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TJSP 23/01/2023 -Fch. 3629 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3663

3629

inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado
pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte
requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes. 3. Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. In casu, o agravante, empresário individual,
afirmou que recebe mensalmente o valor médio de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) (sic) (fls. 04). Ademais, infere-se
dos extratos bancários de fls. 38/47 que o polo recorrente apresenta movimentação bancária incompatível com a de quem alega
ser pobre, quadro a descaracterizar a alegação de não possuir condições para o pagamento das despesas processuais, sem
que prejudique o seu próprio sustento ou o da sua família. Além disso, consta na declaração de Imposto de Renda de Pessoa
Física do último exercício que o recorrente possui 50% do imóvel financiado e 50% das quotas da empresa (fls. 147/157), o que
afasta - de uma vez por todas - a presunção relativa da sua alegada condição patrimonial deficitária. Como bem observado pelo
MM. Juiz singular: A demanda versa sobre a contratação dos réus como empreiteiros para construção de residência para o autor
pelo valor de R$ 339.400,00, sendo que o requerente afirma que deixou de pagar apenas, do importe total, R$ 15.000,00 (vide
tabela de fls. 03). Observe-se, ademais, que a planta da casa indica residência de alto padrão que deveria ter sido construída
pelos requeridos em favor do requerente (fls. 41/48) e que a tabela montada pelo autor indica pagamento em espécie de R$
80.000,00 (fls. 158). Nesse sentido, não há causa para a concessão da gratuidade, visto que os documentos apresentados não
são capazes de chancelar o quadro econômico deficitário que se invoca. Em hipótese análoga, assim decidiu esta Colenda 28ª
Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Indeferimento. Inexistência
de prova de prejuízo do seu sustento financeiro com o pagamento das custas processuais. Elementos constantes dos autos
incompatíveis com o deferimento do benefício. Possibilidade de renovação do pedido a qualquer momento perante o Juízo a quo
(art. 98, §5º e 6º do CPC). RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, com observação. Logo, o indeferimento do benefício deve ser
mantido; entretanto, não se deslembre que este decisum projeta sua eficácia dentro das balizas da cláusula rebus sic stantibus,
pois a concessão da gratuidade é sempre possível, dês que a parte prove a existência dos requisitos a tanto essenciais. Ex
positis, na forma dos precedentes coligidos, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs:
Eder Aguirres Eugenio (OAB: 370165/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513

Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506
DESPACHO
Nº 0073272-04.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caeté Veículos
Ltda - Apelado: General Motors do Brasil Ltda - Apelado: Consórcio Nacional GM Ltda - Apelado: Gm Factoring Sociedade
de Fomento Comercial Ltda - Apelado: Banco General Motors S/A - A presente ação cautelar e a ação principal, processo nº
0068891-50.2012.8.26.0100, foram reunidas e julgadas improcedentes (fls. 998/1.001). Em sessão de julgamento realizada em
9 de novembro de 2022, esta 29ª Câmara de Direito Privado não conheceu da apelação interposta pela autora, tendo o acórdão
transitado em julgado em 12 de dezembro de 2022, conforme certidão de fl. 1.798 exarada nos autos da ação principal. Sendo
assim, exaurida a jurisdição de 2º grau, fica determinado o encaminhamento dos autos ao juízo de 1º grau. - Magistrado(a)
Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Jorge Tenório Ferreira (OAB: 1944/AL) - Valéria Romanelli de Almeida (OAB: 177892/
SP) - GEORGE SILVA MELO (OAB: 3998/AL) - JAIRO SILVA MELO (OAB: 3670/AL) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Nº 1004166-65.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Apdo/Apte: Robson Correa - Apdo/Apte: E. Simões Araujo ME - Diante da existência de pedido de justiça
gratuita formulado pelo corréu E. Simões ME, da imprescindibilidade de se analisar a matéria relativa à avaliação da necessidade
ou não de se efetuar o preparo a autorizar o processamento do presente recurso e considerando que a apelante afirma estar em
precária situação financeira, o que não implica necessariamente a concessão automática dos benefícios da justiça gratuita, fica
a ela determinado que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada de cópia da mais recente declaração de imposto de renda
e do extrato bancário dos últimos 3 (três) meses, de modo a viabilizar o exame do pedido de justiça gratuita em segundo grau,
sob pena de deserção. Os documentos a serem apresentados deverão ser da pessoa jurídica e da pessoa física, considerandose que se trata de microempresa. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Lemmon Veiga Guzzo (OAB: 187799/
SP) - Vanderleia Pinheiro Pinto (OAB: 255276/SP) - Rafaela Vicente Morishita (OAB: 366611/SP) - Marcos de Souza Peixoto
(OAB: 309863/SP) - Wagner de Carvalho Mendes (OAB: 348502/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Nº 1038804-62.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Menphis Plastic
Comercio de Moveis Plasticos Ltda - Apelada: CLAUDETE DE OLIVEIRA ALMEIDA (Justiça Gratuita) - 1. Diante da existência
de pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, da imprescindibilidade de se analisar a matéria relativa à avaliação da
necessidade ou não de se efetuar o preparo a autorizar o processamento do presente recurso e considerando que a apelante
afirma estar em precária situação econômica, o que não implica necessariamente a concessão automática dos benefícios da
justiça gratuita, fica a ela determinado que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada de cópia da mais recente declaração
de imposto de renda e do extrato bancário dos últimos 3 (três) meses, de modo a viabilizar o exame do pedido de justiça gratuita
em segundo grau, sob pena de deserção. Os documentos a serem apresentados deverão ser da pessoa jurídica e da pessoa
física representante, considerado que se trata de microempresa. 2. Sem prejuízo, regularize a ré apelante sua representação
processual, considerando que a procuração de fl. 71 foi outorgada pela pessoa física. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel
Trevisan - Advs: Cesar Leandro Aguiar Rainieri (OAB: 388301/SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/SP) - Pátio do Colégio - 5º
andar - Sala 506
Nº 2000395-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caedu
Comercio Varejista de Artigos do Vestuario Ltda - Agravado: Maria Julia de Gouveia Ribeiro - Agravado: CLOVIS RIBEIRO
PASCOAL - Agravado: TEREZINHA MENDES RIBEIRO - 1.Ausentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso
e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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