Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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SANTOS
4ª Vara Criminal
EDITAL
Processo Digital nº:
1502281-51.2019.8.26.0562 - Controle nº 2020/000121
Classe: Assunto:
Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Autor:
Justiça Pública
Réu:
WAGNER GERALDO DOS SANTOS
Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Termo Circunstanciado
- Posse de Drogas para Consumo Pessoal, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA WAGNER GERALDO DOS SANTOS,
PROCESSO Nº 1502281-51.2019.8.26.0562, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Elizabeth Lopes de Freitas,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu WAGNER
GERALDO DOS SANTOS, 44454534, Pai: ELIEZER CIPRIANO DOS SANTOS - Mãe: MARIA DEILMA DOS SANTOS Natural
de: SANTOS -SP - Nacionalidade: BRASILEIRA - Sexo: Masculino Nascimento: 19/04/1984 3 que atualmente encontra(m)-se
em local incerto e não sabido que, foi INTIMADO(A) para comparecer(em) à Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates
e Julgamento, em modo virtual, designada para o dia 13/03/2023 às 14:00h, ocasião em que deverá ingressar em audiência
através do link que será encaminhado ao endereço eletrônico apontado, a fim de depor sobre os fatos narrados no processo
em epígrafe, ocasião em que deverá exibir documento de identificação pessoal com foto, SOB PENA DE REVELIA. Fica ainda
o(a) réu(ré) INTIMADO(A) a comparecer em Juízo para informar seu endereço eletrônico e telefone, 5 (cinco) dias antes da
audiência, a fim de viabilizar o envio do link de acesso ao ato processual. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Santos, aos 08 de novembro de 2022.
EDITAL
Processo Digital nº:
1501308-72.2022.8.26.0536 - Controle nº 2022/000293
Classe: Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor:
Justiça Pública
Réu:
JOSÉ ALEXANDRO FELIX PEREIRA
Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOSÉ ALEXANDRO FELIX PEREIRA,
PROCESSO Nº 1501308-72.2022.8.26.0536, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Elizabeth Lopes de Freitas,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JOSÉ
ALEXANDRO FELIX PEREIRA, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 53769687, pai CÍCERO JOSÉ PEREIRA, mãe REGINA
FELIX PEREIRA, Nascido/Nascida em 18/07/1980, de cor Pardo, natural de Santa Helena, - PB, com endereço à Rua Cinco, 60,
Parque Continental, CEP 11348-470, São Vicente - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Ante o exposto e pelo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia
para condenar o réu JOSÉ ALEXANDRO FELIX PEREIRA, qualificado nos autos, por incurso no artigo 155, §4º, inciso I, c/c 14,
inciso II, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais pagamento de
06 (seis) dias multa, nos valores mínimos legais. Substituo, com base no artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, a citada pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: prestação inominada consistente na entrega de uma cesta básica,
no valor de um sexto do salário mínimo, em favor de entidade com destinação social, e, a prestação de serviços a comunidade
pelo prazo indicado supra, respectivamente, a ser indicada na fase de execução da pena. Por fim, considerando a fixação do
regime inicial aberto, de rigor a concessão do direito de recorrer em liberdade, porquanto manter a prisão preventiva, negandolhe o direito deapelar em liberdade, representaria a imposição de umregimeprisionalmais gravosodaquele ora estabelecido.
Nesse sentido, destaca-se que, em julgados recentes, o E. Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, em que se considerou ser a prisão preventiva incompatível com o regime diverso do fechado em condenação, senão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º