Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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Azuma Nishi), nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o recurso. II. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema, a qual, em
sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo agravante e determinou que, após o decurso de prazo
para recurso, a apresentação de planilha de débito atualizada de débito, assim como providência de habilitação do crédito no
inventário por parte do exequente (fls. 52 dos autos de origem). O agravante sustenta que o cumprimento de sentença deve
ser extinto por inexistir título executivo judicial. Relata ter sido julgada improcedente a ação de origem (Processo 000748340.2010.8.26.0161) frente a oito dos nove réus, decretada a procedência somente em relação à Beta Serviços Médicos Ltda,
reformada a sentença, em sede de apelação, para incluir Renato, Luis, Caio e Samuel na condenação, ficando reconhecida,
também, a necessidade de Aldo, Arnaldo, Mauro e Napoleão permanecerem na relação processual, com expressa exclusão de
sua (agravante) condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Argumenta ser incorreta conferida ao julgado em
primeira instância, subsistindo o de risco de constrição de seu (agravante) patrimônio. Pede a concessão de efeito suspensivo
e a reforma da decisão atacada para extinguir o cumprimento de sentença, condenando o agravado ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios (fls. 01/07). III. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos
previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, eis que não é especificado o perigo de um dano irreparável ou de difícil
reparação, o que descaracteriza a urgência necessária à concessão do efeito suspensivo. O recorrente não especifica qualquer
fato pontual e iminente potencializado pelo decidido e que lhe fosse capaz de trazer prejuízo imediato, nada indicando não possa
ser aguardado o pronunciamento do colegiado, inexistindo qualquer notícia referente à expedição de ordem gravosa e tendente
à consecução de atos de constrição. IV. Assim, ausente enquadramento no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, fica
indeferido o efeito suspensivo postulado, devendo o agravo ser processado apenas no efeito devolutivo. V. Comunique-se ao r.
Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia deste como ofício. VI. Concedo prazo para concessão
de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gilmara Leocádio da Rocha (OAB: 186171/SP) - David Germano
Souza Junior (OAB: 375982/SP) - Cleber Lima da Silva (OAB: 238004/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Nº 2296445-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Publifolha
Editora Ltda. - Agravado: Saraiva e Siciliano S/A - Agravado: Saraiva Livreiros S.a. - Interesdo.: Lucon Advogados (Administrador
Judicial) - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação de
crédito apresentada por Publifolha Editora Ltda. na recuperação judicial de Saraiva e Siciliano S. A. e Saraiva S.A. Livreiros
Editores, verbis: Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito movida por Publifolha Editora Ltda. em face de Saraiva e Siciliano
S.A, visando à inclusão do crédito de R$1.164,01 oriundo das notas fiscais nº 44908-5, 44907-5, 44911-5, 44903-5, 44896-5,
44874-5, 70780-5, 72178-5, 72179-5, 72175-5, 72174-5 e 72176-5, e a exclusão da quantia de R$ 390.499,10, objeto das notas
fiscais de nº 119705, 119613, 119615 e 119616, do montante do crédito arrolado pela Administradora Judicial, em virtude de sua
natureza extraconcursal. A Administradora Judicial opina pelo acolhimento em parte da impugnação, para alterar o crédito de R$
2.862.994,57, classe quirografários, para R$ 2.897.143,45, mantidas as notas fiscais de nº 119705, 119613, 119615 e 119616
(fls. 757/772, 837/847 e 865/866). Manifestaram-se as recuperandas (fls. 823/826 e 850/852), argumentando que a lista de
credores deve ser alterada, para constar o crédito de R$2.834.944,04 em favor da impugnante. A impugnante reitera os termos
do pedido inicial (fls. 812/819 e 857/862). É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside na concursalidade ou extraconcursalidade
do crédito de R$ 390.499,10, objeto das notas fiscais de nº 119705, 119613, 119615 e 119616, bem como na inclusão do
