Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
2302
representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o
mérito da demanda e com este será analisado. No mais, compulsando as principais peças processuais verifico nos autos a
existência das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos processuais e, assim, dou o feito por saneado. Tratase de ação revisional de contrato de empréstimo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia na qual os autores
sustentam, em síntese, que as parcelas do empréstimo foram calculadas de forma incorreta. Alegam que o foi pleiteado
crédito de R$130.000,00 em agosto de 2017, porém o crédito ocorreu somente em outubro de 2017 no valor de R$128.543,56.
Entretanto, as cobranças ocorreram sobre o valor de R$163.904,44, a partir de agosto de 2017, ou seja, antes do depósito do
crédito a dívida já havia aumentado em R$35.369,88. No presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses de extinção
do processo (art. 354 do C.P.C.), bem como não é caso de julgamento antecipado da lide (art. 355 do C.P.C.), sendo mister
para o escorreito deslindo do feito a produção de prova pericial. Para produção da perícia, nomeio a perita a contadora Aline
Gorrão da Silveira. A responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito é da parte que houver requerido a prova, no
caso, a parte autora. Assim, deverá a Sr. Perita ser intimada, via Portal dos Auxiliares, a dizer se aceita o encargo, devendo
ser informada que, sendo a parte autora beneficiaria da gratuidade, o pagamento dos honorários realizar-se-á pelo Estado,
nos limites da tabela de honorários do convênio. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de
quesitos no prazo legal. Quanto á distribuição do ônus da prova, certo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo,
conforme Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, não estando o consumidor
isento de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, além de ser necessária a hipossuficiência técnica e a plausibilidade da
tese defendida por ele. Assim, na hipótese, não se encontram presentes a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir
o encargo do caput do art. 373, do NCPC, de modo a justificar a distribuição do ônus da prova de modo diverso da regra geral
(art. 373, §1º, NCPC). Desta forma, o ônus da prova se regerá pelo regramento ordinário do art. 373, I e II, do NCPC. 3. Fls.
530/531: Indefiro. Nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei 9514/97, “após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária
no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de
preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o
§ 2odeste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissãointervivose ao laudêmio, se for o caso, pagos para
efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento
de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis
para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos”. Cabe observar que a averbação
da consolidação da propriedade ocorreu em janeiro/2022 e não pelo valor de R$180.000,00 como afirmado pelos autores, mas
sim pela quantia de R$490.000,00 (fl.490). Intime-se e Cumpra-se. - ADV: GILBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 339065/
SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), SERGIO HENRIQUE DE
SOUZA DANTAS (OAB 80658/RJ)
Processo 1098485-48.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Allface Comercial e
Representações Eireli (Antiga Dunas Cine e Video Eireli) - Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública para indicação de profissional
para atual como curador especial em favor da requerida, citada por edital. Intime-se. - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES
(OAB 242150/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0539/2022
Processo 0003351-12.2022.8.26.0001 (processo principal 1030884-65.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - Jefferson Teixeira Correia - - Rafael Teixeira Correa - Carlos Alberto Correa - - Paulo Corrêa - - Maria Crélia
Corrêa Paquera - - Bruna Lopes Corrêa - - Daniela Vicentino Baradeli - - Leandro Roberto Baradeli - Vistos. Trata-se de fase
de liquidação de sentença por arbitramento, em que se faz necessária a avaliação do bem conforme constante no dispositivo
de sentença transitada em julgado. A saber: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação movida por JEFFERSON TEIXEIRA
CORREA e RAFAEL TEIXEIRA CORREA em face de CARLOS ALBERTO CORRÊA, PAULO CORRÊA, MARIA CRELIA CORRÊA
PAQUERA, BRUNA LOPES CORRÊA, DANIELA VICENTINO BARADELI e LEANDRO ROBERTO BARADELI, com fulcro no
artigo 487, inciso I do CPC, declaro extinto o condomínio existente sobre o imóvel, o veículo e o alvará de táxi descritos na
inicial e determino a alienação judicial dos dois primeiros bens, mediante prévia avaliação a ser efetivada por perito que,
oportunamente, será nomeado, dividindo-se o produto da venda na proporção do quinhão de cada um conforme constou da
escritura pública de fls. 21/27. A herdeira Maria Crelia Correa Paquera, mediante prévia avaliação judicial para constatação do
valor do alvará de táxi, deve indenizar os demais herdeiros pelo respectivo quinhão. Possível o abatimento das quantias pagas
por quaisquer das partes quanto aos tributos incidentes sobre os bens, bem como despesas de manutenção destes, a ser
apurada mediante liquidação por arbitramento. Por primeiro, intime-se a executada para que traga eventuais documentos que
comprovem o pagamento dos tributos incidentes e despesas de manutenção. Intime-se. - ADV: SONIA REGINA BONATTO (OAB
240199/SP), LEANDRO CÉSAR DA SILVA (OAB 162178/SP)
Processo 0014189-82.2020.8.26.0001 (processo principal 1008546-68.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Manuela Quatrini Fraguas Babtista - Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Expedi Mandado(s) de
Levantamento ELETRÔNICO, referente o(s) valor(es) de fls.64, 75, 81, 92, 98 e 103, conforme determinado a fls.86/99,
NO VALOR DE R$ 35.873,36, em favor do(a) EXEQUENTE, na conta indicada no formulário de fls.95/96(proc.Fls.04/05),
encaminhando-o(s) para conferência e assinatura. O crédito se dará através de transferência bancária, após o decurso do
prazo (aproximadamente 5 dias úteis, contados da data de intimação via D.J.E, desta certidão). Obs.: conforme decisão de
fls.99, deve a exequente apresentar novo demonstrativo de cálculo, abatendo-se os depósitos comprovados, nas datas em
que realizados(levantados neste ato). - ADV: RAZUEN EL KADRI (OAB 292934/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB
134949/SP)
Processo 1003228-65.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Flight Brasil - Escola de
Aviação Civil Ltda - Fls.93,94: A decisão de fls.89/90 está correta, pois defere a citação por mandado no endereço indicado à
fl.86. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido. - ADV: FABIO LUIZ GOMES (OAB 286545/SP), VINICIUS GABRIEL
CAPELLO (OAB 294210/SP)
Processo 1013698-58.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - 1. Citem-se o (s) executado (s), na pessoa do seu
advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida de custas (art. 523, CPC). No caso
de defensor dativo, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC). 2. No caso do executado,
regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º