Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
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LEVANTAMENTO”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a
celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE
MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1047542-71.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Lúcia Aparecida de
Souza - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário
deve ser categorizada corretamente como “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO”, a fim de otimizar
a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio
constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP)
Processo 1048022-78.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Anderson Varolo
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a reconhecer o direito do cômputo do
período do curso de formação realizado antes do Decreto 34.729/92 para fins de férias, condenando a ré ao pagamento de
indenização em pecúnia proporcional ao período prestado, considerando que o curso de formação teve prazo inferior a 01
(um) ano, acrescida do terço constitucional. O valor da indenização será definida após o trânsito em julgado, dependendo
de meros cálculos aritméticos, observando-se o valor dos proventos antes da aposentadoria, à época de sua concessão. O
crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP),desde
a data da aposentadoria, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta
de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data
da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da
emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de
09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Em caso de recurso inominado (prazo de 10
dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa
mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de
4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento
DEVERÁ ser categorizado corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no
sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá
os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo
razoável do processo. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas
processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: CLÁUDIA
APARECIDA TEIXEIRA (OAB 234231/SP)
Processo 1048272-48.2020.8.26.0053/01 - Precatório - Servidores Ativos - Clayton Teixeira de Oliveira - Vistos. Considerando
que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição
de precatório nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré justificar a alíquota,
a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim como eventuais
holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser respeito a
vencimento de servidor público. Intime-se. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 1048473-74.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Vanderson Carvalho
de Lima - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário
deve ser categorizada corretamente como “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO”, a fim de otimizar
a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio
constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: HEITOR DAIBERT MARTINELLI ALMEIDA (OAB 407793/SP)
Processo 1049305-73.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Expedição de alvará judicial - Pasticor
Comércio e Importação Eireli - Vistos. Trata-se de ação proposta por PASTICOR COMERCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI, CNPJ/
MF sob nº 11.186.733/0001-89, contra o DETRAN/SP e o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a transferência da propriedade
do veículo NISSAN FRONTIER, de placa EFM 0089 e código Renavam 829083839, em favor da empresa GRANJA MOTORS
COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI, CNPJ 04.545.887/0001-54, desde o ano de 2011, cpom reflexos nas obrigações
tributárias. Infere-se da inicial que a parte autora teria sido vítima de expediente fraudulento objeto do processo criminal n.
0012856-45.2011.8.26.0152 que tramitou perante a Vara Criminal do Fórum de Cotia SP, no bojo do qual foi homologado acordo
definindo a posse e a propriedade do referido veículo em favor da empresa GRANJA MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
EIRELI, CNPJ 04.545.887/0001-54, desde o ano de 2011. Citados, os corréus ofertaram contestação pugnando pela extinção do
processo sem resolução do mérito, eis que as CDA’s n° 1198543965 e 1219524298, referentes, respectivamente, aos exercícios
de 2014 e 2015, estão, atualmente, prescritas. No mérito, pugnaram pela improcedência, aduzindo que inexistiu comunicação
de venda, sob o argumento de que a parte autora é de fato, responsável pelo pagamento do IPVA de 2011 em razão da posse do
veículo no momento do fato gerador. Réplica anotada. As partes não pediram dilação probatória. Relatório dispensado na forma
do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento
e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras
provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas
rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o
julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento
de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Da preliminar: O DETRAN-SP e o Estado de São Paulo são
parte ilegítima quanto às multas de trânsito foram lavradas por outro ente ou órgão autuador, ao qual competem as providências
em caso de eventual procedência. Do mérito: A comunicação da alienação é providência necessária, e a alteração do registro no
órgão competente constituem providências destinadas à preservação da regularidade administrativa, bem como pertinentes à
definição do responsável pelas obrigações tributárias e penalidades por infrações de trânsito. Contudo, de acordo com a lei civil,
a transferência do direito de propriedade de bem móvel ocorre com a tradição, esta última compreendida como a efetiva entrega
do bem ao respectivo adquirente (art. 1.267 do CC, e Súmula n. 132 do E. Superior Tribunal de Justiça). Conforme disposto no
Código de Trânsito Brasileiro, o comprador está obrigado a providenciar, dentro de 30 (trinta) dias, a transferência da propriedade
administrativa junto ao órgão de trânsito (art. 123, inciso I, e § 1º, do CTB), obrigação que também constitui dever anexo de
lealdade (art. 422, do CC). Frise-se que a parte autora fora vítima de expediente fraudulento objeto do processo criminal n.
0012856-45.2011.8.26.0152 que tramitou perante a Vara Criminal do Fórum de Cotia SP, no qual ficou evidenciado que o veículo
objeto da exação estava mesmo sob a posse da empresa GRANJA MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI, CNPJ
04.545.887/0001-54, desde o ano de 2011, acarretando à parte demandante indevida responsabilidade pelos débitos. Portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º