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TJSP 04/10/2022 -Fch. 5172 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

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e negocial? 6 Durante a perícia, o perito observou ou o interditando mencionou alguma potencialidade, habilidade, vontade ou
preferência capaz de contribuir para a melhoria de sua qualidade de vida ou de estimular a sua autonomia? 8. Servindo este
como OFÍCIO, requisiste-se à OAB local a nomeação de Curador Especial/Advogado ao(à) interditando(a) LAERCIO ALVES
DE CARVALHO, Brasileiro, Casado, Bancário, RG 3667526, CPF 14894076853, com endereço à Avenida 08, 962, Centro, CEP
14620-000, Orlandia - SP para oferecimento de sua defesa. Vinda nomeação, intime-se-o para oferta de defesa, no prazo de
15 dias. 8.1.Vinda defesa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 9. Vindo laudo, intimem as partes
para manifestação, no prazo de 5 dias e, após ao, Ministério Público, tornando os autos conclusos para eventual prolação de
sentença. Servirá a decisão como mandado, ofício e termo de Curatela para todos os fins legais. Intime-se. - ADV: FELIPE DE
REZENDE BARILLARI RODRIGUES (OAB 360996/SP)
Processo 1002219-28.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B. - D.L.M. - Vistos.
Sobre o pedido de penhora e avaliação do veículo placa FKS6657, manifeste-se a exequente, ante a certidão de fl. 720. Se
insistir na penhora, recolha diligência do oficial de justiça, assim como indique o endereço que pretende o ato. Prazo de 10 dias.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE ANTONIO PUPPIN (OAB 135297/SP), ROBERTO
MARCOS DAL PICOLO (OAB 114130/SP)
Processo 1002220-37.2022.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tamara de Souza Oliveira - Vistos. 1. Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Tamara de Souza Oliveira ingressou coma presente ação em face de CLARO S/A. Pleiteia a
parte autora, a título de tutela provisória, a cessação de cobranças indevidas, notadamente para retirada da plataforma Serasa
Limpa Nome a cobrança do contrato n 132334971, data da dívida 22/07/2020 no valor de R$ 116,37 (cento e dezesseis reais e
trinta e sete centavos). Nega a contratação, aduzindo que desconhece a dívida. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. A
parte autora pugna pela exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob o fundamento de que jamais contratou
com o demandado. A ausência de contratação, portanto, caracteriza-se como fato negativo sob a ótica do demandante e, por
conseguinte, dificulta a demonstração de plano. Nesta fase incipiente, portanto, é preciso prestigiar e presumir a boa-fé da parte
autora, mitigando possíveis efeitos da permanência de uma restrição indevida. Note-se que, sob a perspectiva da demandada,
a confirmação de que o contrato foi firmado pela parte autora simplesmente enseja a renovação da anotação, de modo que o
deferimento da liminar até que a questão seja melhor elucidada é medida reversível e não prejudica a satisfação do crédito,
porquanto apenas suspende um dos meios coercitivos. Quanto ao dano de difícil reparação, este é notório, haja vista que a
inscrição do nome da parte autora exerce influência negativa na continuidade da vida financeira da pessoa, não necessitando
maiores delongas a respeito. 3. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a ré cesse imediatamente
as cobranças indevidas, notadamente retire da plataforma Serasa Limpa Nome a cobrança do contrato n 132334971, data da
dívida 22/07/2020 no valor de R$ 116,37 (cento e dezesseis reais e trinta e sete centavos), sob pena de multa diária ora fixada
em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor da causa. 4. Cite-se e intime-se a parte ré,
notadamente para cumprimento da tutela ora deferida. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 1002224-74.2022.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Custas e diligências do Oficial de Justiça recolhidas. Providencie a serventia, junto ao Portal de Custas, Recolhimentos e
Depósitos, a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE SP, oportunidade em que deverá realizar a VINCULAÇÃO
da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização (queima), em cumprimento ao disposto
pelo artigo 102, inciso VI, das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG 136/2020, DJE 22/01/2020, páginas
30/33 e Artigo 1.093, parágrafo 6º, das NSCGJ. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n º 35 da ENFAM). Comprovada a mora, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do(s) veículo(s)
Marca HONDA, modelo BIZ 125 ES/ ES FUEL, chassi nº 9C2JC4820CR251910, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor
PRETO, placa EMZ2802,renavam 368791076, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, deferindo ordem de
arrombamento e reforço policial. Ao cumprir a liminar o(a) oficial(a) de justiça deverá certificar o nome do depositário, endereço,
inclusive informando o CEP e seu telefone, para que seja possível a expedição de mandado de restituição e ainda adverti-lo
de que não poderá sair com o veículo da cidade no prazo de 5 dias, sob as penas da lei . Efetivada a busca e apreensão,
CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial (Julgamento do REsp 1.418.593 / MS na data de 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao
devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade
do bem móvel objeto de alienação fiduciária”), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a
efetivação da medida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Para fins de purgação
da mora, no prazo assinalado, desde já, fica cientificado a parte ré que deverá realizar, além do pagamento da integralidade
da dívida apontada pela parte autora, as custas e despesas processuais anteriormente recolhidas, assim como honorários
advocatícios em prol do patrono da parte autora que, atento(a) ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), posto que, instada, a parte ré optou pela purgação da mora e restituição do veículo. Autorizo, desde
logo, caso absolutamente necessário, o auxilio de força policial, devendo o mandado ser cumprido por dois oficiais de justiça
que de tudo deverão lavrar auto circunstanciado. Autorizo a busca e apreensão e posterior citação também no período de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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