JOSE ROBERTO SERTORIO) X UNIAO FEDERAL X SABRICO LAPA LTDA
Trata-se de execução movida para recebimento de honorários advocatícios.Restaram infrutíferas tanto as
tentativas de intimação do executado para cumprimento de sentença, bem como as diligências para se proceder à
penhora de bens satisfação do pagamento a título de honorários advocatícios. À fl. 213, o exequente requereu a
extinção do feito, com fulcro no art. 2º da Portaria PGFN n.º 809/2009. É o breve relatório. Decido.A portaria a
que alude o exequente reza que na impossibilidade ou se mostrando ineficaz a execução, a fim de ver pagos os
honorários de sucumbência, requererá o Procurador da Fazenda Nacional a extinção do feito, encaminhando o
débito para inscrição em dívida ativa da União. Em verdade, o pedido, na forma como foi veiculado importa em
verdadeira desistência quanto ao prosseguimento dos atos executórios, devendo assim, ser homologada.Ante o
exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito, nos termos do artigo 569 c/c 795, ambos do Código
de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos.P.R.I.
0011090-67.2010.403.6100 - SAUDE MEDICOL S/A(SP076996 - JOSE LUIZ TORO DA SILVA) X AGENCIA
NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ANS X SAUDE MEDICOL S/A
Vistos, etc.I - RelatórioTrata-se de execução de honorários advocatícios fixados em sentença, promovida pela
parte ré/exequente para recebimento do montante de R$ 3.124,85 (três mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e
cinco centavos), atualizado até setembro/2012 (fls. 110 e verso).Com o depósito em Guia de Recolhimento da
União - GRU, Unidade Gestora de Arrecadação/UG nº 110060/00001 e Código de Recolhimento 13905-0 do
valor devido (fls. 112/114) a executada requereu a extinção pelo artigo 794, I do C.P.C. e os autos vieram
conclusos.II - DispositivoAnte o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 794, I c/c o artigo 795,
ambos do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.PRI.
0003982-16.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X
CARLUCIA SOARES BANDEIRA SENA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CARLUCIA SOARES
BANDEIRA SENA
Trata-se de ação monitória ajuizada com o escopo de se obter título para pagamento de débitos oriundos de
inadimplemento de contrato particular de crédito para financiamento de aquisição de material de construção
CONSTRUCARD (contrato nº 000256160000071890), que totalizariam R$ 15.571,51 (quinze mil, quinhentos e
setenta e um reais e cinqüenta e um centavos) atualizados até 10/02/2012.A ré foi devidamente citada, entretanto,
não houve apresentação de embargos monitórios (fls. 38).Às fls. 48, a Autora requereu a extinção da ação, diante
do acordo celebrado entre as partes, inclusive em relação aos honorários advocatícios e custas processuais. Os
autos vieram conclusos.É o relatório.Da carência de ação por perda superveniente de interesse processual.O
intuito do presente feito era constituir titulo executivo apto a compelir às rés ao pagamento do quantum
devido.Tendo sido noticiado o acordo do débito em questão, constata-se que já foi satisfeita integralmente a tutela
pretendida nos presentes autos, uma vez que a parte autora já alcançou o bem jurídico pretendido na presente ação
(fls. 41 e 48/57).Portanto, diante do requerimento postulado, denota-se a carência superveniente de ação por
ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da ação.Assim, EXTINGO o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários
advocatícios, diante da ausência de embargos monitórios, bem como do acordo firmado. Após o trânsito em
julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe.P.R.I.C.
0007336-49.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X
TATIANA GONCALVES CAMPANHA(SP305142 - FABIANA NOGUEIRA NISTA SALVADOR) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X TATIANA GONCALVES CAMPANHA
Por ora, tendo em vista a manifestação da ré (fls. 44), designo audiência de tentativa de conciliação para 19 de
março de 2013, às 14:30 horas.As partes serão intimadas por seus patronos constituidos nos autos.Intimem-se.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0026163-50.2008.403.6100 (2008.61.00.026163-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP218575 - DANIELE
CRISTINA ALANIZ MACEDO) X ANTONIO VALDIVINO DA SILVA(SP188937 - EDILSON AZEVEDO
PEREIRA)
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada com o escopo de obter a parte autora
provimento jurisdicional que lhe restitua a posse de imóvel objeto de financiamento no Programa de
Arrendamento Residencial - PAR, bem como para que seja a parte ré condenada ao pagamento de todos os valores
correspondentes às obrigações contratuais em atraso até a efetiva reintegração, além das despesas inerentes ao
imóvel no período em que ocupado.Afirma que o réu é arrendatário de imóvel de sua propriedade, conforme
documento apresentado (Instrumento Particular de Arrendamento com Opção de Compra, Tendo por Objeto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2012
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