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TJSP 16/05/2022 -Fch. 1212 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

1212

Nº 2041271-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arthur Del
Guércio Filho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Proceda-se ao integral cumprimento da decisão
de fls. 26/28, intimando-se a D. Promotoria de Justiça para oferecer contraminuta. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs:
Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Fernanda de Freitas Lacerda (OAB: 325497/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 205
Nº 2041271-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arthur
Del Guércio Filho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - O agravo já foi julgado e desprovido, havendo sido
registrado o Acórdão desta Colenda Câmara; mas à vista da necessidade de que conste do Aresto a declaração do voto vencido,
de um lado, e do teor da certidão do gabinete do Eminente Terceiro Juiz, que reporta não haver meio técnico de se inserir a
declaração equivocadamente tornada sem efeito, excepcionalmente se reinicia - com o único fim de permitir que a aludida
declaração se integre ao Acórdão - o processo de formalização do julgamento. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Maria Stella
Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Fernanda de Freitas Lacerda (OAB: 325497/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2041271-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arthur
Del Guércio Filho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Reexaminando a questão, constato que a solução
alvitrada pelo setor técnico não é processualmente viável: julgado o recurso, o meio adequado para a solução da situação são
os embargos de declaração. Torno sem efeito o despacho anterior, portanto, e determino o regular prosseguimento do recurso. Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Fernanda de Freitas Lacerda (OAB: 325497/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2045216-81.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo
André - Embargte: Takeshi Chikude - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de
Processo Civil, determino a intimação do Estado para responder ao recurso interposto pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Danielle de Fátima Nascimento (OAB: 284642/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 2057205-31.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravado: Lidia Affonso Ferreira
- Agravado: Alvaro Afonso Ferreira Filho - Agravado: Fabio Afonso Ferreira - Agravado: Marcelo Afonso Ferreira - Agravado:
Luciana Afonso Ferreira - Agravado: Henrique Afonso Ferreira - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de São Paulo - Der - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão
colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de
admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marino Di Tella Ferreira (OAB: 107087/SP) Silvia Nogueira Guimaraes Bianchi Nivoloni (OAB: 130756/SP) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Caio Augusto
Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/
SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 205
Nº 2071106-22.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jacareí - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Rohm And Haas Brasil Ltda - 8ª Câmara de Direito Público Agravo Interno nº 2071106-22.2022.8.26.0000/50000
Comarca de Jacareí Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravada: Rohm And Haas Brasil Ltda Vistos. Tratase de recurso de agravo interno interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 01/11) contra o despacho que
indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão do juízo a quo, de fl. 432 dos
autos da Execução Fiscal nº 0002347-53.1993.8.26.0292, ajuizada em face de Rohm And Haas Brasil Ltda, que indeferiu o pedido
de levantamento do depósito. Alega a agravante, em suma, que a decisão interlocutória causa por si só prejuízo à Fazenda
Pública e, em via oblíqua, a coletividade, vez que a Fazenda Estadual defende interesses indisponíveis (erário, coletividade).
A r. decisão agravada permitirá que a Executada, ora Agravada, efetue levantamento de cerca de R$728.791,50, sem que o
agravo de instrumento tenha sido julgado por essa c. Câmara. Requer seja dado provimento ao presente recurso para que seja
concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando-se a sustação dos efeitos da r. decisão proferida pela D.
Magistrada a quo até julgamento do mérito do presente recurso (fls. 01/11). É o relatório. De acordo com o vigente ordenamento
processual, o agravo interno deve observar, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal (art. 1.021,
caput, do CPC de 2015). Em que pese não requerida pela agravante, vale esclarecer que o Regimento Interno, deste E. TJSP,
por seu turno, veda a concessão do efeito suspensivo ao agravo interno, in verbis: Do Agravo Regimental Art. 253. Salvo
disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam
causar prejuízo ao direito da parte. * Artigo 253 com redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016, destaquei. 1- Assim,
intime-se a parte agravada, para manifestação sobre o recurso, no prazo legal. 2- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo,
10 de maio de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Beatriz Coelho Farina (OAB:
114503/SP) - Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB: 117750/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2073974-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Lcr Comércio
de Móveis Ltda - Agravante: Lcr Comércio de Móveis Ltda, - Agravante: Lcr Comércio de Móveis Ltda, - Agravante: Lcr Comércio
de Móveis Ltda, - Agravante: Lcr Comércio de Móveis Ltda, - Agravante: Lcr Comércio de Móveis Ltda, - Agravante: Lcr
Comércio de Móveis Ltda. - Agravante: Lcr Comércio de Móveis Ltda. - Agravante: Lcr Comércio de Móveis Ltda. - Agravante:
Lcr Comércio de Móveis Ltda,. - Agravante: Lcr Comércio de Móveis Ltda. - Agravante: Lcr Comércio de Móveis Ltda. Agravante: Lcr Comércio de Móveis Ltda. - Agravante: Lcr Comércio de Móveis Ltda. - Agravante: Lcr Comércio de Móveis Ltda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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