Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e consubstanciado
a fls.106/108 e 112, relativamente a regulamentação de guarda e de visitas em relação à(ao)(s) filha(o)(s) menor(es) e, em
consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento da ação, com fundamento nos termos do art.487, III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil, a fim de constituir título executivo judicial. Custas e honorários na forma ajustada. Tratando-se da
vontade das partes e incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data desta sentença, dispensandose a certificação. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) parte(s), nomeado(s) pelo convênio
Defensoria/OAB às folhas 81, pelo(s) ato(s) praticado(s), se constante dos autos o Registro Geral de Indicação, pois, em caso
negativo, a expedição dar-se-á somente após a juntada pelo(a)(s) interessado(a)(s). Dê-se ciência ao MP. Oportunamente
arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ERIKA DE ANDRADE COSTA SACUCCI (OAB
264465/SP), LARYSSA GIOVANETTI GIL (OAB 310714/SP)
Processo 1001767-51.2020.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.S.A. - Ante o exposto,
caracterizada a contumácia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Revogo a fixação dos alimentos provisórios. Transitada em
julgado, oficie-se. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) parte(s), nomeado(s) pelo convênio
Defensoria/OAB às folhas 04. Transitada esta em julgado, encaminhado ofício para cessar os descontos na folha de pagamento
do requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: JUVENAL ADILSON ROCHA PEDROSO
(OAB 242810/SP)
Processo 1002215-97.2015.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Itatiaia Motors Comércio de Veiculos
Ltda. - Vistos, Considerando a manifestação de fls.214/217, reputo válida a citação do executado (fls.209/210), na esteira
do disposto no artigo 248, §4º, do CPC. Requeira o exequente, em 15 (quinze) dias, o quê de direito em termos de efetivo
prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP)
Processo 1003627-53.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mariana Falotico Coelho Costa - - Gustavo Rossini
Cardoso Costa - Tgsp 1 Empreendimentos Imobiliários S.a. - Vistos, 1- Tratando-se de matéria envolvendo direitos disponíveis e
não sendo impossível uma composição, notadamente porque se tratam, em verdade, de fatos que envolvem direitos individuais
homogêneos, a audiência mostra-se indicada para a busca de solução do litígio; quiçá possa dirimir os detalhes do caso em
particular e possa nortear um possível ajustamento de conduta perante o membro do Ministério Público; se entender cabível.
A audiência será designada no CEJUSC e realizada por meio de videoconferência, nos termos do art. 2º, §4º do Provimento nº
2554/2020, com as alterações estabelecidas no Provimento nº 2557/020 e esclarecimentos do Comunicado CG nº 284/2020.
Para a audiência virtual, devem as partes informar o e-mail e telefone celular para recebimento do link de acesso à audiência
virtual. Silente(s) o(a)(s) autor(a)(es), intime-se a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, pena de extinção do feito ou
multa, se o caso, pois são dados necessários a se possibilitar a designação de ato tendente a busca de solução consensual do
conflito; e a informação advém do princípio da cooperação. Ademais, o art.3º, §3º do CPC impõe o ônus de estímulo a todos
os que participam do processo. Silente(s) o(a)(s) ré(u)(s), será(ão) aferida(s) a(s) conduta(s) e, se o caso, entendendo-se
pela falta de lealdade processual em virtude da inobservância do princípio da cooperação, poderá sobrevir aplicação da multa
em seu desfavor. Fica(m), desde já, indeferida(s) recusa(s), pois, o CPC/15 é enfático em orientar que o método de solução
consensual do conflito é medida que deve ser estimulada por todos os que participam do processo, notadamente no sentido de
pacificar os conflitos, que, por vezes, não se atinge com a sentença de mérito. É inegável que alguns daqueles que de qualquer
forma participam do processo encontrarão dificuldades por não ter e-mail, internet ou mesmo equipamento com câmera ou
microfone, quiçá conhecimentos básicos para participar de uma audiência virtual. No entanto, não podemos perder de vista que
a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art.3º, §3º do CPC). E, sob este
prisma, indene de dúvida que o advogado deve auxiliar o mandante ou assistido. Não desborda a função do advogado o auxílio
em criar e-mail específico para que seu cliente ou assistido participe dos atos processuais que sejam realizados por meio de
videoconferência, quiçá indicá-lo local que possui estrutura para que participe do ato ou prestar-lhe assistência para que se
socorra de alguém próximo. Em verdade, o aludido auxílio vai ao encontro do mencionado estímulo que deve ser dado aos
métodos de solução consensual de conflitos. O(s) e-mail(s) do(a)(s) advogado(a)(s) consta(m) de seu(s) cadastro(s) e, ao menos
que haja divergência, prescindem que sejam informados. Com a informação dos e-mails, remetam-se os autos ao CEJUSC para
designação de data e hora para o ato. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, de que
terão acesso por meio do link que será disponibilizado via e-mail do agendamento da audiência pelo CEJUSC. No dia e horário
designados receberão o convite para ingresso na sessão virtual. Caberá às partes informar com antecedência mínima de cinco
dias da audiência eventual impossibilidade prática ou técnica para participar da audiência virtual. Vejam. A audiência ocorrerá
utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes ou advogados), e pode ter
a participação destes tanto via computador, quanto smartphone. No caso de smartphone, é necessário baixar o aplicativo do
MS Teams. Enfatizo às partes a necessidade de cooperação à duração razoável do processo. A razoável duração do processo
também é preocupação da Corregedoria Geral de Justiça, que no Ofício 44/2020 endereçado à OAB, assim se manifestou: É
certo, porém, que o artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, erige a duração razoável do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação como direito fundamental. O artigo 6° do Código de Processo Civil, de seu turno,
impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito em tempo razoável.
Neste cenário é dever de todos os operadores do direito envidar esforços para a continuidade integral das atividades forenses.
No mais, consigno as partes que é uma ótima oportunidade para as sentarem, discutirem e buscarem uma solução amigável
para o conflito, sendo interessante, assim, que participem do ato com propostas para efetiva discussão. 2- Mantenho o sigilo
do documento 7, que acompanhou a defesa, porque diz respeito, unicamente, aos envolvidos na lide. Intime-se. - ADV: PEDRO
MARINO BICUDO (OAB 222362/SP), MARCELO LEVITINAS (OAB 281611/SP), GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO (OAB
146401/SP)
Processo 1005050-19.2019.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcos Araújo Geneze - Lenita Aparecida Geneze - Vistos, Considerando a manifestação de fls.173/174, reputo válida a citação da requerida (fls.169),
na esteira do disposto no artigo 248, §4º, do CPC. Requeira o exequente, em 15 (quinze) dias, o quê de direito em termos de
efetivo prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: SERGIO EDUARDO PRIOLLI (OAB 200110/SP)
Processo 1005224-91.2020.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - L. C. dos Anjos Eireli Epp - Fica o(a)
autor(a) intimado(a) a recolher, em 05 dias, a diferença da taxa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.
485, IV do CPC). - ADV: THAIS ALVARENGA RABELLO (OAB 225141/SP)
Processo 1005586-25.2022.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii - Vistos, Comprovada a mora, defiro a tutela provisória de urgência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º