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TRF3 12/02/2014 -Fch. 116 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 12/02/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

imediato do recurso (STF, AG. REG. no AI 511494/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 1ª T, j. 23/11/2004, DJ
17/12/2004, p. 54; e STF, AG. REG. no AI 709490/GO, Rel. Min. EROS GRAU, 2ª T., j. 20/05/2008, DJe divulg.
05/06/2008 e public. 06/06/2008, p. 2.700).
Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC, determino a retenção do recurso junto aos autos
principais.
Intimem-se.

São Paulo, 03 de fevereiro de 2014.
Salette Nascimento
Vice-Presidente

00101 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005001-24.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.005001-5/SP

RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ORIGEM
No. ORIG.

:
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:

Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PI003298 LIANA MARIA MATOS FERNANDES
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DAVI PEREIRA DA SILVA incapaz
SP246923 ADRIANA KINGESKI
NILSON PEREIRA DA SILVA
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PEDREIRA SP
11.00.00070-0 1 Vr PEDREIRA/SP

DESPACHO
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto em face do v. acórdão proferido nestes autos de agravo de
instrumento, contra decisão interlocutória.
Decido.
O art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que:
"§ 3º. O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em
processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se
o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões."
Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmitido o processamento
imediato do recurso (STF, AG. REG. no AI 511494/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 1ª T, j. 23/11/2004, DJ
17/12/2004, p. 54; e STF, AG. REG. no AI 709490/GO, Rel. Min. EROS GRAU, 2ª T., j. 20/05/2008, DJe divulg.
05/06/2008 e public. 06/06/2008, p. 2.700).
Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC, determino a retenção do recurso junto aos autos
principais.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 12/02/2014

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