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TRF3 16/07/2013 -Fch. 146 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 16/07/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

cinco anos, e multa.... 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.A materialidade delitiva
restou amplamente configurada pelo Laudo Documentoscópico acostado a fls.120/125, o qual comprovou que a
assinatura constante na carteira de identidade falsa, cuja cópia se encontra a fls.10, em nome de Bruno Rabelo
Rocha, partiu do punho do acusado. Além disso, os médicos Marcelo Machado Freire e Euller de Oliveira
Campos, ouvidos na fase das investigações (fls.156 e 162/163) e também em juízo (CD-fls.225) negaram as
emissões dos receituários encartados às fls.11 e 12.Tal documentação foi utilizada pelo denunciado para instruir
obteve benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença NB 31/505.543.849-1), em nome de Bruno
Rabelo Rocha, mantido na Agência de Indaiatuba/SP, o qual lhe possibilitou o recebimento indevido de R$
4.369,60 (quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), consoante comprovam as informações
fornecidas pelo INSS às fls.04/22.A fraude na obtenção do benefício foi descoberta em apuração administrativa,
na qual o INSS constatou que Bruno Rabelo Rocha permanecia trabalhando na empresa TELEMAR NORTE
LESTE S/A, recebendo normalmente seus vencimentos e que nunca soubera da fraude. O próprio Bruno
confirmou que jamais teve ciência do engodo arquitetado pelo acusado (fls.171/172 e CD-fls.257).A autoria, por
seu turno, foi confessada pelo réu desde a fase inquisitiva (fls.80/82). Em juízo, ALISSON GUILHERME DO
CARMO assim detalhou a ação delituosa:[...] que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; o interrogando
realmente comprou documentos (carteira de identidade e dois relatórios médicos) de uma pessoa que não
conhecia, sendo que esse (sic) documentos estavam em nome de Bruno Rabelo Rocha que também não conhece;
que adquiriu esses documentos próximos à Praça Sete, em Belo Horizonte; que com esses documentos foi até o
INSS e requereu o benefício por incapacidade; que no INSS apresentou os relatórios médicos, sendo que os
relatórios diziam que o interrogando possui problemas de circulação e desgaste na região do ombro; que na
verdade realmente possui esses dois problemas; que se recorda que o médico do INSS chegou a fazer um rápido
exame físico no interrogando; que recebeu o benefício de abril a junho de 2005 [...] que realmente em 2005,
recebeu o benefício durante dois meses, salvo engano, em nome de Bruno Rabelo Rocha; que realmente nunca se
consultou com os médicos Marcelo Machado Freire e Euler de Oliveira Campos...(fls.284).Assim, o conjunto
probatório, em que a confissão do denunciado foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, não deixa
dúvidas de que ALISSON GUILHERME DO CARMO obteve dolosamente, para si, vantagem ilícita, consistente
no recebimento indevido de beneficio previdenciário de auxílio-doença, em prejuízo da Previdência Social,
mediante fraude, razão por que deve ser condenado.Passo a dosar as penas corporal e pecuniária, nos termos do
artigo 68 do Código Penal.Sobre o critério para fixação da pena-base, trago, por adequado, os ensinamentos de
Ricardo Augusto Schmitt:Atualmente, temos presente nos Tribunais Superiores uma tendência em se tratar com
igualdade todas às circunstâncias judiciais enumeradas pelo legislador. Ora, se o próprio legislador não anunciou
uma maior ou menor preponderância de uma circunstância em relação à outra -como o fez, por exemplo, com as
circunstâncias legais (art. 67, do CP) -é porque quis que as oito circunstâncias judiciais recebessem o mesmo
tratamento legal, como forma de permitir uma melhor aferição à dosagem da pena-base ideal, dentro dos limites
propostos no preceito secundário do tipo (pena em abstrato).E, logicamente, se assim o fez, os Tribunais passaram
a tratar a matéria dentro de um prisma de proporcionalidade, partindo do princípio de que todas as circunstâncias
judiciais possuem o mesmo grau de importância (ao menos legalmente).(...)O critério que vem sendo albergado
pelos Tribunais Superiores repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do
intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo -mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava
parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), em vista de ser este o número de circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal.(...)Assim, no campo jurisprudencial, os antecedentes possuem
um molde de maior relevo (preponderância) sobre as demais circunstâncias judiciais, o que lhe proporcionada
uma valorização superior dentro do prisma da proporcionalidade.No entanto, tal evidência não nos leva a
necessidade de termos que abandonar o critério utilizado (regra de 1/8 para cada circunstância judicial
desfavorável), uma vez que da mesma forma com que a jurisprudência se inclina pela necessidade de valoração a
maior dos antecedentes, nos conduz também a necessidade de termos que desprezar a valoração da última das
circunstâncias judiciais, qual seja, comportamento da vítima, a qual não pode (nunca) prejudicar a situação do
acusado.(...)Diante disso, a partir do momento em que o comportamento da vítima não pode ser valorado para
prejudicar a situação do acusado e, ao revés, verificado a necessidade dos antecedentes terem um maior peso de
valoração sobre as demais circunstâncias judiciais, concluímos que este deve se apropriar do patamar de valor
atribuído àquela circunstância, que faz com que tenhamos sua valoração em 2/8.Então, podemos concluir que seis
circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do
crime), terão patamar de valoração de 1/8, enquanto os antecedentes terão peso a maior (2/8), por se apropriar do
valor atribuído ao comportamento da vítima (última das circunstâncias judiciais enumeradas pelo legislador), a
qual não pode ser usada para prejudicar a situação do agente, o que impede sua valoração negativa no plano
concreto. Assim, para o cálculo do valor da circunstância judicial é de se considerar a subtração entre a pena
máxima e a mínima e deste resultado dividir por 8 (oito), que corresponde ao número total de circunstâncias,
excetuado o caso de maus antecedentes, que, uma vez presente, terá patamar de valoração de 2/8.Volto ao caso
concreto.No tocante às circunstâncias judiciais, à míngua de elementos quanto à conduta social e à personalidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/07/2013

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