Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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para obstar os efeitos da decisão atacada. Ao final, busca a revogação da ordem de penhora . Em sede de cognição sumária, e
sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição
de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de
demonstração de plano da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, bem como da
probabilidade de provimento do recurso, de acordo com o que prevê o parágrafo único, do art. 995, do CPC. Assim, INDEFIRO o
efeito suspensivo pleiteado. No mais, da leitura dos autos, é de se identificar que a recorrente não é beneficiária da gratuidade
de justiça, não formulou tal pedido da interposição do presente recurso e tampouco o recurso veio acompanhado do comprovante
de recolhimento do respectivo preparo (caputdo art. 1.007, do Código de Processo Civil). Expositis,COMPROVEa agravante o
recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena deserção (§ 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil). Intime-se
e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Diego da Silva Santos (OAB: 389137/SP) - Paulo Roberto
Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2074775-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Isidoro
Francisco Damascena - Agravado: Rosimar Germano - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra o
despacho copiado às fls. 27, que intimou o exequente, ora agravado, para se manifestar acerca dos extratos apresentados.
Tendo em vista o disposto no art. 1.015:”Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias (...)”, bem como que
decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º do art. 203, por força do
art. 10, do CPC, manifeste-se o recorrente, no prazo de 05 dias, acerca do cabimento do presente recurso. - Magistrado(a) Anna
Paula Dias da Costa - Advs: Jefferson Xavier Gomes Pereira (OAB: 463799/SP) - Jean Carlos Gonzales Meixao (OAB: 260162/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2218910-38.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: ANIBAL JORGE BUCO - Embargdo: Antonio Budrevicius - Embargdo: Arpheu
Gabriel da Silva - Embargdo: Clara Catib - Embargdo: Darci Rodrigues Teixeira - Embargdo: Dora Zahr Razuck - Embargdo:
Eduardo Augusto Lopes - Embargdo: Humberto Cabral de Azevedo Fagundes - Embargdo: Maria Terezinha de Moura - Embargdo:
Ramira Albertina Ramos - Embargdo: Vivaldino de Carvalho - Vistos. Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça, para efeitos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processamento dos recursos
que versem sobre: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS I NFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO
FINAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os
efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação das teses relativas à definição do “Termo final da incidência
dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em
cadernetas de poupança”. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (tema 1101). E restou
determinada a suspensão dos recursos em que se discute tal matéria: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036
do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para definir a seguinte questão jurídica: “Termo final da incidência
dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em
cadernetas de poupança” e determinar a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial
pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram
do julgamento os Srs. Ministros Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 22 de junho de 2021 (Data do Julgamento). (g.n.) Assim, até que se conheça a extensão da decisão a ser prolatada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, recomenda-se o sobrestamento do presente recurso, aguardando-se o julgamento
dos REsp repetitivos nº 1.877.300/SP e 1.877.280/SP, relativos ao Tema 1101. Retornem os autos, portanto, ao acervo. Int.
- Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha
(OAB: 178520/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2261173-85.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
HSBC BANK BRASIL S.A. - Banco Múltiplo - Embargdo: Suely Fatima Sangioly - Embargdo: Jose Gonçalves dos Santos Filho
- Embargdo: Gevanio Inacio dos Santos - Embargdo: Arlindo Souza de Oliveira - Embargdo: Andre Angelo Sisti - Embargdo:
Antonio Mario Aparecido Cruz - Embargdo: Nelson da Costa Lima - Embargdo: Antonio Aparecido de Castro - Embargdo: Celso
Rosalino - Embargdo: Dircea Tetamanti - Vistos., Fls. 60/62: Retornem ao acervo, já que o acordo homologado não engloba todo
o polo ativo, havendo menção expressa de prosseguimento dos recursos, com relação aos demais coautores. São Paulo, 29
de março de 2022. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela
Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2272762-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A
- Banco Múltiplo - Agravado: Pedro Marena - Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 22/23, com relação ao arquivo, devido
ao sobrestamento necessário. São Paulo, 6 de abril de 2022. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Evaristo Aragao
Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Fernando Flavio Pavan da Silva
(OAB: 272660/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
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