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TJSP 26/08/2022 -Fch. 2589 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3578

2589

genérico” não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária (nesse sentido: RT 505/103). Int. ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ISLAIR GARCIA DA COSTA CARDARELLI (OAB 230355/SP)
Processo 1001850-55.2022.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Família - R.S.S.S. - Vistos. Para atuar como curadora especial
do réu preso (CPC, art.72, II), nomeio a Defensoria Pública Estadual. Abra-se vista dos autos a tal Órgão. Int. - ADV: NELSON
RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA (OAB 373586/SP)
Processo 1002268-83.2022.8.26.0084 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - V.N.S. - M.N.D. - - M.I.N.D.
- - H.B.D. - Vistos. Fls. 35/36: defiro. Int. - ADV: CÁTIA MARCELA FERREIRA (OAB 398143/SP)
Processo 1002518-19.2022.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cite-se. Int. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002634-32.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Taciane Cristina Rodrigues
Neves Pereira - Banco Agibank S. A. - Vistos. Por proêmio, em que pese o vasto conjunto probatório carreado aos autos,
observo que o requerido deixou de apresentar as principais peças e/ou certidão de objeto e pé dos citados feitos sob nº
1002388-36.2022.8.26.0114, 1001604-45.2020.8.26.0400 e 1001606-15.2020.8.26.0400. Assim, com o escopo de apreciar a
preliminar de conexão, deverá o réu providenciar, no prazo de quinze dias, a juntada aos autos dos documentos supracitados.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir, entendo que a preliminar não deve prosperar, porquanto o réu confunde a
comprovação do suposto direito do autor com matéria preliminar, que assim fica afastada. Por fim, sem prejuízo de eventual
adoças das medidas pleiteadas pelo réu às fls. 54 e considerando ainda as alegações indicadas no bojo da contestação, deverá
o advogado da autora Carlos E. S. Manfré OAB/SP nº 240.572 - manifestar-se acerca do longo intervalo de tempo entre a
outorga da procuração de fls. 13 (23 de janeiro de 2020). e a propositura da presente ação (26 de janeiro de 2022). Int. - ADV:
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP)
Processo 1003093-27.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A
- ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada por
Allianz Seguros S/A contra Elektro Redes S/A. Alega a autora, em resumo, que na qualidade de sociedade seguradora firmou
com o segurado descrito na inicial contrato de seguro através do qual se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a garantir
os riscos que o imóvel do segurado estivesse exposto durante a vigência da apólice. Diz que, no dia descrito na inicial, foi
registrada grave variação de tensão decorrente de anomalia na rede externa da ré, culminando com danos de natureza elétrica
ao segurado da autora. Afirma que, após as apurações necessárias, indenizou o segurado no valor total de R$ 8.870,00 (oito
mil, oitocentos e setenta reais), já descontado o valor da franquia paga por ele. Assim, por força do contrato de seguro, a
demandante sub-rogou-se nos direitos de tal segurado. Sustentando a responsabilidade (objetiva) da ré pelo evento danoso, a
autora vem a Juízo buscar o ressarcimento do prejuízo em questão. A ré foi citada e apresentou contestação. Em razões
preliminares alegou inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de processo administrativo. Defende a ocorrência
de decadência. No mérito, discorre sobre a competência das agências reguladoras, sobre o processo administrativo de danos
elétricos e sobre a natureza do contrato de seguro. Defende que a prática adotada pelos consumidores e pelas seguradoras
implicam em cerceamento de defesa da ré. Sustenta a inaplicabilidade do CDC. Destaca que estão ausentes os requisitos
ensejadores de sua responsabilidade civil. Defende a inaplicabilidade da Súmula 188 do STF e requer a improcedência do
pedido. Na hipótese de eventual condenação, requer que o pagamento do ressarcimento do dano elétrico seja condicionado à
entrega do equipamento danificado pela Seguradora. Houve apresentação de réplica à contestação. É o relatório. Decido. Diante
