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TJSP 08/11/2022 -Fch. 3850 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3626

3850

e do receio de superveniência de dano de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, para
a concessão de tutela de urgência. Quanto ao primeiro pressuposto legal, de fato, os documentos apresentados com a petição
inicial comprovam a probabilidade de serem verdadeiras as afirmações aduzidas pelo Autor. Com efeito, nos termos do que
restou definido no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema n. 1177 STF, A competência
privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa
dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares
inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. No entanto, cumpre
destacar que, em decisão proferida na data de 05 de setembro de 2022 no âmbito de Embargos de Declaração, o plenário
do STF, ao modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, assim decidiu: O Tribunal, por unanimidade, conheceu
dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para
modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares,
ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023,
restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz
Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. O perigo de dano de difícil reparação está evidente pelo
fato dos inúmeros prejuízos que o Autor pode vir a ter com a manutenção dos descontos na forma proposta pela Lei Federal
13.954/2019, pelo que o Autor restará privado de parte de sua renda mensal, comprometendo seu sustento. Por tudo quanto
exposto, por vislumbrar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA pelo que determino ao Réu que, a partir de 1º de janeiro de 2013, mantenha a contribuição previdenciária da
parte autora no percentual praticado antes da vigência da Lei n.º 13.954/2019 (contribuição de 11%, incidente somente sobre o
valor da parcela dos proventos de aposentadoria/pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, nos termos do art. 8.º da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/2007), enquanto não sobrevenha
legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota, até julgamento final, sob pena de responsabilização
pelo crime de desobediência. Intimem-se. Cumpra-se. 2. Cite-se. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 349535/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0883/2022
Processo 1001362-59.2021.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vinicius Miranda das Dores - Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Devidamente intimado a
comparecer à presente audiência (fl. 44), o Autor não se fez presente. Em razão de sua ausência, sem qualquer justificativa
até o momento, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, pois ele estava ciente das consequências de tal sua
omissão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no
artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno o Autor ao pagamento das custas, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº
9.099/95, combinado com o artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil, e, Enunciado Cível nº 28. Deverá o Autor comprovar
o recolhimento das custas a que foi condenado, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 484/2019. Observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. P. I. e C. - ADV: PAULO MAURICIO DE CAMPOS
SORANZ (OAB 379350/SP)
Processo 1003567-61.2021.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria do
Carmo Alves - Banco Ficsa S.a. - Cumpra-se o v. acórdão. Nomeio, para análise grafotécnica da assinatura contida nas cédulas
de crédito bancário de fls. 152/166, a Sra. JHENNIFER RIBEIRO GARCIA, bacharel em direito com especialidade em perícia
grafotécnica, devidamente habilitada no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita nomeada para que estime seus
honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Banco Requerido para que deposite judicialmente os honorários
periciais. Com a comprovação do depósito dos honorários, intime-se a perita nomeada para que apresente nos autos o laudo, no
prazo de 30 dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP)
Processo 1004761-96.2021.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elias
Oliveira Novo - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - Fl. 205: Vistos. Existe uma série de cadastros que pode ser consultada,
inclusive via Internet, por advogados, para fins de obtenção de endereços. E tais diligências competem à parte interessada,
cabendo ao Juízo, órgão imparcial por natureza, valer-se dos meios que possui à disposição tão somente de forma supletiva,
após a parte desincumbir-se de seu ônus. Nestes termos, indefiro, por ora, a pesquisa pleiteada, devendo, primeiramente,
o Autor comprovar documentalmente que exauriu os meios de que dispunha para encontrar a parte contrária. - ADV: JOÃO
HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0494/2022
Processo 0000385-22.2000.8.26.0624 (624.01.2000.000385) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Capela do Alto - Sp
- INCINE 01/2013 - ADV: SUZETE MAGALI MORI ALVES (OAB 190334/SP), DIONISIO RUBENS LOPES (OAB 82702/SP)
Processo 0002242-64.2004.8.26.0624 (624.01.2004.002242) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - A Fazenda
Publica Municipal de Tatui - INCINE 01/2013 - ADV: PAULO ROBERTO GONÇALVES (OAB 67030/SP)
Processo 0002297-15.2004.8.26.0624 (apensado ao processo 0006448-34.1998.8.26.0624) (624.01.2004.002297)
- Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - A Fazenda Publica Municipal de Tatui - INCINE 01/2013 - ADV: PAULO
ROBERTO GONÇALVES (OAB 67030/SP)
Processo 0002333-57.2004.8.26.0624 (624.01.2004.002333) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - A Fazenda
Publica Municipal de Tatui - INCINE 01/2013 - ADV: PAULO ROBERTO GONÇALVES (OAB 67030/SP)
Processo 0002338-79.2004.8.26.0624 (624.01.2004.002338) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - A Fazenda
Publica Municipal de Tatui - INCINE 01/2013 - ADV: PAULO ROBERTO GONÇALVES (OAB 67030/SP)
Processo 0002347-41.2004.8.26.0624 (624.01.2004.002347) - Execução Fiscal - A Fazenda Publica Municipal de Tatui INCINE 01/2013 - ADV: PAULO ROBERTO GONÇALVES (OAB 67030/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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