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TJSP 22/09/2022 -Fch. 4225 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3596

4225

por ato de cobrança, até final decisão dos autos. Determino, ainda, que se OFICIE DIRETAMENTE AO SERASA E AOS DEMAIS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, DETERMINANDO A IMEDIATA EXCLUSÃO DA REFERIDA ANOTAÇÃO REFERENTE
A RÉ E A SÓCIA DA RÉ, ANIE ROSELLA RECINELLA. Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo ser instruida com cópia
da inicial. A parte interessada fica ciente que deverá imprimir e encaminhar o ofício, comprovando o regular encaminhamento em
10 dias. Cumprida a tutela, tornem cls para saneador ou sentenciamento do feito. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP)
Processo 1001390-86.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Denis Carvalho de
Mello - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Fls. 379/382: comunique as partes com urgência o cancelamento
da vistoria agendada em razão da internação hospitalar da Sra. Perita. Aguarde por 15 dias. Após, intime a Sra. Perita para
manifestar-se nos autos, informando, se possível, a nova data da vistoria. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO
(OAB 235508/SP)
Processo 1001486-04.2022.8.26.0011 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Condomínio Civil Eldorado - Caps Analia Franco Com.de Art. do Vestuario Eireli - - Rosely Guimaraes Albuquerque Castro Vistos. Fls. 511/514: diga o autor se o novo depósito efetuado pela parte requerida foi suficiente para purgar a mora, no prazo de
10 dias. Int. - ADV: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCENTE (OAB 128686/RJ), ANTONIO FERNANDO COELHO DE MATTOS
(OAB 15613/SP)
Processo 1001576-12.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Kenerson Indústria e Comércio
de Produtos Ópticos Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Em se tratando de execução extrajudicial, onde há a citação e posterior
penhora, providencie o exequente, no prazo legal, o recolhimento de mais uma diligência do Oficial de Justiça, sob pena de
extinção. - ADV: MARCOS DANIEL ROVEA (OAB 267912/SP)
Processo 1001821-15.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - M.S.P. - Laercio Bianchi - - Luiz Carlos
de Souza - - Gustavo Borges Badue - - José Renato Nogueira Vessoni e outros - Vistos. Fls. 1135/1140: diga o exequente, no
prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada pelos co-requeridos Jocimar Andrade do Nascimento, Francisca Andréia
Alves Fernandes, Bom Te Ver Restaurante Eireli, Sabor da Chácara Buffet e Restaurante Ltda e Cristal Refeições Rapidas Ltda,
em relação ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica apresentado na inicial. Int. - ADV: PEDRO SOUTELLO
ESCOBAR DE ANDRADE (OAB 147621/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), LUCIANO RIBEIRO TAMBASCO GLÓRIA
(OAB 173313/SP)
Processo 1002455-53.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nexoos Sociedade de
Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Vistos. Fls. 343/345: a pesquisa pelo SNIPER não se mostra viável em razão do referido
sistema não ter sido disponibilizado a este Juízo. Ademais, o SNIPER foi desenvolvido principalmente para fins de investigações
patrimoniais, e não para a pesquisa de bens nas execuções cíveis. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da
execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR
(OAB 287682/SP)
Processo 1003440-19.2017.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vlamir
Ciro Catapano - - Emilio Lauro Catapano - - Rose Mary Catapano de Mello Rodrigues - Maria Batista Pereira Oliveira - - Elite
Eletricidade Técnica Ltda - Banco Bradesco S/A - Manuel Benito Iglesias Otero - Vistos. Tendo em vista o depósito da diferença
realizado a fls. 685, temos que o valor da arrematação é regular, correspondendo a 50% do valor atualizado da avaliação.
Entendo, outrossim, que houve justa causa para o depósito a destempo, vez que se aguardava a manifestação do banco, quanto
a quitação do contrato de alienação fiduciária que gravava o imóvel. Assim, retifico em parte o despacho de fls. 674, deferindo a
arrematação do imóvel pelo valor de R$ 1.261.157,28. Junte a leiloeira o auto de arrematação do imóvel assinado, considerando
o valor da arrematação supra determinado. Expeça-se MLE em favor da Prefeitura Municipal no valor de R$ 152.988,78, como
requerido a fls. 670/671. Quanto ao restante do pagamento, observe o quanto disposto a fls. 654, referente a preferência de
pagamento (reserva de valores) para só então proceder ao pagamento do exequente, que deverá apresentar cálculo atualizado
do seu crédito. No tocante ao terceiro interessado, mantenho a decisão de fls. 674 como lançada. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE AUGUSTO SILVEIRA GALVÃO MORAES (OAB 194516/SP), THIAGO
LUIZ COUTO SILVA (OAB 294415/SP), SERGIO TERENNA (OAB 127327/SP)
Processo 1004235-91.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Kalefa Indústria e Comércio de
Pescados Ltda. - Vistos. O valor penhorado às fls. 56/63 satisfaz integralmente a execução. Ante a ausência de impugnação da
executada à referida penhora, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art.
924, inc. II, do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente a juntada do Formulário MLE, devidamente preenchido,
no prazo legal e, após, expeça-se mandado de levantamento em seu favor, referente ao valor penhorado (R$ 24.437,98). Intimese a parte executada por carta postal para que recolha as custas finais ao Estado, no valor de R$ 244,37, em guia DARE, no
prazo legal, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotandose a baixa. P.R.I. - ADV: RÚBIA HELENA FILASI GIRELLI (OAB 206838/SP)
Processo 1004301-71.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ricardo Manoel do
Rego - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Tendo em vista a certidão retro (trânsito em julgado da sentença), requeira o
interessado em termos de prosseguimento, no prazo legal. No caso de requerer o início da fase executiva, deverá o interessado
nomear a petição de início da referida fase como Cumprimento de Sentença, observando-se que a intimação do executado para
pagamento do débito será realizada na forma prevista no art. 513, § 2º, I, do CPC. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. ADV: JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
Processo 1004830-90.2022.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Fl. 61: Providencie o requerente o quanto necessário ao cumprimento da liminar de
busca e apreensão do bem e à citação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005113-16.2022.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Fl. 92: Providencie o requerente o quanto necessário ao cumprimento da liminar
de busca e apreensão do bem e à citação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: IVO
PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1005534-06.2022.8.26.0011 (apensado ao processo 1003172-31.2022.8.26.0011) - Embargos à Execução Legitimidade Ativa - Daniel Rodolfo Weber - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional
- Vistos. Fls. 97: Ciente do e-mail da testemunhal. Defiro o depoimento pessoal do autor também. Tendo em vista a pandemia
da Covid-19, entendo que seja pertinente a realização de audiência de instrução virtual (art. 6º § 3º da Resolução nº 314/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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