Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3402
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Zavascki, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833/RG), atribuiu os efeitos de ausência de
repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.0999/95 e o Tema 798 (
ARE 837318 RG/SP), viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão de juizado Especial Cível da Lei 9.099/95 em matéria
de revisão contratual, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Na ementa do Julgado, o Ministro Teori Zavascki anota que as causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
previstos na Lei nº 9.099/95, decorrem de relações de direito privado revestidas de simplicidade fática e jurídica, as quais,
excepcionalmente, são resolvidas mediante aplicação de preceitos normativos constitucionais, consequentemente, improvável
e incomum que as situações debatidas nestas causas contenham o requisito da repercussão geral. Conforme decidido em
questão de ordem referente ao agravo de instrumento Nº 760.358, é incabível o agravo (art 1.042 do NCPC) contra decisão que
aplica a sistemática da repercussão geral. Ante o exposto, não conheço do agravo. Int. Heitor Katsumi Miura Juiz Presidente Magistrado(a) Heitor Katsumi Miura - Advs: Maria da Gloria Rosa (OAB: 91242/SP) - Andre Manoel de Carvalho (OAB: 228530/
SP)
Nº 0000144-28.2021.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Santa Fé do Sul
- Agravada: Maria Luzia Rubio - Agravante: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - SANTA FÉ DO SUL - Vistos. Tratase de agravo do novo CPC art. 1.042 contra decisão da Presidência deste Colégio Recursal que, em juízo de admissibilidade
prévia, negou seguimento ao recurso extraordinário. No recurso extraordinário com agravo nº 872.028/SP, o Ministro Teori
Zavascki, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833/RG), atribuiu os efeitos de ausência de
repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.0999/95 e o Tema 798 (
ARE 837318 RG/SP), viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão de juizado Especial Cível da Lei 9.099/95 em matéria
de revisão contratual, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Na ementa do Julgado, o Ministro Teori Zavascki anota que as causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
previstos na Lei nº 9.099/95, decorrem de relações de direito privado revestidas de simplicidade fática e jurídica, as quais,
excepcionalmente, são resolvidas mediante aplicação de preceitos normativos constitucionais, consequentemente, improvável
e incomum que as situações debatidas nestas causas contenham o requisito da repercussão geral. Conforme decidido em
questão de ordem referente ao agravo de instrumento Nº 760.358, é incabível o agravo (art 1.042 do NCPC) contra decisão que
aplica a sistemática da repercussão geral. Ante o exposto, não conheço do agravo. Int. Heitor Katsumi Miura Juiz Presidente Magistrado(a) Heitor Katsumi Miura - Advs: Andre Manoel de Carvalho (OAB: 228530/SP) - Maria da Gloria Rosa (OAB: 91242/
SP)
Nº 0000145-13.2021.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Santa Fé do Sul
- Agravante: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - SANTA FÉ DO SUL - Agravada: Wanda Aparecida Vivancos
Batista - Vistos. Trata-se de agravo do novo CPC art. 1.042 contra decisão da Presidência deste Colégio Recursal que, em juízo
de admissibilidade prévia, negou seguimento ao recurso extraordinário. No recurso extraordinário com agravo nº 872.028/SP,
o Ministro Teori Zavascki, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833/RG), atribuiu os efeitos
de ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.0999/95
e o Tema 798 ( ARE 837318 RG/SP), viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão de juizado Especial Cível da Lei
9.099/95 em matéria de revisão contratual, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de
matéria constitucional. Na ementa do Julgado, o Ministro Teori Zavascki anota que as causas de competência dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei nº 9.099/95, decorrem de relações de direito privado revestidas de simplicidade
fática e jurídica, as quais, excepcionalmente, são resolvidas mediante aplicação de preceitos normativos constitucionais,
consequentemente, improvável e incomum que as situações debatidas nestas causas contenham o requisito da repercussão
geral. Conforme decidido em questão de ordem referente ao agravo de instrumento Nº 760.358, é incabível o agravo (art
1.042 do NCPC) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Ante o exposto, não conheço do agravo. Int.
Heitor Katsumi Miura Juiz Presidente - Magistrado(a) Heitor Katsumi Miura - Advs: Maria da Gloria Rosa (OAB: 91242/SP) Guilherme Augusto Alves Francisco (OAB: 384982/SP) - Kayki Rafael Martins Ribeiro Novais (OAB: 355860/SP) - Andre Manoel
de Carvalho (OAB: 228530/SP)
Nº 0000146-95.2021.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Santa Fé do Sul Agravante: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - SANTA FÉ DO SUL - Agravado: Francis Cesar Mainardi - Vistos.
Trata-se de agravo do novo CPC art. 1.042 contra decisão da Presidência deste Colégio Recursal que, em juízo de admissibilidade
prévia, negou seguimento ao recurso extraordinário. No recurso extraordinário com agravo nº 872.028/SP, o Ministro Teori
Zavascki, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833/RG), atribuiu os efeitos de ausência de
repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.0999/95 e o Tema 798 (
ARE 837318 RG/SP), viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão de juizado Especial Cível da Lei 9.099/95 em matéria
de revisão contratual, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Na ementa do Julgado, o Ministro Teori Zavascki anota que as causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
previstos na Lei nº 9.099/95, decorrem de relações de direito privado revestidas de simplicidade fática e jurídica, as quais,
excepcionalmente, são resolvidas mediante aplicação de preceitos normativos constitucionais, consequentemente, improvável
e incomum que as situações debatidas nestas causas contenham o requisito da repercussão geral. Conforme decidido em
questão de ordem referente ao agravo de instrumento Nº 760.358, é incabível o agravo (art 1.042 do NCPC) contra decisão que
aplica a sistemática da repercussão geral. Ante o exposto, não conheço do agravo. Int. Heitor Katsumi Miura Juiz Presidente Magistrado(a) Fernando Antonio de Lima - Advs: Maria da Gloria Rosa (OAB: 91242/SP) - Guilherme Augusto Alves Francisco
(OAB: 384982/SP) - Kayki Rafael Martins Ribeiro Novais (OAB: 355860/SP) - Andre Manoel de Carvalho (OAB: 228530/SP)
Nº 0000147-80.2021.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Santa Fé do Sul
- Agravante: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - SANTA FÉ DO SUL - Agravado: Sebastião Perez da Silva Vistos. Trata-se de agravo do novo CPC art. 1.042 contra decisão da Presidência deste Colégio Recursal que, em juízo de
admissibilidade prévia, negou seguimento ao recurso extraordinário. No recurso extraordinário com agravo nº 872.028/SP, o
Ministro Teori Zavascki, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833/RG), atribuiu os efeitos
de ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.0999/95
e o Tema 798 ( ARE 837318 RG/SP), viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão de juizado Especial Cível da Lei
9.099/95 em matéria de revisão contratual, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de
matéria constitucional. Na ementa do Julgado, o Ministro Teori Zavascki anota que as causas de competência dos Juizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º