Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
2727
confirmando a liminar proferida, (i) decretar a resolução do contrato firmado entre as partes e (ii) condenar o Réu a devolver à
parte Autora a quantia que corresponde a 85% do preço pago por ela no contrato, atualizados pela tabela do TJSP, desde cada
desembolso, e com juros de mora de 1% contado do trânsito em julgado desta sentença, podendo ser feita também a retenção
de eventual IPTU em aberto, incidente sobre o imóvel, desde a assinatura do contrato até a data do deferimento da liminar.
Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
total da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MIRIAM MARTHA DE SOUZA BARBEIRO RIBEIRO (OAB 223494/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/
SP)
Processo 1001288-91.2022.8.26.0390 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.T.S. - Vistos. Considerando o decurso de prazo
suficiente para agendamento da perícia determinada nos autos a ser realizada pelo IMESC sem que haja notícia nos autos
acerca da definição da data, intime-se o órgão em questão, por meio do portal próprio de intimações, para que informe o
dia, hora e local, bem como o quanto for necessário para a prática do ato, com a celeridade necessária. Int. - ADV: VENINA
SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
Processo 1001324-07.2020.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.H.P.C. - - A.R.G. - D.L.G.O.
e outros - Vistos. Ante os recursos de agravo interpostos pelas defesas (fls. 1.373/1.383, 1.385/1.403 e 1.405/1.422), aguardese o julgamento final e certidão de trânsito em julgado. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ROBERTO RIBEIRO DE
ALMEIDA (OAB 202702/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), DARILIA JANE DA COSTA (OAB 362107/SP),
GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
Processo 1001367-70.2022.8.26.0390 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.B. - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica a Nobre
Advogada nomeada, intimada da certidão de honorários expedida.” - ADV: MILENA CRISTINA DO COUTO (OAB 264576/SP)
Processo 1001375-81.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Antonio Pereira dos Santos - Fls. 134: Comprove a requerida Loterra Nova Granada Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda
o recolhimento das custas apuradas, referente as taxas judiciárias, no valor de R$ 587,68 - (Guia DARE, código 230-6) e
despesas processuais, no valor de R$ 29,70, com recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
- Código 120-1, TOTALIZANDO o valor de R$ 617,38, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do
estado. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp - ADV: EMANUEL
ZEVOLI BASSANI (OAB 233708/SP)
Processo 1001412-74.2022.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.G.M.
- - M.G.M. - - S.G.G.C. - M.C.M. - Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por M.G.M e M.G.M, representados por
sua genitora Sirlaine Galhardo Gomes Costa, em face de MARCELO CZARNECKI MAYORQUIM visando a execução do
título judicial firmado nos autos do processo sob número 7016361.88.2017.8.22.0001, que tramitou pela 3ª Vara da Família
da Comarca de Porto Velho-SP, em que as partes realizaram acordo para que o Executado pagasse, a título de alimentos,
o valor correspondente a 25% do seu salário líquido, incluindo o 13º salário e/ou gratificações natalinas, as férias e 1/3 das
férias, eventuais verbas trabalhistas decorrentes de rescisão contratual e demais verbas incidentes. Houve impugnação ao
cumprimento de sentença (fls. 36-42). A Exequente pronunciou-se (fls. 46-48). O Ministério Público apresentou parecer final (fls.
52-53). É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia que existe no presente cumprimento de sentença é se os valores
relativos a auxílio alimentação, saúde e transporte devem ser incluídos, ou não, sobre valor a ser pago aos Exequente a título
de pensão alimentícia. Nesses termos, improcede a impugnação do Executado. Como salientado pelo Ministério Público, do
caderno processual, extrai-se que ao executado foi imposto, a título de acordo livremente firmado, o pagamento de pensão
alimentícia aos filhos no valor de 25% do salário líquido, incluindo 13º salário, férias e demais verbas incidentes (fl. 19 item 3 e
fl. 12 penúltimo parágrafo). Tem-se, portanto, que os alimentos devem incidir sobre todo o importe que acresça na remuneração
do alimentante, inclusive as verbas indenizatórias, como auxílio transporte, alimentação e saúde. Ante ao exposto, rejeito a
impugnação ofertada. Ressalte-se que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos
honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte exequente, pois estes já serão devidos caso preenchidos os
requisitos do art. 523, §1º, do CPC. Nesse mesmo sentido, prevê a Súmula 519 do STJ, que dispõe Na hipótese de rejeição
da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Tendo em vista que o valor de R$
1.880,37 depositado nos autos às fls. 44 é incontroverso, desde já autorizo o seu levantamento em favor dos Exequentes, desde
que precedido do correspondente formulário. Oficie-se o empregador do Executado para que proceda ao desconto da parcela
alimentar diretamente em folha de pagamento, depositando-as na conta bancária da representante dos menores, levando em
consideração as verbas acima especificadas. Essa decisão serve como ofício. Requeira o exequente o que de direito, no prazo
de 15 dias Intime-se. - ADV: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA (OAB 4483/RO), DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)
Processo 1001423-06.2022.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.S.O. - Manifeste-se a parte
autora sobre o AR negativo de fls. 31 (não procurado), no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FABIO MARÃO LOURENÇO (OAB
190201/SP)
Processo 1001489-83.2022.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lorena
Natalia Gonçalves da Silva - Emais Urbanismo Nova Granada 129 Spe Ltda. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a
liminar proferida, (i) decretar a resolução do contrato firmado entre as partes e (ii) condenar o Réu a devolver à parte Autora a
quantia que corresponde a 85% do preço pago por ela no contrato, atualizados pela tabela do TJSP, desde cada desembolso,
e com juros de mora de 1% contado do trânsito em julgado desta sentença, podendo ser feita também a retenção de eventual
IPTU em aberto, incidente sobre o imóvel, desde a assinatura do contrato até a data do deferimento da liminar. Condeno o Réu
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), DANIELA DE ALMEIDA BUTIGNOL RIBEIRO (OAB 375977/SP), JOÃO RIBEIRO DA
SILVEIRA NETO (OAB 199818/SP)
Processo 1001532-30.2016.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Telefonica
Brasil S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o interessado o que de direito em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo
sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1001977-38.2022.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.S. - - Y.H.F.R. - - P.H.F.R. - K.H.F.R. - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam os Nobres Advogados nomeados, intimados das certidões de honorários expedidas.”
- ADV: MARCELO HABES VIEGAS (OAB 209297/SP)
Processo 1002010-62.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Bianca Aparecida Alves
de Andrade - Banco CSF S/A - Providencie a parte executada Banco CSF S/A o recolhimento das custas processuais (guia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º