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TRF3 20/06/2012 -Fch. 599 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 20/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

AGRAVADA
No. ORIG.

: DECISÃO DE FOLHAS
: 97.00.00003-7 1 Vr QUATA/SP

EMENTA
PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
RECURSO NÃO É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM
CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA. REDUÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Para a utilização do agravo, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja,
deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores.
II. Incabível alegação de inaplicabilidade do art. 557 do CPC desacompanhada de demonstração acerca da
desconformidade da decisão terminativa com a disciplina do art. 557 do Código de Processo Civil Brasileiro.
III. Redução da verba honorária, uma vez que a fixação em 10% do valor do débito atualizado se revelou
excessiva, por conseguinte, não se ateve ao disposto no parágrafo 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
IV. Agravo legal parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA B do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 26 de abril de 2012.
Heraldo Vitta
Juiz Federal Convocado

SUBSECRETARIA DA 2ª TURMA
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 16970/2012

00001 HABEAS CORPUS Nº 0030664-77.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.030664-3/SP

RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO
No. ORIG.

:
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:
:

Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
PEDRO HENRIQUE SALOMAO
EDMUNDO ROCHA GORINI
MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
2008.61.02.010647-6 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

DECISÃO
[Tab]Nas informações complementares de f. 202-205, a autoridade impetrada comunica que, "ao apreciar questão
preliminar na audiência realizada em 08.10.09", determinou "a suspensão do andamento do processo, com a
consequente suspensão da pretensão punitiva do Estado", e que, por conseguinte, "a testemunha Antônio Cláudio
Rosa não foi ouvida na referida audiência".
[Tab]Em consulta ao Sistema Informatizado de Controle Processual, verifica-se que se mantém suspenso o
andamento do feito originário, uma vez que os débitos tributários, objeto daquela ação penal, foram todos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 20/06/2012

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