APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000083-19.2004.4.03.6123/SP
2004.61.23.000083-1/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
GENESIA CORREA DOS SANTOS e outros
EDERSON CORREA DOS SANTOS
EDMAR CORREA DOS SANTOS
IDIONE CORREA DOS SANTOS
SP079010 LINDALVA APARECIDA LIMA SILVA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP173453 PATRICIA DE CARVALHO GONCALVES
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GENESIA CORREA DOS SANTOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte,
decorrente do óbito de seu marido, ocorrido em 20/02/1997.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), observando-se, contudo, ser a mesma
beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs apelação, alegando que preenche os requisitos para a concessão do benefício de pensão por
morte, vez que restou demonstrada nos autos a condição de trabalhador rural do de cujus.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, ocorrido
em 20/02/1997, conforme faz prova a certidão do óbito acostada às fls.12.
A fruição de pensão por morte tem como pressuposto a implementação simultânea de todos os seus requisitos
previstos na legislação previdenciária vigente na época do evento morte, sendo eles: I) a existência de um vínculo
jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência, II) a situação de dependência
econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado, e III) o evento morte desse segurado, gerador do direito
subjetivo, a ser exercitado em seguida para a percepção do benefício.
Cabe ressaltar que, no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei
aplicável à regulação da relação jurídica é a da data do óbito, momento em que se aperfeiçoam todas as condições
pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado. Aliás, nesse sentido foi
editada a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
O artigo 13 da Lei nº 3.807/60, vigente quando ocorreu o evento morte, estabelece a relação dos dependentes
econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I do artigo 11: a
esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição
menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um)
anos ou inválidas. Para os demais, a dependência deve ser comprovada.
Consta destes autos, certidão de casamento (fls. 11), consequentemente, sua dependência econômica é presumida
ex lege.
Já no tocante ao segundo requisito - existência de vínculo jurídico do falecido com o regime previdenciário, na
data de seu óbito, condição essa que o qualifica como segurado, na expressão da lei, observo que, neste feito, a
inicial se fundamenta na condição de "lavrador" do de cujus.
Nesse sentido, cumpre salientar que, antes da vigência da Lei de Planos de Benefícios - Lei nº 8.213/91, o direito à
pensão por morte do trabalhador rural exigia do dependente somente a prova do efetivo exercício de atividade
laborativa do falecido nas lides rurais, consoante dispõe o artigo 3º, § 1º, alíneas a e b, da Lei Complementar nº
11/71.
Com efeito, nesse regime instituído pelo PRO RURAL, não se falava em contribuições dos beneficiários,
provindos os recursos do custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador rural, consoante previsão dos artigos
15 e 16 da Lei Complementar nº 11/71.
Tratava-se, nessa época, como diz o próprio nome, de um Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2014
1094/1374