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TRF3 02/07/2012 -Fch. 680 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 02/07/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002791-28.2011.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6307010945 - ODIR CARLOS POLATO (SP103139 - EDSON LUIZ GOZO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP183089- DR. FERNANDO FREZZA E DR. OLAVO CORREIA
JR.)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a efetuar, no prazo de 60 (sessenta)
dias após a entrega da RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/2001), o pagamento dos valores devidos à parte autora a
título de correção monetária, os quais, respeitada a prescrição qüinqüenal e devidamente atualizados e acrescidos
de juros moratórios até maio de 2012, totalizam R$ 6.471,11 (SEIS MIL QUATROCENTOS E SETENTA E UM
REAISE ONZE CENTAVOS), conforme apurado pela Contadoria Judicial nos termos da Resolução em vigor do
Conselho de Justiça Federal. Com relação aos juros de mora, observo que estes foram fixados em 0,5% a.a., a
partir da citação, tendo em vista a necessidade de tratamento simétrico ao que dispõe o art. 34, parágrafo único, da
Lei 8.212/91, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Considerando o texto do Enunciado nº 28 da Advocacia-Geral da União, de observância obrigatória ("O
pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária,
independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da
moeda"), manifeste-se o INSS sobre eventual interesse em recorrer.
Sem custas e honorários nesta instância judicial.
0002913-41.2011.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6307010949 - DORIVAL LALLO (SP145484 - GERALDO JOSE URSULINO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP183089- DR. FERNANDO FREZZA E DR.
OLAVO CORREIA JR.)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a efetuar, no prazo de 60 (sessenta)
dias após a entrega da RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/2001), o pagamento dos valores devidos à parte autora a
título de correção monetária, os quais, respeitada a prescrição qüinqüenal e devidamente atualizados e acrescidos
de juros moratórios até maio de 2012, totalizam R$ 9.405,53 (NOVE MIL QUATROCENTOS E CINCO
REAISE CINQüENTA E TRêS CENTAVOS), conforme apurado pela Contadoria Judicial nos termos da
Resolução em vigor do Conselho de Justiça Federal. Com relação aos juros de mora, observo que estes foram
fixados em 0,5% a.a., a partir da citação, tendo em vista a necessidade de tratamento simétrico ao que dispõe o art.
34, parágrafo único, da Lei 8.212/91, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Considerando o texto do Enunciado nº 28 da Advocacia-Geral da União, de observância obrigatória ("O
pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária,
independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da
moeda"), manifeste-se o INSS sobre eventual interesse em recorrer.
Sem custas e honorários nesta instância judicial.
0002792-13.2011.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6307010947 - JAIR DESIDERIO (SP103139 - EDSON LUIZ GOZO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP183089- DR. FERNANDO FREZZA E DR. OLAVO CORREIA
JR.)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a efetuar, no prazo de 60 (sessenta)
dias após a entrega da RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/2001), o pagamento dos valores devidos à parte autora a
título de correção monetária, os quais, respeitada a prescrição qüinqüenal e devidamente atualizados e acrescidos
de juros moratórios até maio de 2012, totalizam R$ 2.713,73 (DOIS MIL SETECENTOS E TREZE REAISE
SETENTA E TRêS CENTAVOS), conforme apurado pela Contadoria Judicial nos termos da Resolução em vigor
do Conselho de Justiça Federal. Com relação aos juros de mora, observo que estes foram fixados em 0,5% a.a., a
partir da citação, tendo em vista a necessidade de tratamento simétrico ao que dispõe o art. 34, parágrafo único, da
Lei 8.212/91, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Considerando o texto do Enunciado nº 28 da Advocacia-Geral da União, de observância obrigatória ("O
pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária,
independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da
moeda"), manifeste-se o INSS sobre eventual interesse em recorrer.
Sem custas e honorários nesta instância judicial.
0002965-37.2011.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6307010950 - LUIZ ANTONIO PORTO (SP103139 - EDSON LUIZ GOZO) X INSTITUTO NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/07/2012

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