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TJSP 19/04/2022 -Fch. 1614 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3489

1614

INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE ALIMENTOS.
Aforamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de alimentos à prole comum. Determinação
de regularização da representação processual no que tange ao pedido de fixação de alimentos aos menores. Irresignação.
Acolhimento. Genitora, que, em razão do exercício do poder familiar dos filhos absolutamente incapazes sob sua guarda,
tem legitimidade para pedir alimentos a eles, em nome próprio. Magistério doutrinário. Precedentes deste Tribunal. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079877-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento: 23/06/2021;
Data de Registro: 23/06/2021) Por tais razões, desnecessária a emenda à inicial, conforme requerido pelo Ministério Público.
No mais, providencie o requerente, no prazo de quinze dias, a juntada aos autos das cópias de seus documentos pessoais,
comprovante de residência, bem como da certidão de nascimento da menor M. J. R. do N., visto que referidos documentos são
indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC). Após as devidas providências, tornem os autos ao Ministério Público e,
em seguida, conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL GUIMARÃES MONTEIRO (OAB 423286/SP), THALES SIQUEIRA SCUCIATO
(OAB 423344/SP)
Processo 1002937-40.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Volkswagen S/A Vistos. Providencie o(a) exequente o recolhimento de mais R$ 32,00, em guia FEDTJ, código 434-1, nos termos do Provimento
CSM nº 2.516/2019. Após, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de fl. 245. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP)
Processo 1002938-49.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Família - G.J.S. - Vistos. E caso de remessa dos autos
à Comarca da Capital deste Estado. Conforme informado na exordial, tanto a requerente como seu sobrinho, o menor E. E. N.
S., estão residindo na Rua Manoel Moreira de Sá, nº 136, casa 02, Vila Franca, CEP: 06776-450, São Paulo/SP. Assim, inegável
que a criança em questão não está mais residindo em cidade que pertence a Comarca de Jaú, bem como que a guarda fática
está sendo exercida pela requerente. Sobre a competência para apreciar e julgar demandas destejaez, dispõe o Artigo 147,
inciso II, da Lei n. 8.069/90: A competência será determinada: [...] II -pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à
falta dos pais ou responsável. Assim, nos termos do dispositivo legal supracitado, compete ao Juízo do lugar onde se encontre
a criança apreciar e julgar os pedidos que envolvam interesses de criança e adolescente, até porque aplicável ao caso o
princípio do melhor interesse do menor. Em caso semelhante assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, guardae alimentos. Demanda
envolvendo direito de menores e alimentos.PerpetuatioJurisdictionis. Princípio do Juiz imediato. Prevalência do juiz imediato
sobre aperpetuatiojurisdicionisquando se discute interesse de menor. Competência territorial absoluta para casos envolvendo
menores. Competência prevista no ECA que flexibiliza aperpetuatiojurisdicionis. Precedentes. Conflito procedente. Competência
do Juízo Suscitante (1ª Vara Cível do Foro de Sumaré” (TJSP Conflito de Competência n. 0039935-23.2018.8.26.0000, da
Câmara Especial; relatora Desembargadora Ana LúciaRomanholeMartucci; julgado aos 18/02/2019). Nesse mesmo sentido
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITONEGATIVODE COMPETÊNCIA.AÇÃODE DESTITUIÇÃO DE
PODER FAMILIAR.MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃODODOMICÍLIODOS
MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRADA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE
DO PRINCÍPIODO JUÍZOIMEDIATO,PREVISTONO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇAEDO ADOLESCENTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015,
a competência é determinada no momentodo registro ou dadistribuiçãoda petição inicial, não havendoqualquerrelevâncianas
modificaçõessupervenientesdo estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração
da competência absoluta. Trata-se da regra daperpetuatiojurisdictionis, queimpõe aestabilizaçãoda competência. 2.
Ocorreque,tratando-sede demandaque envolve interesse de criançaou adolescente,asoluçãodacontrovérsiano que diz
respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor,introduzido em nosso sistema jurídico como
corolário da doutrinadaproteçãointegral,consagrada pelo art. 227da ConstituiçãoFederal, oqual deveorientar aatuação tanto
do legisladorquanto doaplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 2.1.
Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e
doAdolescente,queestabelece odenominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo
domicílio dos pais ou responsável;ou(ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável,
excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais
eficaz e segura ao menor. 3. Na hipótese, aaçãofoi inicialmente distribuída no foro do lugar ondeseencontravamasadolescentes
(Altônia/PR), a teor do art. 147,II, doECA,tendo emvista que o genitor estava preso e a genitoraestavaemlocalincerto.
Todavia,considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes(tiamaternaeseu companheiro), dianteda guarda provisória
deferida, possuem domicílioemBarueri/SP,era mesmoderigoro deslocamento da competênciapara arespectiva comarca, nos
termos do inciso I do art.147 do ECA,para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores.
4.Conflitoconhecido paradeclarar a competênciadoJuízo suscitante.” (STJ Conflito de Competência n. 157473-SP, da 2ª Seção;
relator Ministro Marco AurélioBellizze; julgado aos 26/09/2018). Posto isso, e considerando que a criança em questão encontrase residindo com a Requerente na cidade de São Paulo-SP, conforme noticiado nos autos,DECLINOde minha competência para
apreciar e julgar apresente ação, o que faço para determinar a redistribuição do processo para uma das Varas de Família da
Comarca de São Paulo-SP. Todavia, a fim de regularizar a situação fática já existente, DEFIRO a guarda provisória do menor E.
E. N. S. em favor da requerente, servindo a presente decisão como termo. No entanto, a concessão da tutela em questão poderá
ser revista pelo Juízo competente. Preclusa a presente decisão ou havendo concordância da parte autora, encaminhem-se os
autos aos Juízo competente, anotando-se no SAJ, como de praxe. Intime-se. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB
348790/SP)
Processo 1002949-78.2022.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.S. - Vistos. Converto o rito
da presente para o comum, anotando-se no SAJ. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Outrossim,
processe-se como segredo de justiça. Anote-se no SAJ e observe-se. Tendo em vista a ausência de informações sobre a
numeração do CPF do requerido, determinei desde logo a realização de pesquisa, via InfoJud, da documentação faltante. Tal
providência restou frutífera, consoante minuta que segue anexa. Ante a informação obtida, promova a Serventia as retificações
necessárias no SAJ. Tendo em vista que há prova pré-constituída da filiação (fl. 06), arbitro alimentos provisórios ao autor no
valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Em caso de desemprego ou exercendo
trabalho autônomo, ficam os alimentos provisórios fixados no importe de 30% (trinta por cento) de um salário mínimo nacional
vigente. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação, com pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante
depósito na conta bancária informada na exordial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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