Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
262
HONDA, MODELO: CIVIC LXR 2.0, COR: CINZA, ANO: 2014, MODELO: 2015, CHASSI: 93HFB9640FZ214044, UF: SP,
RENAVAM: 01018089982, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente no montante de R$ 27.044,33, devidamente atualizado e acrescido das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 2) Esta decisão deverá ser cumprida em caráter de urgência.
Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1080098-77.2022.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Andre Alves Arias - TIM CELULAR
S/A - Vistos. No prazo de 15 dias, emende o autor a inicial para atribuir valor a causa, bem assim recolha as custas iniciais e
regularize sua representação processual. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA DIAZ (OAB 169637/SP), CRISTIANO CARLOS
KOZAN (OAB 183335/SP), RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968/SP)
Processo 1080115-16.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Henrique Castro Guimarães Vistos. 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o
Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados,
inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões
e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora
a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as
partes. 2) Cite(m)-se para contestar, ficando advertido que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu
não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta
citação se efetivou com as advertências legais. 3) Esta decisão servirá também, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV:
FREDERICO BAPTISTA MALLMANN (OAB 476621/SP), OTÁVIA BAPTISTA MALLMANN (OAB 81044/RS)
Processo 1080142-96.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Ivahy - Vistos. CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida
no valor de R$ R$ 12.755,14, somada à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), que deverá(ão) ser atualizada(s)
até a data do efetivo pagamento, acrescida(s) dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo
acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado,
o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916
do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido
em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição
de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos
executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. 6. ADVERTÊNCIA:
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada
ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 7. Em sendo
a citação por Carta Precatória, competirá ao exequente a sua distribuição, comprovando-se nos autos o protocolo, em 10 dias,
depois de disponibilizada nos autos para impressão, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita. Esta decisão também, por cópia
digitada, valerá como mandado. Int. - ADV: ROBERTO RUGGIERO JUNIOR (OAB 138729/SP)
Processo 1105756-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Ciência ao interessado do ofício juntado. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP)
Processo 1108237-73.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Brk S.a. Crédito, Financiamento
e Investimento (Atual Denominação de Brickell Cfi S/a) - Textil Dalutex Ltda e outros - Ciência das matrículas atualizadas
juntadas aos autos, bem como da nota de devolução de fls. 595. - ADV: GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP),
CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 179479/SP)
Processo 1118181-36.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Atacado Uniao Ltda Transporte Urbano Sao Miguel de Resende Ltda e outros - Vistos. Diante da anuência do exequente, defiro o levantamento
do saldo remanescente nas contas judiciais em favor da parte executada. Providencie a parte o formulário pertinente e, após,
expeça-se MLE em favor da parte executada ou seu patrono com poderes para dar e receber quitação. Após, cumpra-se a
sentença de fls. 262, itens 3 e 4. Intime-se. - ADV: MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA
(OAB 44056/PR)
Processo 1127061-80.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação Arnaldo Vieira
de Carvalho - Ciência à parte interessada acerca da expedição da Carta Precatória, cujo protocolo de distribuição deverá ser
comprovado nos autos, em 10 (dez) dias, contados da disponibilização da carta nos autos para impressão. - ADV: KARINE
GUIMARÃES ANTUNES (OAB 245852/SP), JOSE EDUARDO PUGLIA GUERREIRO LOPES (OAB 334938/SP)
Processo 1129764-52.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cielo S.A. - Vistos. Fls. 333/334:
defiro. Cópia desta decisão, instruída com o requerimento respectivo, se prestará como decisão-ofício, para o fim de requisitaràs
empresas elencadas no requerimento informações quanto a existência de contas e saldos em favor de PARATIBE COMÉRCIO
DE PAPELARIA EIRELI, CNPJ 10.386.762/0001-21, CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI EPP, CNPJ
21.145.463/0001-11 e BRASPEL COMÉRCIO LTDA., CNPJ 06.027.925/0001-02. Cumprirá à parte interessada comprovar nos
autos a devida protocolização da presente decisão-ofício, restando advertido(a)(s) o(a)(s) destinatário(a)(s) quanto ao dever de
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