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TJSP 11/03/2022 -Fch. 3818 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3464

3818

interessado, tendo em vista que ainda não ocorreu a transferência dos valores para uma conta judicial a disposição deste Juízo,
conforme pesquisa realizada junto ao “Portal de Custas”. - ADV: LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO (OAB 174569/SP)
Processo 0000443-06.2012.8.26.0462 (462.01.2012.000443) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Concessionaria Spmar S.a. - Socic - Sociedade Comercial Irmãs Claudino S.a. - Vistos, Indefiro o pedido de
sobrestamento e/ou dilação do prazo, eis o próprio trâmite processual, aliado ao computo do prazo em dias úteis já viabiliza
a dilação pretendida. Caso em dois dias não tenha o requerente dado integral cumprimento ao que consta dos autos, tornem
conclusos para nova deliberação Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS GONÇALVES POMPEIA (OAB 259714/SP), ANDREZA
GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP), REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP)
Processo 0000558-75.2022.8.26.0462 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0019649-40.2010.8.26.0053 - 9ª Vara de
Fazenda Publica Foro Central - SP) - Erick Victor da Silva - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, devolvase ao MM. Juízo Deprecante com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: RENATA HELENA LEAL MORAES (OAB 155820/
SP), NILSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB 98155/SP)
Processo 0001039-72.2021.8.26.0462 (apensado ao processo 1005249-91.2017.8.26.0462) (processo principal 100524991.2017.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alessandro André Del Santos Vilela
de Sá - Vistos. Resgatado, nesta oportunidade, o resultado da ferramenta teimosinha extratos anexos. Valor(es) bloqueado(s) e
transferido(s): R$ 300,78 + R$ 243,25 Totalizando o bloqueio de R$ 904,92 valor total do débito indicado a fls. 25. Desta forma,
previamente à homologação do acordo de fls. 54/56, manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do destino dos bloqueios,
visto que, junto com o cumprimento do acordo, superariam o valor do débito. Int. - ADV: HIGOR DA SILVA VEGAS (OAB 269477/
SP)
Processo 0001617-35.2021.8.26.0462 (apensado ao processo 1001795-06.2017.8.26.0462) (processo principal 100179506.2017.8.26.0462) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Dever de Informação - Adriana Alves Serafim - Sociedade Educacional Cessp São Paulo Ltda - Vistos. Trata-se de de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
proposta por Adriana Alves Serafim e Sociedade Educacional Cessp São Paulo Ltda em face de Uniesp S/A Grupo Educacional
Uniesp, qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que a ré e a Sociedade Educacional Cessp - São Paulo
Ltda fazem parte do grupo econômico UNIESP e deixaram de pagar os débitos que têm pendentes com a consumidora. Pede
que a UNIESP S.A. responda pelos débitos, por formar grupo econômico com os devedores. Devidamente citada, deixou a ré
de se manifestar. É o relatório. Decido. Diante da ausência de contestação, a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do
CPC, é medida que se impõe, autorizando, por consequência, o julgamento antecipado da lide (art. 355, II do CPC). O pedido
é procedente. A presunção da veracidade proveniente da revelia encontrou arrimo nos documentos de fls. 30 e 56 dos autos
principais (nº 1001795-06.2017). Com efeito, em referidos documentos emitidos pela instituição de ensino da autora, consta
carimbo da Uniesp. No mesmo sentido é o documento de fl. 57 juntado em referido processo, que consta carimbo da Unicastelo,
antiga denominação da Universidade Brasil, pertencente ao mesmo grupo educacional da Uniesp. Assim, de rigor considerar que
a relação entre as instituições de ensino configura grupo econômico, que lucra com os mesmos cursos e alunos, fornecendo,
inclusive, know-how e emprestando seu nome para fins de propaganda, há de ser considerada a responsabilidade objetiva que
todas as sociedades empresárias, integrantes do referido grupo, têm com os consumidores, as vinculando com as obrigações
