Federal, autora de 60% dos processos (Fonte: Agência Brasil). No seminário de apresentação dos resultados da
referida pesquisa consignou-se, ainda, a contradição, em se utilizar a execução fiscal, como meio de cobrança de
taxas de fiscalização, mensalidades e anuidades, pois se alguém propõe uma ação de R$ 15 está abusando do
Sistema Judiciário. E os Conselhos fazem isso sistematicamente Destacou-se também que o valor médio das ações
movidas pelos conselhos é de R$ 1.540,74, em comparação a R$ 26.303,81 das ações movidas pela Fazenda
Nacional, enquanto a Justiça Federal gasta, em média, R$ 4,3 mil para julgar um processo de execução fiscal..Não
obstante todas as constatações acima encetadas, que deveriam conduzir á imediata extinção deste processo,
registre-se o posicionamento intermediário, emanado do E. Tribunal Federal da 3ª. Região, que, de um lado,
também firma a impossibilidade de processamento da execução de valor ínfimo, mas, de outro, não a extingue,
determinando, ao revés, que o feito aguarde em arquivo, até que seja atingido o valor mínimo, previsto em lei.
Nesses termos, o julgado proferido no agravo de instrumento nº 0007269-85.2011.4.03.0000/SP, tendo como
agravante o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo CRF/SP - execução no valor de R$ 2.275,74
-. O voto condutor, da MM. Desembargadora Federal Marli Ferreira, adota o entendimento do C. STJ,
determinando que o processo seja mantido no arquivo, até que atingido o valor de R$ 10.000,00, in verbis:Ora o
C. STJ já firmou precedentes no sentido de que o binômio custo-benefício deve ser observado nas execuções
promovidas quer pela União Federal, quer pelos Conselhos Profissionais.Deveras o acionamento da máquina
judiciária para excutir valor irrisório, não se justifica.Assim é de se aplicar a decisão assentada pelo C. STJ no
sentido de manter no arquivo a Execução sem baixa na distribuição até que a execução atinja o valor de R$
10.000,00.Assim, ao tempo em que resta assente a impossibilidade de prosseguimento da presente execução fiscal,
em que se persegue quantia ínfima, adota-se o entendimento supraexposto, para determinar a remessa do processo
ao arquivo, sem baixa na distribuição, até que atingido o valor mínimo, previsto no supracitado artigo 20 da Lei
10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 11.033 de 2004, segundo provocação oportuna do (a) exequente.
Intime-se. Cumpra-se.
0012578-68.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA(SP151524 - DALSON
DO AMARAL FILHO) X EQUITAS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
Trata-se de execução fiscal movida por Conselho Profissional em que se objetiva a cobrança de apenas R$
1.638,81, valor bem inferior a R$ 10.000,00, definido, portanto, como ínfimo, conforme o artigo 20 da Lei
10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 11.033 de 2004.Tem se assentado não só na doutrina, como também
na jurisprudência, que o processamento da execução de valor ínfimo, tal como definido em lei, é contrário ao
senso de racionalidade que deve nortear o serviço judiciário, o que deveria conduzir à extinção da ação, sob o
fundamento de falta de interesse processual. Segundo esse entendimento, várias são as conseqüências negativas,
decorrentes do processamento das execuções de valores irrisórios, in verbis: a) A sobrecarga dos serviços
cartorários, decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos, o que empece o regular
andamento das execuções de valores expressivos, já que as grandes e pequenas causas fiscais seguem o mesmo
rito processual, da Lei nº 6.830/80;. b) O congestionamento da máquina judiciária, que dificulta a recuperação dos
créditos públicos e incentiva, no mesmo passo, a sonegação;c) O prejuízo aos cofres públicos, pois que o custo de
cobrança de tais execuções é superior ao valor cobrado Com base em tais fundamentos, o Poder Judiciário do
Estado de São Paulo vem extinguindo os processos de execuções fiscais de valores irrisórios, cujo custo de
cobrança é superior ao crédito executado, por falta de interesse de agir, com lastro nos princípios da razoabilidade
(art. 111 da Constituição Estadual), da economicidade (art. 70 da CF de 1988), da finalidade e do próprio interesse
público (Lei de Execução Fiscal comentada e Anotada, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 65, de Manoel
Álvares, Maury A. Bottesini, Odmir Fernandes, Ricardo Cunha Chimenti e Carlos Henrique Abrão). O mesmo
entendimento também já ganhou ressonância nos Tribunais Federais e Cortes Superiores, como segue: (...) A
sobrecarga do Poder Judiciário decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o
bom andamento das execuções de valores expressivos. As causas fiscais seguem o mesmo rito procedimental (Lei
6.830/80), qualquer que seja o valor cobrado. Ao invés de carrear recursos para os cofres públicos, inibir a
inadimplência e a sonegação, a cobrança de valores irrisórios congestiona a máquina judiciária e prejudica todo o
sistema de cobrança da dívida ativa, em prejuízo do interesse público (Manoel Álvares, Lei de Execução Fiscal
Comentada e Anotada, ed. RT., 1996). Estes fatos tornam obrigatório o reconhecimento da ausência do Interesse
Público de Agir da exequente no presente processo, em face do valor da dívida. O prosseguimento da ação
mostra-se antieconômico, pelo descompasso entre o custo e o benefício demandado. Esta conclusão não se
confunde com os institutos da anistia e remissão. Não está sendo julgada a existência do crédito tributário, nem
declarada a sua extinção ou exclusão. Respeitados os prazos prescricionais, a soma de créditos que atinja valor
razoável poderá autorizar a renovação da instância, sem caracterizar desvio de finalidade. (...). De resto, em casos
idênticos, à mesma conclusão tem chegado diversos Ministros da Casa (v.g., RE 236.591, Moreira, DJ 23.11.98;
RE 235.186, Gallotti, DJ 25.11.98; RE 236.943, Velloso, DJ 06.11.98; RE 235.242, Corrêa, DJ 20.l0.98). Nego
seguimento ao recurso extraordinário. Brasília, 15 de dezembro de 1998 Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Relator RE 240250/SP; RE 240250/SP; RE 252965/SP; RE Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Rel. Acórdão
Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 23/03/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-29DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2012
448/1620