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TJSP 26/01/2023 -Fch. 2643 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3665

2643

pois prejudicada a análise do mérito. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Rafael de Assis da Silva (OAB: 364290/SP) Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Iduvaldo Oleto (OAB: 20581/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Pátio do
Colégio - 9º andar - Sala 909
Nº 2264526-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Mogi
Gprs Rastreadores e Servicos Ltda - Agravante: Tiago Aparecido Rodrigues de Santana - Agravante: Paloma do Nascimento
Silva Santana - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso - DECISÃO
MONOCRÁTICA VOTO Nº: 49868 AGRV.Nº: 2264526-89.2022.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES AGTE. : MOGI GPRS
RASTREADORES E SERVIÇOS LTDA, E OUTROS AGDO. : COOPERATIVA SICREDI PROGRESSO JUIZ : CARLOS BRITO
*AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADA PENHORA SOBRE
FATURAMENTO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA R. DECISÃO AGRAVADA QUE FOI ALVO DE
RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO EFETIVA PERDA DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO.*
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MOGI GPRS RASTREADORES E SERVIÇOS LTDA, E OUTROS,
uma vez tirado contra R. Decisão que vem encartada a fls. 19, nos moldes em que proferida em Ação de Execução, que
lhes promove COOPERATIVA SICREDI PROGRESSO, pela qual foi determinada penhora incidente sobre faturamento dos
devedores. Inconformados com os termos definidos pela R. Decisão como proferida, dela recorrem os agravantes, o que fazem
na busca de terem por modificado o posicionamento adotado em 1º Grau, pois segundo sustentam, e em suma, o entendimento
adotado pelo Juízo contraria o já decidido em Embargos à Execução, motivo pelo qual pediram pelo integral acolhimento do
inconformismo como exteriorizado, na busca de assim atingir a decorrente reforma da R. Decisão como indevidamente lançada
aos autos. Concedido efeito suspensivo ao recurso, e depois de requisitadas informações, estas foram efetivamente prestadas
nos limites indicados a fls. 801/802, vindo então os autos a esta E. Corte, de sorte a se promover a reapreciação da matéria
já regularmente debatida junto ao 1º Grau de Jurisdição. É o relatório. A questão em desate não deve se constituir em alvo de
conhecimento por parte desta Turma Julgadora, pois conforme se apura por força das informações prestadas, deu-se a efetiva
reconsideração da R. Decisão que se tem por agravada, o que implicou na revogação do entendimento do Juízo, razão pela
qual se mostra forçoso reconhecer que tenha perdido totalmente objeto o Agravo como movimentado, fato que impede que o
inconformismo como deduzido através do recurso em exame se constitua em alvo de maiores considerações por parte deste
Relator, ou mesmo por parte da Câmara. Uma vez revogados os termos definidos pela R. Decisão como proferida, e porque
reconhecido como prejudicado o recurso como tirado, de rigor o não conhecimento do agravo nos moldes em que interposto,
o que se dá diante do fato de que perdeu totalmente seu objeto, não devendo, portanto, centralizar as atenções da Câmara,
inclusive no que toca a seu conhecimento. Pelo exposto, é caso de não se conhecer do recurso, porque prejudicado, o que
se tem nos exatos limites da Decisão agora proferida. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Ivan Alves da Silva (OAB: 403712/SP) - Ralph Pereira Macorim (OAB: 46123/PR)
- Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
DESPACHO
Nº 2006594-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: José Luiz
Esteves Ugeda Sanches - Agravado: Integru Assessoria e Serviços de Informática Ltda - Agravado: Itg Consultoria e Assessoria
Ltda - Agravado: Daltro Eduardo Barros Salvador - Agravado: Aristides Ricardo de Barros Salvador - Voto nº 50294 VISTOS,
1) Concedo efeito suspensivo ao Recurso, por entender presentes os pressupostos para a sua concessão, diante da possível
imposição ao recorrente, de dano de difícil reparação. 2) Dispenso informações. 3) Intimem-se os agravados para apresentação
de resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Prazo: 15 dias. 4) Certifique a Serventia acerca de eventual oposição ao
julgamento virtual. 5) Caso necessário, servirá a presente decisão como Ofício. 6) Após, conclusos. P. e Int. São Paulo, 20 de
janeiro de 2023. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi
(OAB: 357590/SP) - Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - Rogerio Machado Perez (OAB: 221887/SP) - Pátio do Colégio
- 9º andar - Sala 909
Nº 2007058-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daisy Mara
Aparecida Gomes - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Voto nº: 50609 1) Concedo efeito
suspensivo ao recurso, assim procedendo, por entender presente efetiva possibilidade de imposição a recorrente, de dano
de difícil, quiçá improvável reparação. Assim, comunique-se ao Juízo, servindo a presente Decisão como Ofício. 2) Dispenso
informações, bem como manifestação da parte contrária, visto que não citada no feito principal. 3)Certifique a Serventiaeventual
oposição ao julgamento virtual. 4) Após, conclusos. 5) P. e Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. SIMÕES DE VERGUEIRO
Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Pátio do Colégio - 9º
andar - Sala 909
Nº 2007313-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Rio
Verde Almeria Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Panone Advogados Associados - VISTOS Voto 50373 1)
Concedo efeito suspensivo ao Recurso, assim procedendo por entender presentes os pressupostos para a sua concessão,
diante da possível imposição ao recorrente, de dano de difícil, quiçá impossível reparação. 2) Dispenso informações, facultando
manifestação da parte contrária. 3) Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, acerca de eventual oposição ao
julgamento virtual. 4) Após, conclusos. 5) P. e Int. 6) Servirá a presente como ofício, caso necessário. São Paulo, 23 de janeiro
de 2023. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB:
254914/SP) - Gustavo Pane Vidal (OAB: 242787/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Nº 2007643-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Vanda
Andrade da Silva - Agravado: Banco Pan S/A - Voto 50533 VISTOS, 1) Denego o efeito pretendido, assim procedendo por não
vislumbrar a presença de perigo de dano de difícil, quiçá de impossível reparação que possa ser imposto à recorrente. Assim,
processe-se regularmente. 2) Dispenso informações. 3) Intime-se o agravado para que, em manifestando interesse, promova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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