Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3373
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reclamar de que a intimação não fora recebida em sua residência se ela própria não cuidou deatualizarseu endereço junto
ao juízo. Após e por fim, através de atos ordinatórios, foi determinado ao autor para que fornecesse novo endereço ou se
manifestasse em termos de prosseguimento do feito, sendo intimado na pessoa de seu advogado (fls. 99 e fls. 103), contudo
o requerente se manteve inerte e deixou transcorrer o prazo para cumprimento da diligência. O representante do Ministério
Público se manifestou favoravelmente à extinção da presente ação a fls. 108. É o relatório. Decido. Considerando o abandono
da causa pela parte autora e frente ao exposto, diante da contumácia da parte ativa, julgo extinto o processo, sem apreciação
do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RINALDO ROCHA REZENDE JUNIOR (OAB
338753/SP), PATRICIA MAGALHÃES PORFIRIO SANTOS (OAB 196090/SP)
Processo 1002592-90.2020.8.26.0101 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.M. - E.D.R.J. - E.D.R.J. - A.F.M. - Manifeste-se
a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351
do Código de Processo Civil. - ADV: THEREZINHA MARCONDES DE GODOI KÖCK (OAB 298270/SP), CARLOS AUGUSTO
SANTOS MARQUES (OAB 117712/SP)
Processo 1002608-10.2021.8.26.0101 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.A.S.D. - Ofício
expedido e disponível para ser encaminhado pela parte, comprovando-se o protocolamento nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
- ADV: LAUDELINO GONÇALVES VIEIRA (OAB 450388/SP)
Processo 1002630-05.2020.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - K.F.S. - B.R.S.S. - - J.R.S.S. - Ofício
expedido, disponível para ser encaminhado pela parte. - ADV: RODRIGO MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 191459/SP),
RODRIGO GOMES DE ALMEIDA (OAB 313381/SP), MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA (OAB 269533/SP)
Processo 1002638-79.2020.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.M.R. - Vistos. Consignando a
manifestação do representante do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos autos desta ação de
oferecimento de alimentos cumulados com regulamentação de guarda e de visitas proposta por Wanderson Martins da Rocha
em face de Ana Clara Amancio Martins da Rocha, neste ato representada por sua genitora Gracielle Amancio, que se regerá
pelas condições fixadas na petição de fls. 41/42. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos da alínea “b” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, pois concedo à
parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque a celebração de acordo
para homologação judicial é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo
Civil, observando-se, também, a preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não se opôs. Se necessária a expedição de
ofício, informem os dados necessários com o endereço do empregador, conta em que será efetuado depósito, etc., no prazo de
05 dias, devendo a parte interessada encaminhá-lo ao destinatário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cumprase. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO (OAB 115793/SP)
Processo 1002681-79.2021.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.S. - Vistos. Consignando a
manifestação do representante do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos autos desta ação
de alimentos proposta por Gregório Pereira Silva, neste ato representado por sua genitora Raquel Nogueira Pereira, em face
de Vanei Aparecido da Silva, que se regerá pelas condições fixadas na petição de fls. 01/04. Em consequência, julgo extinto
o processo, com resolução do mérito, nos termos da alínea “b” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem
custas e despesas processuais, pois concedo às partes os benefícios da gratuidade da justiça. Para os fins do Convênio OAB/
DPESP, arbitro honorários do advogado dativo e/ou curador especial no máximo previsto pela Tabela Oficial para os atos então
praticados, devendo a Serventia, após certificado o trânsito em julgado, expedir a certidão. Certifique-se de pronto o trânsito em
julgado, porque a celebração de acordo para homologação judicial é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos
do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, observando-se, também, a preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não
se opôs. Expeça-se ofício para desconto dos alimentos, conforme indicado a fls. 02, devendo a parte interessada encaminhar
o ofício expedido a(o) órgão competente/empregador(a). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: IGOR BRUNO SIMONI BEZERRA (OAB 360247/SP)
Processo 1002707-77.2021.8.26.0101 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Dissolução - L.S.B. - Vistos. PATRÍCIA
VIEIRA DE SOUZA e LINDOMAR DA SILVA BRITO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL, alegando, em síntese, que mantiveram união estável por 16 anos, conforme escritura pública de fls. 14/16,
quando, amigavelmente, resolveram pelo término do relacionamento. Após, postularam a procedência da ação para a dissolução
consensual de união estável e homologação da avença quanto à guarda e alimentos. Instruíram a inicial com documentos (fls.
04/19). Aberta vista ao Ministério Público (fls. 26) o representante do parquet em nada se opôs ao pedido formulado pelos
requerentes. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhida, posto que presentes os requisitos legais. Ademais, os litigantes
se compuseram por intermédio de petição assinada por eles e por seu respectivo patrono em acordo que preenche todos
os requisitos legais. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado entre as partes a fls. 01/03 destes autos de ação de dissolução de união estável consensual e JULGO EXTINTA
a presente ação declarando-a dissolvida, nos termos do acordo entabulado, em especial no tocante ao regime de guarda e
fixação de alimentos, fazendo-o com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas
processuais, pois concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Para os fins do Convênio OAB/DPESP, arbitro
honorários do advogado dativo e/ou curador especial no máximo previsto pela Tabela Oficial para os atos então praticados,
devendo a Serventia, após certificado o trânsito em julgado, expedir a certidão (fls. 04). Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Notas
desta Comarca, comunicando a desconstituição da União Estável, devendo a parte interessada encaminhá-lo ao destinatário.
Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque a celebração de acordo para homologação judicial é ato incompatível com
a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, observando-se, também, a preclusão lógica
relativa ao Ministério Público que não se opôs. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cumpra-se. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SHEILA TATIANA DE SOUZA LIMA CASTRO (OAB 189149/SP)
Processo 1002710-32.2021.8.26.0101 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.S. - Vistos. ATALANTA MOREIRA PERES
SILVA e LEANDRO DA SILVA SILVERIO, ambos qualificados nos autos, ajuizaram consensualmente a presente ação de divórcio.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/12), na qual as partes alegam, em síntese, que estão casados
desde o dia 02 de setembro de 2017, estabelecem a guarda dos filhos do casal, fixam o regime de visitas, esclarecem que não
pretendem no momento a fixação de alimentos e que não há bens a serem partilhados, renunciam mutuamente ao direito à
pensão alimentícia e definem os nomes que passarão a adotar. Asseveram que não desejam dar continuidade à vida em comum,
informando ainda que inexiste possibilidade de reconciliação. Após, postularam a homologação do acordo e a procedência da
ação para a decretação do divórcio do casal e expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. Com vista dos
autos o representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de homologação do acordo (fls. 19).
É o relatório. D e c i d o. Conforme disposto no parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, é suficiente para o divórcio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º