LTDA(SP078437 - SOLANGE COSTA LARANGEIRA)
Fls. 09/11 e 25/26:Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SHEMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DO VESTUÁRIO LTDA em que alega a quitação do débito.Houve impugnação da exequente (fl.
09/11).Decido.A via estreita da exceção apresentada não comporta a apreciação, por este Juízo, da matéria arguida
pela executada. Isto porque a exceção em testilha somente pode ser utilizada para a cognição de questões passíveis
de conhecimento ex officio pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante
em vigor, São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª ed., 1999, p. 1.126, explicitam que mesmo sem estar seguro o juízo
pode o devedor opor objeção de pré-executividade, isto é, alegar matérias que o juiz deveria conhecer de ofício,
objetivando a extinção do processo de execução. (grifei).Também elucidativas as palavras de Araken de Assis, em
sua obra Manual do Processo de Execução, São Paulo, Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1996, p. 428:Esta
modalidade excepcional de oposição do executado, controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a
executar, se designa de exceção de pré-executividade. O elemento comum é a iniciativa de conhecimento da
matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia. (grifei)E conforme a
jurisprudência:Execução fiscal. Exceção de pré-executividade do título. Consiste na faculdade, atribuída ao
executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos,
determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada porém sua
abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício... (TRF 4ª
Região, 2ª T., AgIn 96.04.47992, rel. Juiz Teori Albino Zavascki, j. 07.11.1996, DJU 27.11.1996, p.
91.446).Entretanto, cumpre tecer algumas considerações sobre os documentos acostados aos autos pelas partes.A
Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial da presente execução fiscal refere-se ao Auto de Infração n 1346882,
relacionado ao Processo Administrativo n 7655/06 (fls. 04).Em que pese o documento de arrecadação apresentado
pela excipiente às fls. 13 também se refira ao Processo Administrativo n 7.655/06, nele não foi lançada nenhuma
chancela que indique seu pagamento.Por fim, o documento de fls. 40, demonstra que o cancelamento do protesto
cuja cópia foi apresentada às fls. 14, era relativo ao Processo Administrativo 33575/06.Pelo exposto, REJEITO a
exceção de pré-executividade oposta.Intimem-se as partes.
0059553-51.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
RAQUEL BESSA CARVALHO DINIZ(SP104713 - MARCIA DE JESUS ONOFRE)
Fls. 08/09 e 10/11: 1. Intime-se o executado à regularizar a representação processual juntando a procuração, sob
pena de ter o nome de seu patrono excluído do sistema informativo processual, relativamente a estes autos.2. O
parcelamento judicial do débito é regulado pelas disposições contidas no art. 745-A do Código de Processo Civil,
razão pela qual, indefiro o parcelamento requerido.3. A executada poderá requerer o parcelamento administrativo,
diretamente na Procuradoria da exequente. Suspendo o andamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias,
aguardando a comprovação de eventual requerimento de parcelamento do débito. Não havendo manifestação no
prazo assinalado, prossiga-se na execução. Int.
0062206-26.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
OPCAO EVENTOS E PROMOCAO LTDA. - EPP(SP246320 - LUCIANO OSCAR DE CARVALHO)
Recebo a exceção de pré-executividade oposta. Em homenagem ao princípio do contraditório, abra-se vista à
exequente para que se manifeste conclusivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar e comprovar
eventual causa interruptiva de prescrição, se for o caso.Uma vez cumpridas as providências pela parte exequente,
junte-se e, se houver omissão, certifique-se, posteriormente tornando conclusos os autos.Int.
8ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
DRA. GISELLE DE AMARO E FRANÇA
Juíza Federal
PAULA CHRISTINA AKEMI SATO YAMAGUTI
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 1551
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0061590-32.2003.403.6182 (2003.61.82.061590-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0033203-07.2003.403.6182 (2003.61.82.033203-5)) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/10/2012
342/526