correto;
b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso
com a lei ou com o título executivo judicial; e
c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
3) Na ausência de impugnação, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à
Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, caso haja valores a pagar.
4) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte:
a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de
pequeno valor em nome da parte autora;
b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para
manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60
(sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno
valor, devendo-se aguardar provocação em arquivo, no caso de silêncio.
5) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte:
a) se o beneficiário for pessoa interditada, os valores depositados em seu favor deverão ser transferidos
para conta bancária à disposição do juízo da ação de interdição;
b) nos demais casos de beneficiário absolutamente incapaz, desde que já representada nos autos por pai,
mãe ou cônjuge, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos
termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91, ficando autorizada a Secretaria a expedir ofício à instituição bancária
autorizando o levantamento.
6) Decorridos 6 (seis) meses do depósito, sem informação do levantamento, o beneficiário deverá ser
intimado para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se levantou os valores depositados, devendo-se, no
silêncio, renovar a intimação a cada período de 6 (seis) meses, até o limite de 2 (dois) anos. Passado o
período de 2 (dois) anos, nada sendo requerido, deverá ser providenciada a devolução dos valores ao
Tribunal Regional Federal, nos termos da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da
Justiça Federal, com o posterior arquivamento dos autos.
7) Informado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
0013799-25.2008.4.03.6301 -9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301130852 - MITSUKI
KOYANO (SP176872 - JÊNIFFER GOMES BARRETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
0011142-08.2011.4.03.6301 -9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301128940 - CLAUDIA
BENTO DE ARAUJO (SP207171 - LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
0526906-21.2004.4.03.6301 -6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301130076 - DAIANA
PRISCILA DE ALMEIDA (SP093183 - ISABEL LEITE DE CAMARGO) JOSUE FELIPE DE ALMEIDA
(SP093183 - ISABEL LEITE DE CAMARGO) JOSEFA CLEONIDES GARBO (SP093183 - ISABEL LEITE
DE CAMARGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114HERMES ARRAIS ALENCAR)
0002980-06.2007.4.03.6320 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301132429 - VANDA
HELENA VIEIRA (SP244182 - LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI, SP101451 - NILZA MARIA HINZ) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
FIM.
0046166-92.2014.4.03.6301 -4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301131614 - JOAO
GENIVALDO DA SILVA (SP304035 - VINICIUS DE MARCO FISCARELLI) X CAIXA ECONOMICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/07/2014
285/1080