Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
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A Petrobras - Vistos. 1. A parte executada opôs exceção de pré-executividade nos autos da ação fiscal movida pelo Município de
São Paulo. Ouvida, a exequente refutou a tese alegada. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade
não comporta acolhimento. O feito visa à cobrança de crédito de IPTU do exercício de 2010, sendo a execução fiscal ajuizada
em março de 2015. E, no que tange ao início do prazo prescricional do IPTU, o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1658517/PA (Tema 980), proferido sob o regime de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: (i) o termo inicial do
prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada
para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem
da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Dito isso, destaco o disposto no art. 174, caput, do Código Tributário
Nacional, in verbis: Art. 174. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em (05) anos, contados da data da sua
constituição definitiva. Por consequência, o início da contagem do prazo prescricional se inicia quando o crédito é efetivamente
constituído, ou seja, quando o crédito é exigível e exequível. Enalteço que o termo inicial da constituição definitiva do crédito,
no caso do IPTU, é a data do vencimento do débito tributário. No caso concreto, o vencimento do débito, relativo ao exercício
de 2010, ocorreu em 09 de maio de 2010 (fls. 02) e a ação de execução fiscal foi proposta em 30 de março de 2015. Desse
modo, não houve a consumação da prescrição. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO,
determinando o regular processamento da ação de execução fiscal. Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para
indicar bens livres à penhora. Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para
indicar bem específico à penhora. 2. Fls. retro: Anote-se. Int. - ADV: KAROLINA PRAEIRO NELLI SIMÕES (OAB 299321/SP)
Processo 1502517-90.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Kpmg Tax Advisors Ltda - Vistos.
Presentes os requisitos legais, acolho, pela presente decisão que também servirá como termo de penhora, a nomeação da
apólice de seguro, ficando garantida a execução e passando a fluir o prazo de 30 dias para a oposição de embargos, contados
da intimação da presente decisão pela imprensa, Certificado o decurso sem embargos, conclusos para execução da garantia.
Int. - ADV: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA (OAB 174341/SP)
Processo 1502575-93.2021.8.26.0090 (apensado ao processo 1502569-86.2021.8.26.0090) - Execução Fiscal - Multas e
demais Sanções - Ge Energia Termica e Industria Ltda. - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, acolho, pela presente decisão
que também servirá como termo de penhora, a nomeação da apólice de seguro, ficando garantida a execução e passando a
fluir o prazo de 30 dias para a oposição de embargos, contados da intimação da presente decisão pela imprensa, Certificado o
decurso sem embargos, conclusos para execução da garantia. 2. O apensamento, no mais, de vários feitos executivos fiscais
promovidos pela Fazenda Municipal contra o mesmo executado, com competência do mesmo juízo e idêntico procedimento,
é possibilidade legal prevista no art. 780 do CPC, constituindo faculdade do juiz a reunião de execuções fiscais contra o
mesmo devedor, nos termos da Súmula 515 do STJ, e amparo no art. 28 da Lei nº 6.830/80. Nesse aspecto, o apensamento,
no caso concreto, atende aos requisitos; ausente, ademais, prova inequívoca de prejuízo. A propósito, A apensação de
autos de execuções fiscais é providência de caráter administrativo, independe da conexão entre as causas, não interfere no
processamento autônomo dos embargos do devedor, enfim, não acarretando prejuízo algum ao direito de defesa (STJ-2ª T., Ag
204.880-AgRg, Min. Ari Pargendler, j. 19/11/98, DJU 01/02/99, negrito nosso) Pelo exposto, determino a REUNIÃO das ações
1502569-86.2021.8.26.0090, 1502573-26.2021.8.26.0090, 1502572-41.2021.8.26.0090 e 1502575-93.2021.8.26.0090. Int. ADV: BEATRIZ REGINA MACHADO (OAB 400393/SP)
Processo 1502870-33.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - M.h.v. Servicos Medicos S/s Ltda Vistos. Esclareça a parte executada o conteúdo da petição de fls. 33/51, eis que a ação anulatória com repetição de indébito é
procedimento incompatível com a ação de execução fiscal. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL KAKIONIS VIANA
(OAB 215730/SP), LEONEL MIRANDA MOTTA (OAB 213549/SP)
Processo 1504697-50.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Centro Educacional Alvorada Ltda Me
- Vistos. Intime-se a Municipalidade de São Paulo para se manifestar sobre os cálculos apresentados (fls. 128/131). Tendo em
vista o pedido de fls. 127, defiro o prazo de 30 dias para a referida manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB 130827/SP), SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD (OAB 125992/SP)
Processo 1508051-49.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - W.marujo Clinica e Cirurgia
Ltda - Vistos. 1. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento judicial do(s) depósito(s) em favor da parte interessada, com as
formalidades de praxe. 2. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto
n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/
despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntálo aos autos digitais. 3. Em se tratando de levantamento para as Fazendas Públicas ou suas autarquias, os mandados serão
expedidos - no campo “Nome do Procurador” - com a expressão “procurador(a)” acompanhada do nome da entidade pública
beneficiária. 4. Nas demais hipóteses, deverá constar no campo Nome do Procurador o nome do advogado, regularmente
constituído nos autos com poderes específicos, inclusive para dar e receber quitação. 5. Após, intimem-se a exequente e
eventuais interessados a retirar o(s) mandado(s) expedido(s), ficando também intimados a se manifestar sobre a satisfação de
seus créditos. 6. Ausente o comprovante de depósito, solicite-se à instituição bancária informações sobre o depósito efetuado,
bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia desta decisão à instituição
bancária, servindo a presente como ofício. 7. Se o caso, prossiga-se no trâmite regular do feito; nada sendo requerido, tornem
para extinção da execução. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO BORGES (OAB 153881/SP)
Processo 1513299-25.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Durval Gomes de
Jesus - Vistos. Tendo em vista o pedido da exequente, defiro o sobrestamento do feito pelo improrrogável prazo de 30 dias,
tempo razoável para a efetivação de quaisquer diligências administrativas. Cientificada a parte exequente do teor desta decisão,
não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento
ao fim da suspensão que requereu. Portanto, certificado o decurso, ou sobrevindo manifestação da exequente sem a juntada de
documentos, tornem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento da exceção. Sobrevindo manifestação da exequente
com a juntada de documentos, abra-se vista, por ato ordinatório, para a parte contrária, nos termos do Art. 437, § 1º, do Código
de Processo Civil e, em seguida, conclusos. Int. - ADV: MARIA DO CARMO CUNHA NUNES (OAB 85544/SP)
Processo 1514176-62.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Clinica Odontologica Dias de
Oliveira Ltdaepp - Vistos. Tendo em vista o pedido da exequente, defiro o sobrestamento do feito pelo improrrogável prazo
de 30 dias, tempo razoável para a efetivação de quaisquer diligências administrativas. Cientificada a parte exequente do teor
desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o
andamento ao fim da suspensão que requereu. Portanto, certificado o decurso, ou sobrevindo manifestação da exequente sem
a juntada de documentos, tornem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento da exceção. Sobrevindo manifestação
da exequente com a juntada de documentos, abra-se vista, por ato ordinatório, para a parte contrária, nos termos do Art. 437,
§ 1º, do Código de Processo Civil e, em seguida, conclusos. Int. - ADV: NEUSA MARIA VIDA FERREIRA ASADA (OAB 388714/
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