Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
1653
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data
de Registro: 15/06/2022). Ademais, os documentos juntados à peça inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora, pois ausente AIT emitido no ato da infração, impossibilitando verificação da assinatura do agente
de transito, bem como, assinatura do condutor, a qual neste ultimo caso, valeria como notificação inicial. Sendo assim, também
não é possível afirmar, que a notificação da autuação foi expedida com prazo superior 30 dias. Os fatos são controvertidos e
somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ressalto, por fim, que o trâmite do processo sob o rito da Lei nº
9.099/95 é consideravelmente curto, de modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo em aguardar a decisão final. Diante do
exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de
30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se - ADV: TIAGO DA SILVEIRA GALLI
(OAB 402239/SP)
Processo 1000685-25.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Delandye Moura de Oliveira - - Alessandro Santos Paulino - Por tais razões, DEFIRO a tutela provisória de
urgência para SUSPENDER do prontuário do autor os efeitos referentes ao AIT 1J9231665, bem como a penalidade aplicada
no procedimento 34295/2018. II - Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta)
dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. - ADV: JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP)
Processo 1041555-49.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Alpha Participações e Empreendimentos S/c Ltda - Vistos. Considerando que o 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do
TJSP tem competência para processar e julgar ações referentes às demandas de trânsito/Detran (a saber: Carteira Nacional de
Habilitação, Liberação de Veículo Apreendido e Licenciamento de Veículo), no âmbito do Juizado da Fazenda Pública Estadual
e Municipal, com jurisdição sobre o território da Comarca da Capital (Portaria Conjunta nº 10.135/2022), e que a parte autora
não preenche os requesitos previstos no Art. 5º da Lei nº 12.153/2009 (não é ME ou EPP), este órgão jurisdicional não possui
competência para julgamento da respectiva demanda. Portanto, remetam-se os autos ao 16ª Vara da Fazenda Publica. PRIC. ADV: ALEX WILSON CARDOSO DE QUEIROZ (OAB 437775/SP)
Processo 1042950-76.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Nelson Vlainich - Da análise dos autos, verifico que a demanda foi ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda
Pública da comarca da Capital no dia 25/07/2022. Antes, portanto, da instalação do 1º Núcleo Especializado da Justiça 4.0, fato
que se deu no dia 08/08/2022. Diante disso, com nossas homenagens, determino a devolução dos autos ao 4º Juizado Especial
da Fazenda Pública. Cumpra-se independentemente de publicação. - ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1053425-91.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Jose Marinho da Silva - Vistos. Diante da falta de comprovação de recolhimento da diferença das devidas custas
pela parte recorrente, julgo DESERTO o recurso inominado interposto. Verifico, assim, que a sentença transitou em julgado
em seus exatos termos. Não havendo providências adicionais a serem tomadas por este juízo, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Intime-se. São Paulo,10 de janeiro de 2023. - ADV: BEATRIZ LIMA FERREIRA DA SILVA (OAB 438972/SP)
Processo 1054876-54.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação José Brun e Outros - - Jose Brun - Vistos. Emende o autor a inicial a fim de esclarecer: I)Quais os AITs questionados na
demanda, incluindo todos os órgãos responsáveis pelas lavraturas dos Autos de Infração no polo passivo. Prazo: 15 dias.
Pena: Indeferimento da inicial. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma
aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de
otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o
princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 1054914-66.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Marcos Vinicius dos Reis Bueno - Em síntese, a parte autora alega que é portador da CNH n° 01658709676 e que ao expedir
certidão de pontos de sua CNH foi surpreendido com a existência de diversas infrações de trânsito cometidas durante o
período de pandemia de COVID-19. Informa que as notificações das referidas infrações oram expedidas com fundamento nas
deliberações e resoluções n° 185 e 805 do COTRAN e que encontram-se em desacordo com o CTB. Alega descumprimento
pelos requeridos da previsão do Código de Trânsito Brasileiro de prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio da notificação da
infração e decadência do direito de punir. Requer a tutela de urgência consistente na determinação ao requerido para apresente
as notificações dos autos de infração ora impugnados para conferência de sua regularidade. É o relatório. DECIDO. Nos termos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do
processo. Quanto a alegação de decadência para notificação das infrações cometidas no ano de 2020, durante a pandemia,
apesar do não cumprimento dos prazos do art. 282 do CTB, observo que as infrações foram lavradas quando da vigência das
Resoluções 782/2020 e 805/2020 editadas em razão da pandemia de COVID-19, que estendeu o prazo para notificação das
autuações de penalidade. As resoluções não revogaram norma legal, apenas regulamentaram diante da situação excepcional da
pandemia, e sem que se pudesse gerar qualquer prejuízo a parte autora ou aos demais condutores, destacando-se que, além da
regulamentação de normas relativas ao proceder administrativo, foram interrompidos os prazos para apresentação de defesas
e recursos contra autuações de trânsito; bem como para a indicação de condutores infratores; expedição de CRV na hipótese
de transferência de propriedade de veículo; para o licenciamento de automóveis novos e renovação de carteiras nacionais de
habilitação expiradas. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar indeferida. Resolução nº 782
do Contran, de 18 de junho de 2020, que referenda as Deliberações 185/2020 e 186/2020 do Órgão, adotando novos prazos
e critérios para emissão de notificação de autuações. Decadência não comprovada. Imperioso, no caso. o prévio contraditório
diante da presunção da legitimidade do ato administrativo. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento
2282349-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro:
08/04/2022) Assim, ausente a probabilidade do direito. Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados
sob o contraditório. Ressalto, por fim, que o trâmite do processo sob o rito da Lei nº 9.099/95 é consideravelmente curto, de
modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo em aguardar a decisão final. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1055944-39.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Leiser Silva Lima Junior - Vistos. Aguarde-se decurso de prazo para o co-requerido FESP, apresente contestação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º