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TRF3 26/05/2014 -Fch. 406 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 26/05/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

EDSON FERNANDO BARBOSA
S E N T E N Ç A, em InspeçãoTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela EMGEA Empresa Gestora de Ativos, representada pela Caixa Econômica Federal, em face de Fernando Martins Barbosa,
Doraci de Oliveira Barbosa e Edson Fernando Barbosa para receber valores inadimplidos em contrato de mútuo
habitacional.Deferido o processamento, mas sem citação, a exequente, informando a composição e pagamento na
esfera administrativa, requereu a extinção do processo nos termos do artigo 269, III do CPC (fl. 83).Relatado,
fundamento e decido.A ação de execução possui disciplina própria, distinta da ação de conhecimento, inclusive
quanto à extinção (art. 794 do CPC). Desta forma, tendo em vista a manifestação da autora, informando que houve
a quitação da dívida, hipótese prevista no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinta a
execução, com fulcro no artigo 795 do mesmo Código.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas na
forma da lei.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.P.R.I.
MANDADO DE SEGURANCA
0001020-65.2014.403.6127 - JOSE CARLOS CANELA(SP249179 - THIAGO SEIXAS E SP334181 FERNANDA SEIXAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç A (tipo c)Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jose Carlos Canela em face do
Instituto Nacional do Seguro Social para eximir-se do recolhimento do FUNRURAL.Foi concedido prazo, sob
pena de extinção do pro-cesso, para o impetrante indicar a autoridade coatora e manifestar-se sobre termo de
prevenção. Intimado, quedou-se inerte (fls. 30/31).Relatado, fundamento e decido.Embora tenha sido dada a
oportunidade necessária para a parte impetrante promover o andamento do processo, a ordem judicial não foi
cumprida, o que conduz à extinção do feito.Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Após o trânsito em
julgado arquivem-se os autos.P.R.I.
0001308-13.2014.403.6127 - JESUS RODRIGUES DE PAIVA(SP209677 - ROBERTA BRAIDO MARTINS) X
DIRETOR DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE
SAO PAULO - CDHU
Vistos em Inspeção.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Je-sus Rodrigues de Paiva em face de ato do
Diretor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, com
endereço em São João da Boa Vista-SP (fls. 25/26), objetivando liminar para inclusão em programa
habitacional.Relatado, fundamento e decido.Os diretores da Companhia de Desenvolvimento Habi-tacional e
Urbano do Estado de São Paulo, empresa do Governo do Estado de São Paulo fundada em 1949, não são
autoridades fede-rais, de maneira que não integram o rol previsto no art. 109 e seus incisos da Constituição
Federal de 1988.Portanto, este Juízo Federal não é competente para o processamento e julgamento da ação.Isso
posto, declino da competência e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas da Justiça
Estadual de São João da Boa Vista-SP.Intime-se. Cumpra-se.
EXIBICAO - PROCESSO CAUTELAR
0004234-98.2013.403.6127 - LAERCIO BERNARDES JUNIOR(SP290271 - JOSÉ ROBERTO VITOR
JÚNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP233166 - FERNANDA MARIA BONI PILOTO)
S E N T E N Ç A, em InspeçãoTrata-se de ação cautelar de exibição proposta por Laercio Bernardes Junior em
face da Caixa Econômica Federal para obter extratos de sua conta do FGTS de janeiro de 1999 em diante,
alegando que a CEF não atendeu seu pedido administrativo.Foi concedida a gratuidade e deferida a liminar (fl.
21). A CEF contestou o pedido (fls. 28/31) e apresentou os documentos (fls. 33/50), com ciência e manifestação
do requerente (fls. 54/55).Relatado, fundamento e decido.A pretensão do autor foi atendida com a exibição dos
documentos de fls. 33/50, o que revela, no âmbito do estrito mérito cautelar, o fumus boni iuris.Isso posto, julgo
procedente o pedido cautelar para assegurar ao autor a exibição dos extratos de sua conta do FGTS no período
indicado na inicial, pretensão já cumprida pela requerida.Condeno a Caixa Econômica Federal no pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado.Custas na forma da lei.P.R.I.
CAUTELAR INOMINADA
0001538-41.2003.403.6127 (2003.61.27.001538-5) - JOSE GERALDO DE GODOY(SP100415 - JOSE MARIO
SECOLIN E SP143769 - JOAO LUIS ZANI E SP124938 - JOSELITO LUIZ GONCALVES) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP092284 - JOSE CARLOS DE CASTRO)
Vistos em inspeção.Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.Diante do quanto
decidido em sede recursal, inclusive com trânsito em julgado certificado, concedo o prazo de 20 (vinte) dias à
parte autora para, querendo, requerer o que de direito, em termos do prosseguimento.Int. e cumpra-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 26/05/2014

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