do grupo, que, no caso em tela, é o pagamento de determinado débito. Consigno, ademais, que a UNIESP poderia ter indicado
a existência de bens passíveis de penhora das devedoras, o que a eximiria de responder com seu próprio patrimônio pelo débito
em questão. Não tendo sido este o caso, é cabível, portanto, a procedência do pedido inicial e a inclusão de UNIESP S.A. no
polo passivo do cumprimento de sentença em tela. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica em face da ré UNIESP S.A., com a finalidade de estender as obrigações das demais rés aos próprios bens da UNIESP,
incluindo-a no polo passivo do cumprimento de sentença em questão. Custas e despesas deverão ser pagas pela ré. Sem
honorários, ante a ausência de impugnação. Prossiga-se no cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO ALEX
ROMEIRO (OAB 350886/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP)
Processo 0001651-44.2020.8.26.0462/02 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Érica Tais Batista da Silva
- Intimação “ex officio”: Fica(m) o(a,s) exequente(s) intimado(a,s) a se manifestar(em) sobre certidão retro, que informa que
deixou de expedir M.L.E., conforme determinado na r.Sentença e formulário juntado pelo interessado, tendo em vista que ainda
não ocorreu a transferência dos valores para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme pesquisa realizada junto ao
“Portal de Custas”. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 254788/SP)
Processo 0001832-45.2020.8.26.0462 (apensado ao processo 1002862-40.2016.8.26.0462) (processo principal 100286240.2016.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
- H.A.A. - R.A.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fls. 103. Decorrido o
prazo e nada sendo requerido, intime-se o autor para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção do processo
(art. 485, III e § 1º do CPC). Int. - ADV: FERNANDA SOUZA CAMARA (OAB 259819/SP), AGNES MARTIN CASTRO VIVIANI
(OAB 126480/SP)
Processo 0002111-94.2021.8.26.0462 (processo principal 1004323-47.2016.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados - Dicimol Vale Distribuidora de
Cimentos Ltda - - Itaipu Administração e Locação Ltda. - INTIMAÇÃO EX-OFÍCIO: FICA A PARTE INTIMADA A SE MANIFESTAR,
EM 30 DIAS, SOBRE O RESULTADO DA PESQUISA E CERTIDÃO SUPRA: “Certifico e dou fé que consultei o sistema Sisbajud,
com relação à tentativa de bloqueio - teimosinha, programada até dia 09/03/2022, conforme extrato a seguir Valor bloqueado e
desbloqueado: R$ 75,76 + 16,73. Nada mais....”. - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP), MARIO SEBASTIÃO
CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), RODRIGO FREITAS DA SILVA (OAB 359586/SP)
Processo 0002169-05.2018.8.26.0462 (processo principal 1004759-11.2013.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - S.V.L.C. - Intimação “ex officio”: Fica(m) o(a,s) parte(s) intimado(a,s) a se manifestarem,
em 15 dias, sobre resposta do ofício expedido, nos termos da Ordem de Serviço. - ADV: PATRICIA DA COSTA PARDINHO
FELIX (OAB 398880/SP)
Processo 0002227-71.2019.8.26.0462/03 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Otavio Yuji Abe Diniz Intimação “ex officio”: Fica(m) o(a,s) exequente(s) intimado(a,s) a se manifestar(em) sobre certidão retro, que informa que
deixou de expedir M.L.E., conforme determinado na r.Sentença e formulário juntado pelo interessado, tendo em vista que ainda
não ocorreu a transferência dos valores para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme pesquisa realizada junto ao
“Portal de Custas”. - ADV: OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP)
Processo 0002258-57.2020.8.26.0462/01 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gilberto Eiji Moriyama Intimação “ex officio”: Fica(m) o(a,s) exequente(s) intimado(a,s) a se manifestar(em) sobre certidão retro, que informa que
deixou de expedir M.L.E., conforme determinado na r.Sentença e formulário juntado pelo interessado, tendo em vista que ainda
não ocorreu a transferência dos valores para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme pesquisa realizada junto ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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