demonstram inequivocamente a verossimilhança da alegação, bem como haver receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciário.
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, presentes os pressupostos legais, é
admissível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, no caso autarquia, em matéria
previdenciária para evitar o perecimento do "bem da vida" posto em debate, por se tratar de dívida de natureza
alimentícia necessária à própria subsistência do demandante, consoante acórdãos assim ementados:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . ESTADO
DE NECESSIDADE OU FORÇA MAIOR. LEI 9.994/97.
Em casos especialíssimos, presente a força maior ou o estado de necessidade, cabe antecipação de tutela nas
ações previdenciárias que visem ao restabelecimento de benefício.
Recurso conhecido, mas desprovido."
(STJ, RESP 201.136/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 11.04.2000, v.u., DJ 08.05.2000)
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ESTADO DE NECESSIDADE OU FORÇA MAIOR. LEI 9.994/97.
Aposentadoria por invalidez a que teve direito, o beneficiário, durante mais de vinte anos, cassada por ato
unilateral. Cerceamento ao direito de defesa. Prejuízo à subsistência do beneficiário. Segundo precedentes, "em
casos especialíssimos, presente a força maior ou o estado de necessidade, cabe antecipação de tutela nas ações
previdenciárias que visem ao restabelecimento de benefício".
Recurso conhecido, mas desprovido."
(STJ, RESP 202.093/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., j. 07.11.2000, v.u., DJ 11.12.2000)
"PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07-STJ. ESTADO
DE NECESSIDADE. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. [...]
II - O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da medida liminar na ADC nº 4, vetou a
possibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Todavia, esta Corte ressalvou situações
especialíssimas, justamente para evitar o perecimento do "bem da vida" posto em debate.
III - No caso dos autos, por se tratar de dívida alimentícia necessária à sobrevivência do necessitado, a tutela
antecipada contra a Fazenda Pública é admissível, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte.
IV - Agravo interno desprovido."
(STJ, Ag no AG 510.669/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 14.10.2003, v.u., DJ 24.11.2003)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE. REQUISITOS ENSEJADORES. SÚMULA Nº 07 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1.É cabível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, in casu, autarquia, quando a situação
não esteja elencada no rol taxativo do artigo 1º da Lei nº 9.494/97. Verbete 729 do Pretório Excelso.
[...]
4. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no AG 481.205/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª T., j. 11.04.2006, v.u., DJ 26.06.2006)
No mesmo sentido, AgRg no AG 518.684/SC e AgRg no AG 518.795, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j.
16.09.2003, v.u., DJ 06.10.2003; RESP 447.668/MA, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 01.10.2002, v.u., DJ 04.
11.2002; RESP 200.686/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 28.03.2000, v.u.; DJ 17.04.2000.
Frise-se, ainda, o teor da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal: "A decisão na ADC 4 não se aplica à
antecipação da tutela em causa de natureza previdenciária".
De outra parte, ao contrário do aduzido pelo INSS, não há que se falar em irreversibilidade do provimento
antecipado, posto que a medida não esgota o objeto da demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos
pagamentos caso ao final seja julgada improcedente a ação principal.
No mérito, o benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de
deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas
de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
A Lei nº 8.742/93, que veio integralizar a norma do art. 203 da Constituição Federal, contém em seu art. 20, a
previsão da idade mínima (caput), o conceito de família (§ 1º), o conceito de pessoa portadora de deficiência (§
2º) e o critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade (§ 3º).
Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social a partir de determinada idade. A idade
mínima exigida pela Lei nº 8.742/93 era de 70 anos. Esta idade foi reduzida para 67 anos, a contar de 01.01.1998,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/05/2012
2597/5711