Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3395
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se manifestar no prazo de cinco dias. - ADV: CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP)
Processo 1087443-65.2020.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Ygor Cheidith Barreto - Fls. 200/201: A carta de citação foi
recebida por terceiro que não faz parte da demanda, conforme se vê do aviso de recebimento de fls. 198. Destaco, por oportuno,
que tal carta, embora tenha sido dirigida para citação da pessoa jurídica requerida, deveria ser entregue na pessoa de seu
sócio, sr. Christopher (fls. 196), o que, como visto, não ocorreu. A fim de evitar alegação de nulidade, o ato deverá ser reiterado
por oficial de justiça/carta precatória. Expeça-se mandado/carta precatória devendo a parte autora providenciar os meios
necessários para o cumprimento da diligência. Fica facultada a demonstração de que o signatário do aviso de recebimento é
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, §4° do Código de Processo Civil). Ressalto,
ainda, que o fato da requerida não mais estar sediada no endereço descrito na sua ficha cadastral não tem o condão de tornar
válida a citação dirigida para tal endereço, uma vez que não foi recebida por ninguém. Ou seja, não há adequação ao quanto
determinado pelo art. 242 do Código de Processo Civil, pelo que não há mesmo que se falar em validade da citação, respeitados
os entendimentos em contrário. - ADV: LEANDRO AUGUSTO FACIOLI FRANCISCO (OAB 200223/SP)
Processo 1087575-88.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Myrian Sabbaga Amato - Valdir Sabbaga Amato - Ciência à parte da diligência realizada junto ao Infojud, visando endereço dos executados, conforme
extrato que segue. Para pesquisa Sisbajud, deve a parte complementar as custas. - ADV: GEORGE GUSTAVO CORREIA
BARUZZI (OAB 297942/SP)
Processo 1088869-78.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marluce Maria
de Melo Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
para o fim de: a) declarar nula a cláusula que estipulou o seguro no valor de R$1.747,95 no negócio entabulado entre as
partes (item 20 fls. 89); b) determinar que a ré devolva ao autor a diferença cobrada e efetivamente paga a título do seguro
mencionado, conforme previsto no item anterior, na forma simples, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP
desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Ponho fim à fase de conhecimento, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno
cada uma das partes em metade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo, nos
termos dos arts. 85, §2º, Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa para o advogado de cada parte. Mantido o
valor da causa para fins recursais. P.R.I. - ADV: JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), ANITA PAULA PEREIRA
(OAB 185112/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS)
Processo 1090200-95.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel Gaggini - Elvis José Pires - - Rafaela Machado e Silva de Carvalho - - Henrique Ferreira de Assis Carvalho - - Marcos Cavalcante Braga
- - Diane Kienen do Vabo - - Fabio Toshiro Nakano Ashikawa - - Ellen Trajano Rocha Pires - - Vanessa Larocca e Silva - - Ricardo
Fernandes Monteiro - - Sara Maquiné Hauache - - João Paulo Rizzo Junior - - Renata Moya Rizzo - - Marcelo Watanuki - Eztec
Empreendimentos e Participacoes S/A - - Giopris Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ciência à parte ré da documentação
apresentada com a réplica (art. 437, §1 º, do Código de Processo Civil). - ADV: JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/
SP), GABRIELA ORDINE FRANGIOTTI (OAB 300081/SP), MARCELO GARCIA BARAZAL (OAB 314848/SP), JULIO ALVAREZ
PRADO BARAZAL (OAB 448161/SP)
Processo 1090683-28.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Thaisa Hostalacio Rosa
- Deve a parte autora recolher a taxa judiciária no valor de R$ 204,14 prazo de cinco dias sob pena de inscrição na dívida ativa.
- ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1090960-44.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Comercial Plástico Abude Ltda. - A ré foi
citada a fls. 33, exsurgindo pedido de homologação de acordo a fls. 34/37. Contudo, não fora reconhecida a firma da empresa
ré, a qual não se encontra representada nos autos. Determinada a providência, quedou-se inerte a autora (fls. 43). Nesse passo,
concedo o prazo adicional de cinco dias para que a requerente promova o regular andamento ao processo. No silêncio, intimese pessoalmente para manifestação em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º CPC). - ADV: JULIANA APARECIDA
ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP)
Processo 1091048-63.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sidnei Rodrigues de
Oliveira - - Sthefany Prado de Oliveira e outro - Nair Moreira da Silva - - Vagner Aurélio Moreira dos Santos e outro - Clovis
Alberto de Oliveira - Expedida certidão, deve a parte interessada providenciar sua impressão no sítio eletrônico do Egrégio
Tribunal de Justiça. - ADV: ROSELI FATIMA DE ALMEIDA (OAB 262893/SP), KEILA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB
224238/SP), PALOMA DO PRADO OLIVEIRA (OAB 330826/SP)
Processo 1091186-49.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Zhan Wi Pin - Vistos. 1 - Cite(m)-se
o(s) réu(s) para pagamento do valor pleiteado, no prazo legal, com liberação de custas processuais em caso de pagamento ou,
no mesmo prazo, para oferecimento de embargos, sob pena de conversão do mandado de citação em mandado de execução
forçada (art. 701, do CPC). 2 No mais, retifique-se a classe do feito junto ao SAJ, uma vez que se trata de ação monitória e não
de execução de título extrajudicial. Intime-se. - ADV: LUIZ MARCELO PINTO DOS SANTOS (OAB 121062/SP)
Processo 1093606-27.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
(OAB 135753/RJ)
Processo 1094693-18.2021.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Eliane Aparecida de Oliveira - Sepaco
Saúde LTDA - - Carlos Antonio Del Roy - - Damila de Cassia Fantozzi Giorgetii - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV:
SANDRA REGINA DE JESUS BORGES MONTANHANI (OAB 177573/SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO (OAB
249410/SP), TUANE ROSA BORGES (OAB 422277/SP)
Processo 1095639-87.2021.8.26.0100 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Luiz Carlos Soares Castilho - Nubank - Nu
Pagamentos S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica
entre as partes, incluindo o débito no valor de R$2.144,02 (fls. 16/17); b) determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de
proteção ao crédito, especificamente quanto ao débito elencado no item anterior; c) condenar a ré ao pagamento de indenização
por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde o
arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes contados desde a inscrição, por se tratar
responsabilidade extracontratual. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I,
do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo, nos termos dos arts. 85 e 86 Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Com o
trânsito em julgado, providencie-se a exclusão determinada acima via Serasajud. Na mesma oportunidade, considerando a
possibilidade concreta de utilização de documento falso para abertura de contas bancárias de modo, em tese, fraudulento,
extraiam-se cópias dos documentos de fls. 15, 83/93 e 115, bem como desta sentença, remetendo-as ao Ministério Público para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º