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TJSP 17/05/2022 -Fch. 3195 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3507

3195

advocatícios. P.I.Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo. São Paulo, 07 de abril de 2022. Maria de
Fátima Pereira da Costa e Silva - Juiza de Direito.
Processo 0023984-49.2019.8.26.0001 - Acolhimento Institucional. Referente à N.S.L., A.B.S., V.R.S, R.C.S e P.H.S.. R.
sentença de fls. 257:: Ante o exposto, julgo extinta a execução. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios..
P.I.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 7 de abril de 2022. Maria de Fátima Pereira da Costa
e Silva - Juiza de Direito.
Processo 1033203-69.2019.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à N.S.L., A.B.S., V.R.S, R.C.S e P.H.S..
R. sentença de fls. 132/134: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada
concedida. Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e
honorários advocatícios. P.I.Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.
Maria de Fátima Pereira da Costa e Silva - Juiza de Direito.
Processo 1033475-97.2018.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à MDRS e SVFN.. R. sentença de fls.
259/261: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação.Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do
CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.I.Com o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, 15 de
abril de 2022. Maria de Fátima Pereira da Costa e Silva - Juiza de Direito.
Processo 1002947-41.2022.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à H.S.. R. sentença de fls. 40: Ante o
exposto, julgo extinto o presente expediente. P.I.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 15 de
abril de 2022. Maria de Fátima Pereira da Costa e Silva - Juiza de Direito.
Processo 1001105-60.2021.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à SFF.. R. sentença de fls. 113/114:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em
consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. P.I.Com o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, 15 de abril de 2022. Maria de Fátima Pereira da Costa e
Silva - Juiza de Direito.
Processo 1001886-82.2021.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à CGS.. R. sentença de fls. 95/96: Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em consequência, julgo
extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.I.Com o
trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, 15 de abril de 2022. Maria de Fatima da Costa e Silva - Juiza de Direito.
Processo 0000515-03.2021.8.26.0001 - Habilitação para Adoção. Referente à A.S.N.A e outro.. R. sentença de fls. 85: Ante
o exposto, homologo o pedido de desistência. Julgo extinto o presente expediente. Procedam-se anotações necessárias no
SNA (inativação), informando-se nestes autos. P.I. São Paulo, 16 de abril de 2022. Maria de Fatima da Costa e Silva - Juiza de
Direito.
Processo 0012355-44.2020.8.26.0001 - Habilitação para Adoção. Referente à S.C.B.M e outro.. R. sentença de fls. 85:
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o presente expediente. Anote-se no SNA. P.I.Com o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 16 de abril de 2022. Maria de Fatima da Costa e Silva - Juiza de Direito.
Processo 1007636-02.2020.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à G.S.C e M.S.C.. R. sentença de fls.
115/117: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em
consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. P.I.Com o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, 17 de abril de 2022. Maria de Fatima da Costa e Silva - Juiza
de Direito.
Processo 1004062-34.2021.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à L.P.S.. R. sentença de fls. 92/94: Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em consequência, julgo
extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.I.Com o
trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, 17 de abril de 2022. Maria de Fatima da Costa e Silva - Juiza de Direito.
Processo 1000657-87.2021.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à J.P.C.N.. R. sentença de fls. 76/78: Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em consequência,
julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P.I.Com o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, 17 de abril de 2022. Maria de Fatima da Costa e Silva - Juiza de Direito.
Processo 1009175-03.2020.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à Q.C.A.. R. sentença de fls. 116/118:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em consequência,
julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P.I.Com o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, 18 de abril de 2022. Maria de Fatima da Costa e Silva - Juiza de Direito.
Processo 1010373-75.2020.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à L.N.P.S e L.P.V.S.. R. sentença de fls.
309/312: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação. Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do
CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.I. São Paulo, 23 de abril de 2022. Maria de Fatima da
Costa e Silva - Juiza de Direito.
Processo 1012674-94.2020.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à E.S.R.. R. sentença de fls. 149/150:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em consequência,
julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.I.
São Paulo, 23 de abril de 2022. Maria de Fatima da Costa e Silva - Juiza de Direito.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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