Juza Federal.
João Carlos dos Santos.
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 3929
REPRESENTACAO CRIMINAL
0007583-91.2007.403.6104 (2007.61.04.007583-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(SP194585 DANIELA DE OLIVEIRA MENDES) X JOSE MARIO BORDUQUI(SP122875 - SILENI COSTA DE
QUEIROZ BARBOSA)
Processo núm. 2007.61.04.007583-3 Tipo D JOSÉ MÁRIO BORDUQHI, qualificado nos autos, foi denunciado
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90. Segundo a
denúncia (fls. 02/03), JOSÉ MÁRIO, no ano de 2002, suprimiu tributo devido (imposto de renda) omitindo
informações à autoridade fazendária relativas ao imposto de renda da pessoa física.Esclarece a Procuradora da
República subscritora da denúncia que José Mário recebeu, durante o ano de 2001, R$ 60.429,34, pagos por
Stilgraf Artes Gráficas e Editora Ltda, sendo esses valores pagos por fora da contabilidade oficial, sem a retenção
de imposto de renda. José Mário omitiu do fisco a informação acerca do auferimento da renda acima mencionada,
suprimindo, com isto, imposto no valor de R$ 11.866,24. A Receita, no entanto, apurou, em peças informativas
anexadas, imposto sonegado no valor mencionado acima, que, acrescido de juros e multa até então totalizando em
R$ 29.618,13.Após o recebimento das cópias da ação trabalhista (fls. 08/09), expediu-se ofício à Receita Federal
(fl. 11), que instaurou procedimento administrativo fiscal e apurou que o acusado, durante o período de
19.07.2000 a 01.07.2001 - o qual teria confessado - recebia por fora R$ 4.250,00 mensais; que não declarou
imposto de renda; que nunca pagou imposto de renda. Rendimentos recebidos da empresa STILGRAF ARTES
GRÁFICAS E EDITORA LTDA, para a qual o contribuinte prestava serviços no período citado. Os valores,
recebidos entre janeiro e dezembro de 2001, perfazem um total de R$ 60.429,34 (sessenta mil, quatrocentos e
vinte e nove reais e trinta e quatro centavos) e estão especificados no auto de infração fiscal da seguinte forma (fls.
30/37): - janeiro de 2001: R$ 5.347,90 (cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos); - fevereiro
de 2001: R$ 5.347,90 (cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos);- março de 2001: R$
5.347,90 (cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos);- abril de 2001: R$ 5.347,90 (cinco mil
trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos);- maio de 2001: R$ 5.347,90 (cinco mil trezentos e quarenta e
sete reais e noventa centavos);- junho de 2001: R$ 5.347,90 (cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa
centavos);- julho de 2001: R$ 5.431,99 (cinco mil quatrocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos); agosto de 2001: R$ 5.431,99 (cinco mil quatrocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos); - setembro de
2001: R$ 5.431,99 (cinco mil quatrocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos); - outubro de 2001: R$
5.431,99 (cinco mil quatrocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos); - novembro de 2001: R$ 5.431,99
(cinco mil quatrocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos); - dezembro de 2001: R$ 1.181,99 (hum
mil, cento e oitenta e hum reais e noventa e nove centavos). Ao deixar de declarar ao fisco o percebimento de R$
60.429,34, rendimento tributável, o acusado teria praticado a conduta típica prevista no art. 1.º, I, da Lei 8137/90,
motivo pelo qual o MPF requereu a condenação à pena prevista naquele dispositivo.A denúncia foi recebida em
02 de agosto de 2007 (47/48).O réu foi interrogado em 20 de setembro de 2007 (fls. 67/68) e apresentou defesa
prévia em 02 de junho do mesmo ano (fls. 75). Não foram arroladas testemunhas nem pela defesa nem pela
acusação.Em alegações finais, o Procurador da República requereu a condenação, pois evidenciadas materialidade
e autoria do delito, bem como expedições de ofício à Receita Federal (fls. 118/121). As alegações finais do MPF
consistiram (fls. 118/121) no seguinte:- o feito teve trâmite regular, com respeito ao contraditório e à ampla
produção de provas, não se verificando irregularidade ou nulidade de qualquer ato processual praticado;- no
mérito, a materialidade e a autoria delitivas do crime denunciado encontram-se patentes; - quanto à materialidade
delitiva, revela-se incontroversa diante da Representação Fiscal para fins penais, elaborada pela Receita Federal
em desfavor do acusado, em virtude de notícia proveniente da Justiça do Trabalho informando que o denunciado
alegou, na audiência de instrução, que recebia o salário todo por fora; - No ano de 2001, o réu, na condição de
empregado da empresa STILGRAF-ARTES GRÁFICAS EDITORA LTDA., auferia seus vencimentos, sem,
contudo, declará-los ao fisco fiscal, como o próprio acusado reconheceu, tanto no processo administrativo quanto
em seu interrogatório;- quanto à autoria, pretende o réu negar sua atuação dolosa afirmando que as condutas
descritas na denúncia foram perpetradas por orientação do seu contador;- fato é que o único beneficiário de tal
omissão era o próprio réu, não sendo possível atribuir a responsabilidade pelo ilícito a um contador;- o denunciado
tinha plena consciência da omissão praticada, optando consciente e voluntariamente por não declarar a renda
auferida no ano de 2001, deixando assim de recolher o IR sobre tais valores.- restam claras tanto a materialidade
quanto a autoria delitiva em relação ao crime denunciado;Foram apresentados memoriais da defesa às fls.
132/133. Narra a defesa:- Que o acusado não conhecida a obrigação legal de declarar o imposto de renda, pois
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/01/2014
1022/1639