dos elementos constantes dos autos, entendo que o processo já pode ser julgado. É inviável a realização de perícia nos
equipamentos, em razão do decurso de tempo, sendo que nem se tem notícias se os aparelhos foram preservados. No caso, a
jurisprudência tem aceitado os laudos de vistoria/relatórios técnicos como aptos a demonstrarem os danos nos equipamentos
dos segurados. A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento, tendo em vista que a ré confunde a comprovação
do suposto direito do autor com matéria preliminar, que assim fica afastada. Outrosssim, não há que se falar em falta de interesse
de agir no caso vertente. Isto porque o acesso ao Poder Judiciário não impõe o prévio esgotamento das vias extrajudiciais e
administrativas, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A própria contestação apresentada no
processo deixa claro que há resistência ao pedido, não adiantaria muito mesmo ter se valido da via administrativa. Neste sentido:
Apelação. Responsabilidade civil. Seguro de danos. Ação regressiva fundada no art. 786 do Código Civil. Afastamento da
disciplina da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Inexigibilidade do prévio requerimento administrativo. Inexigibilidade de laudo
emitido por oficina credenciada. Satisfação do ônus da prova relativamente à danificação de aparelhos em virtude de sobrecarga
na rede. Descumprimento do ônus da prova relativamente à excludente no nexo de causalidade. Chuvas e descarga elétrica
atmosférica que constituem fortuito interno. Risco-proveito. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços inafastável. Art.
37, §6º, da CF e art. 14 do CDC. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 100545825.2020.8.26.0084; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). (grifo nosso). Referente ao
pedido da ré, de condicionar o pagamento da indenização à entrega dos aparelhos danificados, considerando que o sinistro foi
regulamente processado a indenização ao segurado é devida. Nesse sentido, diante da ausência da posse do bem pela autora,
o pedido de restituição resta inviável, o que não exclui o direito da autora ao ressarcimento do valor indenizado. Ademais, o
procedimento previsto no art. 208, § 4º da Resolução n° 414/2010 da ANAEEL, diz respeito à via administrativa. Mas como foi
reconhecido que a via administrativa não é obrigatória, então não se aplica aqui esta questão da seguradora apresentar os
equipamentos. Portanto, mesmo que não apresentados os aparelhos, entendo que os orçamentos são suficientes. Quanto à
alegação de decadência, certo é que o prazo de noventa dias previsto no art. 26 do CDC é para reclamar do vício e não para
ajuizar a ação. Ou seja, não se exige que o consumidor proponha a ação cabível em noventa dias. Esclarece Arruda Alvim que:
“O objeto da reclamação é substancialmente diferente do pedido de reparação de danos.” (Código Do Consumidor Comentado;
2. ED. rev. e ampl.; Revista dos Tribunais; 1995). Quanto ao mérito, deve ser acolhido o pedido da autora. Com efeito, esta Vara
entende corretos os argumentos expostos na petição inicial, que apontam a responsabilidade da prestadora do serviço de
energia elétrica, pelos danos causados aos seus consumidores nas hipóteses de interrupção, ou oscilação brusca do
fornecimento de energia elétrica, na linha dos arts. 14 e 22 do CDC, e 37, § 6º, da CF, em especial quando os consumidores não
são previamente avisados de que tais anomalias ocorrerão. Vale lembrar: Ação regressiva visando ao ressarcimento de danos
materiais causados por oscilação na rede de energia elétrica. Seguradora que arca com os danos causados ao equipamento de
pessoa segurada, sub-rogando-se nos seus direitos. Danos materiais e nexo de causalidade evidenciados. Responsabilidade
objetiva da concessionária de serviço público. Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima. Sentença de procedência
mantida. Apelação desprovida. (TJ/SP, Apelação 0014819-98.2011.8.26.0084, relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci, j.
20/02/2014). RECURSO - APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEGURO AÇÃO REGRESSIVA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - MÉRITO. Instabilidade na rede elétrica. Equipamentos eletrônicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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