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TJSP 22/10/2021 -Fch. 816 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3386

816

Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar, artigo 99 que diz: Art. 99. A perda do posto e da patente dos oficiais e a perda
da graduação das praças serão decididas pelo Pleno: I - no julgamento de representação do Ministério Público; II - no julgamento
de processo de Conselho de Justificação. § 1º. Os autos serão registrados, conforme o caso, como Representação para
Declaração de Indignidade/Incompatibilidade, Conselho de Justificação ou Representação para Perda de Graduação. § 2º. O
relator designado mandará citar o militar para, no prazo de 5 (cinco) dias, a defesa se manifestar por escrito. § 3°. Decorrido o
prazo previsto neste artigo sem a apresentação da defesa escrita, o relator encaminhará os autos à Defensoria Pública para que
a apresente, em igual prazo. § 4º. Com a manifestação da defesa, o relator fará o relatório e encaminhará os autos ao Presidente,
para que seja colocado em pauta para julgamento. § 5º. No Conselho de Justificação, após a manifestação da defesa, os autos
serão encaminhados à Procuradoria de Justiça, para manifestação, na condição de fiscal da lei. Por sua vez, a norma que
regulamenta a disciplina no âmbito do Estado de São Paulo da carreira militar é a Lei Complementar 893, de 09 de março de
2001, atualizada pela Lei Complementar 915, de 22 de março de 2002, que dispõem no artigo 14, o rol das sanções disciplinares
aplicáveis aos militares, com o seguinte enunciado: Artigo 14 -As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado,
independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são: I -advertência; II -repreensão; III -permanência disciplinar;
IV -detenção; V -reforma administrativa disciplinar; VI -demissão; VII -expulsão; VIII -proibição do uso do uniforme. Parágrafo
único -Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências
disciplinares. Percebe-se, claramente, que não consta “cassação dos preventos de inatividade” ou mesmo a chamada “cassação
da aposentadoria” como forma punitiva nas normas acima citadas. Diante disso, o fato de que a decisão administrativa impôs a
perda da patente, que é tão somente deixar o militar de possuir responsabilidades e prerrogativas, referentes ao posto ou à
graduação, não implica dizer que abrange também a cassação dos proventos, pois estes são direitos adquiridos decorrente do
exercício da carreira de tempo de serviço e do preenchimento dos requisitos objetivos enquanto estava na ativa. Em que pese o
argumento das requeridas, não se aplica, ao caso dos autos, a regulamentação prevista no art. 259, no Estatuto do Servidor
Civil, por ausência de previsão legal envolvendo militar inativo, porquanto, estes são regidos por norma própria e especial
(Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo Lei Complementar nº 893/2001). Cumpre ainda mencionar,
mais uma vez, que não se desconhece que, por força da Emenda Constitucional nº 45/04 foi ampliada a competência da Justiça
Militar para processar e julgar não apenas os crimes militares definidos em lei, mas também os atos disciplinares militares.
Contudo, a questão aqui tratada não é rever a punição da perda da graduação da ex-Praça, mas analisar a legalidade de sua
ampliação com a cassação dos proventos quando já se encontrava na inatividade, ou seja, a legalidade do ato de cassação dos
proventos. Por isso, não resta dúvida que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Militar extrapolou sua competência ao
cassar os proventos de inatividade da parte autora, vez que não há previsão na legislação. Aliás, nesse ponto, fundamental
destacar a análise do Tema 358 da Repercussão Geral, oportunidade em que C. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte
tese: A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a
permanecer nas fileiras da corporação, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o
Ministros Marco Aurélio (Relator). Eis a ementa relacionada ao caso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 358. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO AUTÔNOMO DE PERDA DE POSTO E PATENTE DE MILITAR.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE QUESTÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REFORMA AO POLICIAL AFASTADO. 1. Cuida-se, na origem, de
Representação apresentada perante Tribunal de Justiça, mediante a qual se requereu a perda da graduação da praça e a
exclusão dos quadros da polícia militar de agente policial condenado pela prática dos crimes de concussão e prevaricação. 2. O
Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a Representação, no sentido de se decretar a reforma disciplinar do policial
em questão, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. O afastamento da corporação fundamentou-se no fato de que
sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar. Por outro lado, considerando que, por mais de vinte anos
de atividade na corporação, não registrava sanções disciplinares e constavam em seu favor inúmeros elogios e medalhas por
serviços prestados, o Tribunal decidiu conceder-lhe o benefício previdenciário. 3. O art. 102 do Código Penal Militar (Decreto-Lei
1.001, de 21 de outubro de 1969) estabelece que a condenação da praça à pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2
(dois) anos, importa sua exclusão das Forças Armadas. 4. O art. 125, § 4º, da Constituição de 1988 dispõe que compete à
Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 5. O texto constitucional não recepcionou o
art. 102 do Código Penal Militar em relação aos Policiais Militares, exigindo para esses, no campo judicial, a incidência do
procedimento previsto pelo artigo 125, §4º da CF. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a possibilidade de perda de
graduação dos praças das policias militares em virtude de decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico.
6. A previsão constitucional dessa específica competência para os Tribunais não afastou as tradicionais competências
administrativas no âmbito da própria corporação, inclusive a possibilidade de sanção de perda da graduação, aplicada após
procedimento administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 7. Em relação à questão constitucional com
repercussão geral reconhecida, a Constituição não conferiu aos Tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas
no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação.
8. A reforma do militar é questão estranha ao processo autônomo de perda de posto e patente de militar, e está fora do âmbito
de competência atribuído pela Constituição Federal, no art. 125, § 4º, ao Poder Judiciário. Assim, neste caso concreto, o acórdão
recorrido, ao decidir pela reforma compulsória do militar, ofendeu não apenas o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, como
também o princípio da separação de poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação. 9. Recurso
extraordinário a que se dá provimento, para excluir a reforma concedida pelo acórdão recorrido . Tese de repercussão geral: “A
competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças
é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a
permanecer nas fileiras da corporação . (RE 601146, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254
DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Ainda em relação ao julgado do Supremo Tribunal Federal, o Exmo. Ministro Alexandre
de Morais ao fundamentar sua decisão, asseverou: O fato de ao Poder Judiciário competir, em ação autônoma, a determinação
da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar Estadual (CF, art. 125, § 4º) não
autoriza a deliberação, nesse mesmo processo, sobre questões administrativas e previdenciárias, tais como a reforma do militar.
Logo, em se tratando de processo administrativo que tramita perante o E. Tribunal de Justiça Militar, cuja competência
constitucional não prevê a submissão de matéria previdenciária (revisão/concessão/revogação), tais como o benefício de
reforma (aposentadoria) da Praça, é ilegal a cassação determinada naqueles autos da Justiça Castrense. Aliás, estes são os
precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que não há previsão legal para perda da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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