crédito de R$ 1.164,01, oriundo das notas fiscais nº 44908-5, 44907-5, 44911-5, 44903-5, 44896-5, 44874-5, 70780-5, 72178-5,
72179-5, 72175-5, 72174-5 e 72176-5, havendo, neste tocante, mera divergência aritmética entre a Administradora Judicial e
as recuperandas. A prática comercial de venda em consignação (acordo de fornecimento) existente entre as recuperandas e a
impugnante pressupunha a emissão de Avisos de Faturamento (AF) mensais pelas recuperandas relativos à venda realizada no
período, que autorizava a editora a emitir a correspondente Nota Fiscal (NF) e boleto (cobrança bancária) para pagamento. Assim,
a emissão do Aviso de Faturamento funcionou como uma forma de controle das vendas realizadas em período anterior à sua
emissão, ou seja, as mercadorias eram vendidas e as recuperandas emitiam os AF pertinentes, para que as editoras realizassem
a emissão das correspondentes NF. Neste quadro, ainda que os AF tenham sido emitidos após o pedido de recuperação judicial,
referem-se a vendas de mercadorias consignadas realizadas antes do ajuizamento. É de se mencionar, que as recuperandas
passaram por problemas operacionais de troca de sistema, de forma que a emissão de referidos Avisos de Faturamento restou
prejudicada entre os meses de outubro e novembro/18, momento no qual inclusive foi requerida a recuperação judicial. Além
disso, também foi apurado que a recuperanda comunicou aos seus fornecedores a instabilidade operacional do sistema e a
paralisação na emissão de avisos de faturamento. Este posicionamento já foi adotado por este Juízo na recuperação judicial do
Grupo Abril (processo nº 1084733-43.2018.8.26.0100), ou seja, de que o fato gerador da consignação, nos termos do art. 534 do
CC, deve ser o momento em que a mercadoria consignada é vendida ao terceiro. Além disso, o e. Superior Tribunal de Justiça
firmou tese no sentido de que ‘Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador’ (Tema 1051). E fato gerador, no caso, não é a emissão
do Aviso de Faturamento, que corresponde a mero acerto de contas de determinado período, muito menos a emissão da Nota
Fiscal, mas sim a venda da mercadoria consignada a terceiro. É certo que a comprovação dessa venda, em razão da frustração
na implementação do sistema operacional SAP, ficou prejudicada. Contudo, do cotejo das datas de paralização e retorno da
emissão dos Avisos de Faturamento, bem como do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, correta está a consideração
de que o crédito em questão tem natureza concursal, haja vista que os créditos pelas vendas anteriores à recuperação estão
sujeitos a ela, nos termos do art. 49, ‘caput’, da Lei n. 11.101/2005. No caso, correta foi a inclusão das notas fiscais de nº 119705,
119613, 119615 e 119616 no montante do crédito concursal, porque, a despeito de emitidas em data posterior ao ajuizamento
da recuperação judicial (23/11/18), referiam-se a vendas realizadas em momento anterior. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a
impugnação de crédito apresentada por Publifolha Editora Ltda., para, retificando o quadro geral de credores, majorar o crédito
listado de R$ 2.862.994,57 para R$ 2.897.143,45, classe III - quirografários. Int.. (fls. 14/16, dos autos principais). Agrava de
instrumento a credora Publifolha Editora Ltda., expondo e alegando, em síntese, que (a) as partes celebraram acordo comercial
que tinha como objeto o fornecimento de produtos consignados para as agravadas, a fim de que estas os comercializassem; (b)
as devedoras formalizavam aviso de faturamento contendo a relação dos produtos consignados vendidos; (c) na posse deste
documento, emitia nota fiscal de acerto para pagamento dos produtos consignados vendidos; (d) a constituição do crédito,
portanto, ocorria com a emissão da nota fiscal de acerto; (e) o próprio Magistrado consignou, na decisão recorrida, que não há
provas nos autos da data efetiva das vendas, uma vez que o sistema das recuperandas estava apresentando falhas no período
em que os produtos foram supostamente vendidos; (f) não restou comprovada venda antes do pedido de recuperação judicial,
nem mesmo a alegada falha sistêmica, tratando-se de mera alegação destituída de prova; (g) a falha no Sistema das Agravadas,
que estranhamente perdurou por 02 meses que antecederam o pedido de RJ e encerrou, coincidentemente, poucos dias após a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º