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TJSP 18/02/2022 -Fch. 1790 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3451

1790

CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP)
Processo 0430201-19.1998.8.26.0053 (053.98.430201-9) - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Antonio
Jose Gelonezi (antecipacao de Tutela) - cls. 17/2/22 - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP)
Processo 0618436-18.2008.8.26.0053 (053.08.618436-1) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Rosemary Aparecida
de Sousa Rezende - “em cumprimento à r. Decisão de fls. 383/384, ciência à requerida, FESP, da informação do Contador
Judicial, fls. 388, manifestando-se nos autos, prazo 15 (quinze) dias” - ADV: HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP),
EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI
DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
Processo 0618436-18.2008.8.26.0053 (053.08.618436-1) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Rosemary Aparecida
de Sousa Rezende - “em cumprimento à r. Decisão de fls. 383/384, ciência à requerida, FESP, da informação do Contador
Judicial, fls. 388, manifestando-se nos autos, prazo 15 (quinze) dias” - ADV: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/
SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP),
HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1002702-68.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - M.F.G. - Vistos.
Primeiramente, nos termos do artigo 290 do CPC, recolha a parte impetrante uma diligência do Oficial de Justiça, no prazo
de quinze dias, sob pena de extinção do processo (artigo 485, IV, do NCPC), sem nova intimação. Sem prejuízo, passo à
análise do pedido liminar. Pretendem os impetrantes que o valor do recolhimento do ITCMD seja feito sobre o valor venal
dos imóveis mencionados na inicial para fins de IPTU e não sobre o valor venal de referência. O pedido procede em sede
liminar. A base de cálculo para fins de incidência do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, pois a
adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITCMD, afronta o princípio constitucional da legalidade
e da universalização tributária. A jurisprudência tem caminhado nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO
DE SEGURANÇA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO RECOLHIMENTO DO ITCMD COM BASE NO VALOR VENAL DO
IMÓVEL INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NÃO CABIMENTO. Constatada a verossimilhança das alegações e perigo
de dano aos impetrantes. A alteração da base de cálculo de tributo só pode ser efetuada por lei. O ITCMD deve ser recolhido
com base no valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU. Incidência do artigo 38 do CTN e artigos 9º, § 1º e 13, inciso I,
da Lei Estadual nº 10.750/02. Inaplicabilidade do Decreto nº 52.002/09. Decisão reformada. Recurso provido.” (grifei) ( TJSP 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator Marcelo Semer, D.J. 01.12.2014).
Portanto, DEFIRO A LIMINAR para que o cálculo do ITCMD da fração dos bens mencionados na inicial seja feito com base no
valor venal dos imóveis para o exercício de 2021, para fins de lavratura do inventário e partilha e para cálculo dos emolumentos
cartorários. 4. Servirá a presente como ofício a ser apresentado diretamente pelos impetrante ao 3º Tabelião de Notas da Capital
do Estado de São Paulo. 5. Cumprido o item 1, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. 6.
Oportunamente ao Ministério Público. Int. - ADV: WALDEMAR BETTINI (OAB 261493/SP)
Processo 1002893-21.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Quali Petro Serviços
Automotivos Ltda. - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a satisfação
integral do débito anunciada às fls. 270, JULGO EXTINTA a execução, com fundamentos no artigo 924, inciso II do Novo Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento a favor da impetrante, referente ao depósito de fls. 267, conforme
formulário às fls. 271. Após, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição do feito. P.I. - ADV: RENATA DE FREITAS
MARTINS (OAB 204137/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1004376-81.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Rafael Souza Olivatti - Vistos. 1.
Primeiramente, esclareça a parte autora o documento colacionado às fls. 50, que não se refere ao autor ou à presente ação,
no prazo de 15 dias. 2. No mesmo prazo, apresente os documentos necessários para a comprovação da hipossuficiência,
conforme determinado pela decisão de fls. 45. 3. Sem prejuízo, para análise dos requisitos legais do art. 300 do Código de
Processo Civil e considerando que não houve solicitação administrativa da medicação Charlottes Web CBD Full Spectrum 50
mg/mL (Cannabis medicinal), determino que a parte autora envie solicitação para o e-mail [email protected], encaminhando
o formulário disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/NatJus, para a apresentação de manifestação do Núcleo
de Apoio Técnico (Nat-Jus), com os necessários esclarecimentos quanto a possível atendimento ao pedido da parte autora. 4.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIO CAMATA CANDELLO (OAB 196004/SP)
Processo 1004824-43.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - LSA Multi Serviços Eireli ME
- Vistos. Ante o mandado negativo, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias. Após, tornem. Intime-se. - ADV: SILVANA
GONZAGA DE CERQUEIRA RODRIGUES (OAB 366197/SP)
Processo 1005979-92.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Eletrosom S/A - Vistos.
Pretende a parte impetrante, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do recolhimento da diferença de alíquotas de ICMS
(DIFAL) nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS localizados no Estado de São
Paulo, durante o ano-calendário de 2022, defendendo a inaplicabilidade da Lei Complementar 190/2022 para tal calendário,
sob pena de violação aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal. Pois bem. A necessidade de Lei Complementar
para a cobrança do ICMS Difal já foi superada, tendo em vista a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 1093, em
fevereiro de 2021 (“A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015,
pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”). Em face de tal decisão, foi editada a Lei Complementar
nº 190/2022, sancionada em 04/01/2022 e publicada em 05/01/2022, a qual pretende a impetrante ver afastada no exercício de
2022, com fundamento nos artigos 150, III, ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal. O pedido procede em sede liminar. Com efeito, o
ICMS/Difal, assim como os demais tributos previstos na Constituição Federal, submete-se às limitações impostas ao poder de
tributar. Em prestígio à segurança jurídica, o art. 150, III, ‘b’ da Constituição estabelece que é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou (anterioridade geral) e a alínea ‘c’ do mesmo inciso e artigo, por sua vez, estabelece que é vedada a
cobrança antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade
nonagesimal). Assim, considerando que apenas com a Lei Complementar 190/2022 é que o diferencial de alíquotas pôde ser
constitucionalmente exigido, o que implicou, inevitavelmente, em majoração do imposto - já que antes disso o contribuinte
recolhia o tributo apenas em seu estado de origem -, o princípio da anterioridade tributária geral deve ser aplicado com base na
data de promulgação de tal diploma. E, portanto, tendo a promulgação ocorrido no ano de 2022, a cobrança poderá ser realizada
apenas a partir de 1º de janeiro de 2023. No tocante à anterioridade nonagesimal, o art. 3º da LC 190/2022 não deixa dúvidas,
pois consignou expressamente a necessidade de observância do art. 150, III, ‘c’ da Constituição Federal quanto à produção
dos efeitos da lei. Por tais razões, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade do recolhimento da diferença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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